Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002463-05.2017.8.07.0015.
RECORRENTES: DARIO VITOR LIMA DE SOUZA, DILMARIO DOS SANTOS CHAVES, EGBERTO ALVES DOS SANTOS, MANACES ALVES FERREIRA, MARIO DE JESUS MAGALHÃES CONCEIÇÃO
RECORRIDOS: CARLANE TORRES GOMES DE SÁ, ANDRÉ RORIZ BUENO, MARIO THIAGO GOMES DE SÁ PADILHA, ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA DO NASCIMENTO RICATO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO LIQUIDANTE. REJEIÇÃO. INSOLVÊNCIA CIVIL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER CONTENCIOSO. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC. 1. Sendo certo que a ASEFE teve liquidação extrajudicial decretada pela ANS, o liquidante detém, não apenas capacidade, como também legitimidade para representá-la em juízo, sendo desnecessária, pelos próprios efeitos da citada decretação, prévia autorização assemblear para postular declaração de auto insolvência civil. 2. Demonstrada a insolvabilidade da ASEFE, em razão da insuficiência de ativos existentes para solver o passivo, há que se declarar preenchidos os pressupostos elencados no art. 748, do CPC. 3. Sendo evidente que, nos segundos embargos de declaração, os recorrentes reiteraram razões já expendidas no recurso precedente, rejeitadas pelo magistrado singular, revela-se hígida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embora o processo de insolvência civil, como regra, ostente natureza de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez contestado o pedido, como ocorreu no caso sub judice, referida circunstância torna litigiosa a demanda. Daí porque, assim como ocorre quando há impugnação ao pedido de habilitação de crédito em processo falimentar, existindo litígio entre as partes, o seu acertamento necessariamente deve conduzir à condenação daquele que restou vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que, diante das circunstâncias do caso, devem ser arbitrados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Apelações dos réus não providas. Recurso adesivo parcialmente provido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 948 do Código de Processo Civil, pois, embora tenha sido suscitada a inconstitucionalidade incidental do ato praticado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o Tribunal não instaurou o procedimento de controle difuso de constitucionalidade nem submeteu a questão ao órgão colegiado competente. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, segundo o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada ofensa ao artigo 948 do CPC, pois “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-S84