Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941Reclamação
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. MUNICÍPIO DE ARACAJU (AGRAVANTE)
Autor
2. MARIA SAO JOSE DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
3. MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
4. EDNA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
5. VALDOMIRO RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARLOS TAVARES E SILVA DA CRUZ
OAB/SE 4175·CPF·Representa: Autor
JOSE ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA
OAB/BA 23341·CPF·Representa: Autor
LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO
OAB/SE 2985·CPF·Representa: Autor
JOSE HUNALDO SANTOS DA MOTA
OAB/SE 1984·CPF·Representa: Autor
LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO
OAB/SE 002985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/11/2025, 16:43
Trânsito em julgado
13/11/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:43
Publicação
17/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48894/SE (2025/0110245-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACAJU
ADVOGADOS: JOSÉ HUNALDO SANTOS DA MOTA - SE001984
JOSE ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - BA023341
AGRAVADO: MARIA SAO JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDNA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: VALDOMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: VALMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE002985
JOSÉ CARLOS TAVARES E SILVA DA CRUZ - SE004175
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48894/SE (2025/0110245-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACAJU
ADVOGADOS: JOSÉ HUNALDO SANTOS DA MOTA - SE001984
JOSE ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - BA023341
AGRAVADO: MARIA SAO JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDNA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: VALDOMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: VALMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE002985
JOSÉ CARLOS TAVARES E SILVA DA CRUZ - SE004175
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48894/SE (2025/0110245-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACAJU
ADVOGADOS: JOSÉ HUNALDO SANTOS DA MOTA - SE001984
JOSE ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - BA023341
AGRAVADO: MARIA SAO JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDNA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: VALDOMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: VALMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE002985
JOSÉ CARLOS TAVARES E SILVA DA CRUZ - SE004175
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48894/SE (2025/0110245-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACAJU
ADVOGADOS: JOSÉ HUNALDO SANTOS DA MOTA - SE001984
JOSE ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - BA023341
AGRAVADO: MARIA SAO JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDNA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: VALDOMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: VALMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE002985
JOSÉ CARLOS TAVARES E SILVA DA CRUZ - SE004175
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 20:15
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:45
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48894/SE (2025/0110245-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACAJU
ADVOGADOS: JOSÉ HUNALDO SANTOS DA MOTA - SE001984
JOSE ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - BA023341
AGRAVADO: MARIA SAO JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDNA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: VALDOMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: VALMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE002985
JOSÉ CARLOS TAVARES E SILVA DA CRUZ - SE004175
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 22:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 22:07
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48894/SE (2025/0110245-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECLAMANTE: MUNICIPIO DE ARACAJU
ADVOGADOS: JOSÉ HUNALDO SANTOS DA MOTA - SE001984
JOSE ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - BA023341
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: MARIA SAO JOSE DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: EDNA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: VALDOMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
INTERESSADO: VALMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE002985
JOSÉ CARLOS TAVARES E SILVA DA CRUZ - SE004175
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MUNICIPIO DE ARACAJU contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, ratificando a decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão de o aresto recorrido ter aplicado o Tema n. 905 do STJ. Sustenta o Município reclamante que, "[a]o negar seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de Aracaju, o Eminente Presidente do eg. Tribunal de Justiça de Sergipe, valendo-se da tese firmada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (paradigma/Tema 905), que ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou que o acórdão impugnado está consonância com o entendimento alcançado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sobredito caso paradigma" (fl. 15). Pondera que "o eg. TJ-SE manteve o índice de atualização da sentença (IPCA), decidindo em total desconformidade com a jurisprudência do eg. STJ, que estabelece o IPCA-E como índice de atualização. Assim, houve inobservância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do índice de correção monetária incindível no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97" (fl. 20). Requer, assim, "para que não subsista a decisão impugnada, bem como para que se determine ao Presidente do eg. Tribunal de Justiça de Sergipe, com relação às teses passíveis de análise sob ótica do precedente obrigatório (R Esp 1.495.146/MG (paradigma/Tema 905), o retorno dos autos ao órgão julgador da apelação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC" (fl. 22). É o relatório. Decido. A reclamação é manifestamente incabível. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. No caso em apreço, o ilustre Presidente do Tribunal de origem, exercendo sua competência, negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema n. 905 do STJ (fls. 24-29), decisão mantida pelo colegiado (fls. 30-47). Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com julgados do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal se destina a garantir a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal Superior, tomadas em caso concreto, que tenham sido desrespeitadas pelas instâncias de origem em processo que envolva as mesmas partes. 2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM RECURSO INTERNO MANTENDO O ENTENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA ARROSTAR ALEGADA INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE TEMA DO STF. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado, sobre a constatação da responsabilidade subjetiva pelo ato de improbidade administrativa, com tema oriundo de precedente vinculante. 3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil). 4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; sem grifo no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
31/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48894/SE (2025/0110245-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECLAMANTE: MUNICIPIO DE ARACAJU
ADVOGADOS: JOSÉ HUNALDO SANTOS DA MOTA - SE001984
JOSE ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - BA023341
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: MARIA SAO JOSE DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: EDNA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: VALDOMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
INTERESSADO: VALMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE002985
JOSÉ CARLOS TAVARES E SILVA DA CRUZ - SE004175
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.