Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2666640/PB (2024/0213317-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - PB016192
AGRAVADO: DIMAS DE ARAUJO BARRETO FILHO
ADVOGADOS: YURY MARQUES DA CUNHA - PB016981
RENATA DA ROSA DESTRO - PB016238
DANIEL ASSIS MOSINI - PB021147
FILIPE FERREIRA MUNGUBA - PB016360
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 407/408, e-STJ): DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REJEIÇÃO. - Inobstante o contrato celebrado entre as partes ter sido financiado pela empresa pública federal, esta assumiu os encargos do financiamento realizado em favor do comprador, e não do empreendimento imobiliário em si, de modo que o atraso na entrega da unidade não pode ser repassado à CEF, uma vez que a responsabilidade é inteiramente da construtora. Assim, inexiste interesse da CEF na lide a fim de deslocar a competência à Justiça Federal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. “MINHA CASA, MINHA VIDA” ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, MESMO COMPUTADO O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MORA INJUSTIFICADA. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA PROMOVIDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Estando devidamente comprovada a transcorrência do prazo expressamente previsto, inclusive com a incidência da tolerância, e não tendo restado comprovado nos autos a configuração de caso fortuito ou força maior, a justificar o atraso, restou caracterizado o inadimplemento da construtora Apelante. - Com relação à taxa de evolução de obra (juros de obra) esta é devida pelo contratante durante a fase de construção do imóvel, sendo tal cobrança devida até o prazo de entrega constante do contrato celebrado entre as partes, não podendo o consumidor ser penalizado pela mora da construtora. - Quanto ao dano moral, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Todavia, quando o atraso foi excessivo, a jurisprudência admite o arbitramento de indenização. Em relação à fixação do quantum, este deve considerar a capacidade financeira dos envolvidos, o caráter pedagógico, bem como o período do retardo no cumprimento da obrigação. Assim, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos extrapatrimoniais. - “Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Incidência do enunciado 568/STJ”. (STJ - AgInt no REsp 1870773/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021). Opostos embargos de declaração (fls. 426/457, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 467/472, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 480/498, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 17, 485, VI, § 3º, 1.022 do CPC/2015; 186, 421, 422 e 927 do CC/2002. Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 484/487, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, inexistência de interesse processual do Recorrido e a inocorrência de atraso na entrega da obra. No mérito, alega que: (a) o autor, ora agravado, carece de interesse processual em virtude do acordo extrajudicial celebrado antes do ingresso da demanda judicial; (b) não há atraso na entrega da obra, diante do estabelecimento de novo prazo no contrato firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal; e (c) ausência de fato capaz de justificar o arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC/15; e (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar em parte. 1. Com efeito, quanto às alegações da recorrente de que: (i) o autor, ora agravado, carece de interesse processual em virtude do acordo extrajudicial celebrado antes do ingresso da demanda judicial; e (ii) não há atraso na entrega da obra, diante do estabelecimento de novo prazo no contrato firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal, verifica-se tais questões não foram discutidas pelo Tribunal de origem. A recorrente buscou a manifestação do órgão julgador acerca das matérias que julga indispensáveis ao deslinde da controvérsia, através dos embargos de declaração (fls. 426/457, e-STJ). No entanto, o Tribunal de origem, instado a se pronunciar, não enfrentou a controvérsia estabelecida nos embargos de declaração, o que configura - de fato - a ofensa ao art. 1022 do CPC/15. Vale destacar, esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa a o art. 1022 do CPC/15 (correspondente ao art. 535 no CPC/73), quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o correto deslinde do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado. [...] 3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no REsp 1462226/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES NO JULGADO (CPC, ART. 535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca de questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e relevantes. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1175317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014) [grifou-se] Civil. Ação de compensação por danos morais. Publicação de matéria jornalística supostamente ofensiva à honra. Alegação de mera reprodução de informações prestadas por terceiro. Delimi tação da responsabilidade do meio de imprensa. Alegação de violação ao art. 535 do CPC. Reconhecimento. - Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina apenas parcialmente a controvérsia, omitindo-se sobre fundamento relativo à pretensão do autor que não ficou logicamente afastado pelo posicionamento do Tribunal a respeito do ponto explicitamente analisado. Recurso especial provido. (REsp 725.050/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 263) [grifou-se] Logo, quedando-se inerte acerca de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, cumpre devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra as omissões existentes. 2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 467/472, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas. Por fim, julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI