Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816441/RS (2024/0473482-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GUSTAVO GOMES CEOLIN
ADVOGADOS: HENRIQUE CAIMI RIBEIRO - RS087664
VINÍCIUS RUAS DUARTE - RS088805
AGRAVADO: ECOTIRES SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DOS ANJOS - RS053667A
ADRIANO MAGGIO MACHADO - RS115075
LAURA TASQUETTO DE MENDONÇA - RS097230
GRAZIELE ROSSATO CORREA - RS88928A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 174-177). Em suas razões (fls. 198-211), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. Contraminuta ofertada (fls. 215-218). É o relatório. Decido. O agravo é intempestivo. Sobre a decisão de admissibilidade, a Corte a quo certificou à fl. 179 que o prazo recursal findaria em 19/9/2024 (quinta-feira). Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 7/11/2024 (fl. 197). Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não suspende nem interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/15 INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA NO PRAZO FRANQUEADO. INVIABILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ATESTADO MÉDICO INSUFICIENTE A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO. 1. A oposição de embargos de declaração em face da decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. Confirmada a intempestividade do agravo em recurso especial. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL (AGRAVO). AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado na instância a quo, é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do mencionado recurso. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.312.910/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É absolutamente inadmissível opor embargos de declaração a decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio de admissibilidade. Precedentes. 3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese, não se demonstrou a alegada tempestividade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.318.356/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 24/4/2019.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA