Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. da decisão homologatória de acordo extrajudicial (evento 192). Alega, em síntese, que a decisão incorre em contradição, pois o ajuste entre as partes (evento 190) prevê multa de 10% (dez por cento) exclusivamente sobre a parcela inadimplida na hipótese de mora (Cláusula 7ª) estabelecendo o provimento incidência sobre o valor total do acordo, além de prever vencimento antecipado das parcelas vincendas tratando-se, portanto, julgamento extra petita. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e decotar o excedente de modo a prevalecer os termos do acordo (evento 199). Instada a parte contrária requereu o acolhimento dos aclaratórios (evento 205). É o relato. Decido: De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil autorizam a forma de impugnação utilizada: 1º) obscuridade; 2º) contradição; 3º) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4º) corrigir erro material. Conforme relatado, a Embargante aponta contradição, extrapolado os limites do acordo apresentado para homologação, configurando julgamento extra petita. A controvérsia cinge-se à divergência entre a cláusula penal estipulada no acordo e a definida no provimento. A Cláusula 7ª do acordo extrajudicial (evento 190), dispõe: "CLÁUSULA 7ª. O inadimplemento pelas partes de qualquer obrigação assumida no presente termo de acordo não sanado em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de vencimento da parcela implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) da parcela inadimplida." Por sua vez, a decisão embargada (evento 192) estabeleceu: "A propósito, na hipótese de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo e ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas." Urge reconhecer alterado o que estabeleceram de comum acordo as partes quanto a multa de 10% sobre a "parcela inadimplida" e não sobre o "valor total do acordo", além do vencimento antecipado das demais parcelas, condição sequer prevista. Isso posto, conheço e acolho os aclaratórios com efeitos infringentes e, por conseguinte retificar o segundo parágrafo da fundamentação (evento 192) que passa a ter a seguinte redação: "A propósito, na hipótese de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas.” No mais, inalterados os demais termos do julgado. Intime-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. da decisão homologatória de acordo extrajudicial (evento 192). Alega, em síntese, que a decisão incorre em contradição, pois o ajuste entre as partes (evento 190) prevê multa de 10% (dez por cento) exclusivamente sobre a parcela inadimplida na hipótese de mora (Cláusula 7ª) estabelecendo o provimento incidência sobre o valor total do acordo, além de prever vencimento antecipado das parcelas vincendas tratando-se, portanto, julgamento extra petita. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e decotar o excedente de modo a prevalecer os termos do acordo (evento 199). Instada a parte contrária requereu o acolhimento dos aclaratórios (evento 205). É o relato. Decido: De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil autorizam a forma de impugnação utilizada: 1º) obscuridade; 2º) contradição; 3º) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4º) corrigir erro material. Conforme relatado, a Embargante aponta contradição, extrapolado os limites do acordo apresentado para homologação, configurando julgamento extra petita. A controvérsia cinge-se à divergência entre a cláusula penal estipulada no acordo e a definida no provimento. A Cláusula 7ª do acordo extrajudicial (evento 190), dispõe: "CLÁUSULA 7ª. O inadimplemento pelas partes de qualquer obrigação assumida no presente termo de acordo não sanado em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de vencimento da parcela implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) da parcela inadimplida." Por sua vez, a decisão embargada (evento 192) estabeleceu: "A propósito, na hipótese de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo e ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas." Urge reconhecer alterado o que estabeleceram de comum acordo as partes quanto a multa de 10% sobre a "parcela inadimplida" e não sobre o "valor total do acordo", além do vencimento antecipado das demais parcelas, condição sequer prevista. Isso posto, conheço e acolho os aclaratórios com efeitos infringentes e, por conseguinte retificar o segundo parágrafo da fundamentação (evento 192) que passa a ter a seguinte redação: "A propósito, na hipótese de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas.” No mais, inalterados os demais termos do julgado. Intime-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. da decisão homologatória de acordo extrajudicial (evento 192). Alega, em síntese, que a decisão incorre em contradição, pois o ajuste entre as partes (evento 190) prevê multa de 10% (dez por cento) exclusivamente sobre a parcela inadimplida na hipótese de mora (Cláusula 7ª) estabelecendo o provimento incidência sobre o valor total do acordo, além de prever vencimento antecipado das parcelas vincendas tratando-se, portanto, julgamento extra petita. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e decotar o excedente de modo a prevalecer os termos do acordo (evento 199). Instada a parte contrária requereu o acolhimento dos aclaratórios (evento 205). É o relato. Decido: De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil autorizam a forma de impugnação utilizada: 1º) obscuridade; 2º) contradição; 3º) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4º) corrigir erro material. Conforme relatado, a Embargante aponta contradição, extrapolado os limites do acordo apresentado para homologação, configurando julgamento extra petita. A controvérsia cinge-se à divergência entre a cláusula penal estipulada no acordo e a definida no provimento. A Cláusula 7ª do acordo extrajudicial (evento 190), dispõe: "CLÁUSULA 7ª. O inadimplemento pelas partes de qualquer obrigação assumida no presente termo de acordo não sanado em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de vencimento da parcela implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) da parcela inadimplida." Por sua vez, a decisão embargada (evento 192) estabeleceu: "A propósito, na hipótese de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo e ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas." Urge reconhecer alterado o que estabeleceram de comum acordo as partes quanto a multa de 10% sobre a "parcela inadimplida" e não sobre o "valor total do acordo", além do vencimento antecipado das demais parcelas, condição sequer prevista. Isso posto, conheço e acolho os aclaratórios com efeitos infringentes e, por conseguinte retificar o segundo parágrafo da fundamentação (evento 192) que passa a ter a seguinte redação: "A propósito, na hipótese de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas.” No mais, inalterados os demais termos do julgado. Intime-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5508833-82.2019.8.09.0029 Natureza: Cumprimento de sentença Promovente: Marcelo Carvalho Promovido: S&J Consultoria e Incorporação Ltda CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a parte promovente para manifestar sobre os Embargos de Declaração (mov. 199), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Catalão, 20 de outubro de 2025 Elizandra Rodrigues Monteiro da Cruz Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5508833-82.2019.8.09.0029 Natureza: Cumprimento de sentença Promovente: Marcelo Carvalho Promovido: S&J Consultoria e Incorporação Ltda CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a parte promovente para manifestar sobre os Embargos de Declaração (mov. 199), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Catalão, 20 de outubro de 2025 Elizandra Rodrigues Monteiro da Cruz Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] E C I S Ã O Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença que atende aos interesses de ambas e advogado(a), HOMOLOGO o livre acordo de vontade para que surta seus legais e jurídicos efeitos, permanecendo o feito suspenso até o cumprimento integral da obrigação e/ou manifestação pelas partes.A propósito, na hipótese de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo e ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas.Quanto às despesas processuais, exclusivamente pela sucumbente formalizado o acordo depois da entrega da prestação jurisdicional (CPC, art. 90, § 3º).Intimem-se e cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] E C I S Ã O Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença que atende aos interesses de ambas e advogado(a), HOMOLOGO o livre acordo de vontade para que surta seus legais e jurídicos efeitos, permanecendo o feito suspenso até o cumprimento integral da obrigação e/ou manifestação pelas partes.A propósito, na hipótese de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo e ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas.Quanto às despesas processuais, exclusivamente pela sucumbente formalizado o acordo depois da entrega da prestação jurisdicional (CPC, art. 90, § 3º).Intimem-se e cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] E C I S Ã O Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença que atende aos interesses de ambas e advogado(a), HOMOLOGO o livre acordo de vontade para que surta seus legais e jurídicos efeitos, permanecendo o feito suspenso até o cumprimento integral da obrigação e/ou manifestação pelas partes.A propósito, na hipótese de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo e ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas.Quanto às despesas processuais, exclusivamente pela sucumbente formalizado o acordo depois da entrega da prestação jurisdicional (CPC, art. 90, § 3º).Intimem-se e cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O INTIMEM-SE o(a) promovido(a) na forma do art. 513 do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), protesto, bloqueio de ativos financeiros e/ou constrição de bens, podendo ainda impugnar nos termos do art. 525 do CPC. Transcorrendo in albis os prazos, desde logo, autorizo/determino o acesso ao SISBAJUD para protocolo de ordem visando a indisponibilidade de ativos financeiros, com o acréscimo da multa e honorários (§ 1º, art. 523). Ocorrendo bloqueio(s) de valores, INTIME-SE para as providências previstas no § 2º, do art. 854, do CPC, e não havendo manifestação no prazo legal, converta-se a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas providenciar a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada a presente execução, diligenciando a secretaria pelo necessário. A propósito, desde já autorizado o levantamento pelos promoventes e/ou advogado(a) com poderes para tanto do valo incontroverso e/ou integral à falta de impugnação. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O INTIMEM-SE o(a) promovido(a) na forma do art. 513 do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), protesto, bloqueio de ativos financeiros e/ou constrição de bens, podendo ainda impugnar nos termos do art. 525 do CPC. Transcorrendo in albis os prazos, desde logo, autorizo/determino o acesso ao SISBAJUD para protocolo de ordem visando a indisponibilidade de ativos financeiros, com o acréscimo da multa e honorários (§ 1º, art. 523). Ocorrendo bloqueio(s) de valores, INTIME-SE para as providências previstas no § 2º, do art. 854, do CPC, e não havendo manifestação no prazo legal, converta-se a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas providenciar a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada a presente execução, diligenciando a secretaria pelo necessário. A propósito, desde já autorizado o levantamento pelos promoventes e/ou advogado(a) com poderes para tanto do valo incontroverso e/ou integral à falta de impugnação. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O INTIMEM-SE o(a) promovido(a) na forma do art. 513 do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), protesto, bloqueio de ativos financeiros e/ou constrição de bens, podendo ainda impugnar nos termos do art. 525 do CPC. Transcorrendo in albis os prazos, desde logo, autorizo/determino o acesso ao SISBAJUD para protocolo de ordem visando a indisponibilidade de ativos financeiros, com o acréscimo da multa e honorários (§ 1º, art. 523). Ocorrendo bloqueio(s) de valores, INTIME-SE para as providências previstas no § 2º, do art. 854, do CPC, e não havendo manifestação no prazo legal, converta-se a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas providenciar a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada a presente execução, diligenciando a secretaria pelo necessário. A propósito, desde já autorizado o levantamento pelos promoventes e/ou advogado(a) com poderes para tanto do valo incontroverso e/ou integral à falta de impugnação. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5508833-82.2019.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Marcelo Carvalho Promovido: S&J Consultoria e Incorporação Ltda CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 30 de abril de 2025 Lara de Oliveira Silva Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. da decisão homologatória de acordo extrajudicial (evento 192). Alega, em síntese, que a decisão incorre em contradição, pois o ajuste entre as partes (evento 190) prevê multa de 10% (dez por cento) exclusivamente sobre a parcela inadimplida na hipótese de mora (Cláusula 7ª) estabelecendo o provimento incidência sobre o valor total do acordo, além de prever vencimento antecipado das parcelas vincendas tratando-se, portanto, julgamento extra petita. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e decotar o excedente de modo a prevalecer os termos do acordo (evento 199). Instada a parte contrária requereu o acolhimento dos aclaratórios (evento 205). É o relato. Decido: De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil autorizam a forma de impugnação utilizada: 1º) obscuridade; 2º) contradição; 3º) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4º) corrigir erro material. Conforme relatado, a Embargante aponta contradição, extrapolado os limites do acordo apresentado para homologação, configurando julgamento extra petita. A controvérsia cinge-se à divergência entre a cláusula penal estipulada no acordo e a definida no provimento. A Cláusula 7ª do acordo extrajudicial (evento 190), dispõe: "CLÁUSULA 7ª. O inadimplemento pelas partes de qualquer obrigação assumida no presente termo de acordo não sanado em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de vencimento da parcela implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) da parcela inadimplida." Por sua vez, a decisão embargada (evento 192) estabeleceu: "A propósito, na hipótese de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo e ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas." Urge reconhecer alterado o que estabeleceram de comum acordo as partes quanto a multa de 10% sobre a "parcela inadimplida" e não sobre o "valor total do acordo", além do vencimento antecipado das demais parcelas, condição sequer prevista. Isso posto, conheço e acolho os aclaratórios com efeitos infringentes e, por conseguinte retificar o segundo parágrafo da fundamentação (evento 192) que passa a ter a seguinte redação: "A propósito, na hipótese de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas.” No mais, inalterados os demais termos do julgado. Intime-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. da decisão homologatória de acordo extrajudicial (evento 192). Alega, em síntese, que a decisão incorre em contradição, pois o ajuste entre as partes (evento 190) prevê multa de 10% (dez por cento) exclusivamente sobre a parcela inadimplida na hipótese de mora (Cláusula 7ª) estabelecendo o provimento incidência sobre o valor total do acordo, além de prever vencimento antecipado das parcelas vincendas tratando-se, portanto, julgamento extra petita. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e decotar o excedente de modo a prevalecer os termos do acordo (evento 199). Instada a parte contrária requereu o acolhimento dos aclaratórios (evento 205). É o relato. Decido: De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil autorizam a forma de impugnação utilizada: 1º) obscuridade; 2º) contradição; 3º) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4º) corrigir erro material. Conforme relatado, a Embargante aponta contradição, extrapolado os limites do acordo apresentado para homologação, configurando julgamento extra petita. A controvérsia cinge-se à divergência entre a cláusula penal estipulada no acordo e a definida no provimento. A Cláusula 7ª do acordo extrajudicial (evento 190), dispõe: "CLÁUSULA 7ª. O inadimplemento pelas partes de qualquer obrigação assumida no presente termo de acordo não sanado em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de vencimento da parcela implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) da parcela inadimplida." Por sua vez, a decisão embargada (evento 192) estabeleceu: "A propósito, na hipótese de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo e ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas." Urge reconhecer alterado o que estabeleceram de comum acordo as partes quanto a multa de 10% sobre a "parcela inadimplida" e não sobre o "valor total do acordo", além do vencimento antecipado das demais parcelas, condição sequer prevista. Isso posto, conheço e acolho os aclaratórios com efeitos infringentes e, por conseguinte retificar o segundo parágrafo da fundamentação (evento 192) que passa a ter a seguinte redação: "A propósito, na hipótese de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas.” No mais, inalterados os demais termos do julgado. Intime-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5508833-82.2019.8.09.0029 Natureza: Cumprimento de sentença Promovente: Marcelo Carvalho Promovido: S&J Consultoria e Incorporação Ltda CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a parte promovente para manifestar sobre os Embargos de Declaração (mov. 199), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Catalão, 20 de outubro de 2025 Elizandra Rodrigues Monteiro da Cruz Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5508833-82.2019.8.09.0029 Natureza: Cumprimento de sentença Promovente: Marcelo Carvalho Promovido: S&J Consultoria e Incorporação Ltda CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a parte promovente para manifestar sobre os Embargos de Declaração (mov. 199), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Catalão, 20 de outubro de 2025 Elizandra Rodrigues Monteiro da Cruz Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] E C I S Ã O Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença que atende aos interesses de ambas e advogado(a), HOMOLOGO o livre acordo de vontade para que surta seus legais e jurídicos efeitos, permanecendo o feito suspenso até o cumprimento integral da obrigação e/ou manifestação pelas partes.A propósito, na hipótese de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo e ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas.Quanto às despesas processuais, exclusivamente pela sucumbente formalizado o acordo depois da entrega da prestação jurisdicional (CPC, art. 90, § 3º).Intimem-se e cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] E C I S Ã O Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença que atende aos interesses de ambas e advogado(a), HOMOLOGO o livre acordo de vontade para que surta seus legais e jurídicos efeitos, permanecendo o feito suspenso até o cumprimento integral da obrigação e/ou manifestação pelas partes.A propósito, na hipótese de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo e ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas.Quanto às despesas processuais, exclusivamente pela sucumbente formalizado o acordo depois da entrega da prestação jurisdicional (CPC, art. 90, § 3º).Intimem-se e cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] E C I S Ã O Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença que atende aos interesses de ambas e advogado(a), HOMOLOGO o livre acordo de vontade para que surta seus legais e jurídicos efeitos, permanecendo o feito suspenso até o cumprimento integral da obrigação e/ou manifestação pelas partes.A propósito, na hipótese de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo e ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como restabelecido o status quo ante, retomado o cumprimento de sentença conforme provimento, deduzidas as importâncias adimplidas.Quanto às despesas processuais, exclusivamente pela sucumbente formalizado o acordo depois da entrega da prestação jurisdicional (CPC, art. 90, § 3º).Intimem-se e cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres BarretoJuiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O INTIMEM-SE o(a) promovido(a) na forma do art. 513 do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), protesto, bloqueio de ativos financeiros e/ou constrição de bens, podendo ainda impugnar nos termos do art. 525 do CPC. Transcorrendo in albis os prazos, desde logo, autorizo/determino o acesso ao SISBAJUD para protocolo de ordem visando a indisponibilidade de ativos financeiros, com o acréscimo da multa e honorários (§ 1º, art. 523). Ocorrendo bloqueio(s) de valores, INTIME-SE para as providências previstas no § 2º, do art. 854, do CPC, e não havendo manifestação no prazo legal, converta-se a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas providenciar a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada a presente execução, diligenciando a secretaria pelo necessário. A propósito, desde já autorizado o levantamento pelos promoventes e/ou advogado(a) com poderes para tanto do valo incontroverso e/ou integral à falta de impugnação. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O INTIMEM-SE o(a) promovido(a) na forma do art. 513 do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), protesto, bloqueio de ativos financeiros e/ou constrição de bens, podendo ainda impugnar nos termos do art. 525 do CPC. Transcorrendo in albis os prazos, desde logo, autorizo/determino o acesso ao SISBAJUD para protocolo de ordem visando a indisponibilidade de ativos financeiros, com o acréscimo da multa e honorários (§ 1º, art. 523). Ocorrendo bloqueio(s) de valores, INTIME-SE para as providências previstas no § 2º, do art. 854, do CPC, e não havendo manifestação no prazo legal, converta-se a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas providenciar a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada a presente execução, diligenciando a secretaria pelo necessário. A propósito, desde já autorizado o levantamento pelos promoventes e/ou advogado(a) com poderes para tanto do valo incontroverso e/ou integral à falta de impugnação. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O INTIMEM-SE o(a) promovido(a) na forma do art. 513 do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), protesto, bloqueio de ativos financeiros e/ou constrição de bens, podendo ainda impugnar nos termos do art. 525 do CPC. Transcorrendo in albis os prazos, desde logo, autorizo/determino o acesso ao SISBAJUD para protocolo de ordem visando a indisponibilidade de ativos financeiros, com o acréscimo da multa e honorários (§ 1º, art. 523). Ocorrendo bloqueio(s) de valores, INTIME-SE para as providências previstas no § 2º, do art. 854, do CPC, e não havendo manifestação no prazo legal, converta-se a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas providenciar a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada a presente execução, diligenciando a secretaria pelo necessário. A propósito, desde já autorizado o levantamento pelos promoventes e/ou advogado(a) com poderes para tanto do valo incontroverso e/ou integral à falta de impugnação. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5508833-82.2019.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Marcelo Carvalho Promovido: S&J Consultoria e Incorporação Ltda CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 30 de abril de 2025 Lara de Oliveira Silva Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
29/04/2025, 14:03
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793859/GO (2024/0434142-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: CAMILA VICENTE MUNDET SCAGLIONE ELIAS - SP401157
MATEUS STEFANI BENITES - SP406940
LUCAS DA SILVA BETTIM - SP449327
CAIO AUGUSTO CAPARICA BARBOSA - SP466467
AGRAVADO: MARCELO CARVALHO
AGRAVADO: RAQUEL DO ROSARIO
ADVOGADOS: DIOGO SILVA MESQUITA - GO041326
KARITA DE SENA RIBEIRO - GO042400
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 282/STF à tese relacionada com a suposta ofensa ao art. 421, do CC; (ii) emprego do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na utilização de fórmula aberta "e seguintes" para indicação de dispositivos de lei que teriam sido violados; (iii) aplicação da Súmula 7/STJ à tese voltada para a descaracterização da relação de consumo havida entre as parte e, consequentemente, na inaplicabilidade das regras de proteção e de defesa do consumidor; (iv) emprego do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação de precedentes jurisprudenciais a fundamentar o pretenso dissídio jurisprudencial. Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 487/499, e-STJ), a parte recorrente reitera as razões do apelo especial, oportunidade em que lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido. Contraminuta às fls. 505/509 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que a emrpesarecorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados. Quanto ao óbice da Súmula 282 do STF, constata-se que a recorrente não evidenciou, nas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), analiticamente, em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo inserto no art. 421, do CC, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento. Como é cediço, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DO ADQUIRENTE A TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755945/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCÊNDIO. CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA. FUMAÇA. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EM DISCRIMINAR AS PROVAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A simples menção de dispositivos de lei pela Corte de origem, no relatório, sem posterior enfrentamento da matéria na fundamentação ou dispositivo não é suficiente para prequestionar o tema, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1411032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. (...) 4. Ademais, o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1867653/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1914984/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do NCPC. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, acaso existente, o que não foi concretizado no presente feito. Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias." Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. Por fim, no tocante ao emprego do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação de precedentes jurisprudenciais a fundamentar o alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte agravante não discorreu qualquer consideração apta a combater o referido impedimento. Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). 2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793859/GO (2024/0434142-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: CAMILA VICENTE MUNDET SCAGLIONE ELIAS - SP401157
MATEUS STEFANI BENITES - SP406940
LUCAS DA SILVA BETTIM - SP449327
CAIO AUGUSTO CAPARICA BARBOSA - SP466467
AGRAVADO: MARCELO CARVALHO
AGRAVADO: RAQUEL DO ROSARIO
ADVOGADOS: DIOGO SILVA MESQUITA - GO041326
KARITA DE SENA RIBEIRO - GO042400
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:40
Redistribuição
27/01/2025, 08:01
Recebimento
27/01/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 06:15
Publicação
27/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793859/GO (2024/0434142-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: CAMILA VICENTE MUNDET SCAGLIONE ELIAS - SP401157
MATEUS STEFANI BENITES - SP406940
LUCAS DA SILVA BETTIM - SP449327
CAIO AUGUSTO CAPARICA BARBOSA - SP466467
AGRAVADO: MARCELO CARVALHO
AGRAVADO: RAQUEL DO ROSARIO
ADVOGADOS: DIOGO SILVA MESQUITA - GO041326
KARITA DE SENA RIBEIRO - GO042400
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 20:40
Distribuição
23/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793859/GO (2024/0434142-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: CAMILA VICENTE MUNDET SCAGLIONE ELIAS - SP401157
MATEUS STEFANI BENITES - SP406940
LUCAS DA SILVA BETTIM - SP449327
CAIO AUGUSTO CAPARICA BARBOSA - SP466467
AGRAVADO: MARCELO CARVALHO
AGRAVADO: RAQUEL DO ROSARIO
ADVOGADOS: DIOGO SILVA MESQUITA - GO041326
KARITA DE SENA RIBEIRO - GO042400
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.