Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755870/RJ (2024/0363254-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WITHORIA LETTICIA DA SILVA ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: URMED URGENCIAS MEDICAS LTDA
ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES - RJ087976
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por WITHORIA LETTICIA DA SILVA ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 656, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE DE SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE (GENITORA DA RÉ) PARA HOSPITAL PARTICULAR. INTERNAÇÃO APÓS O PERÍODO DE COBERTURA DE 12 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PROCESSO INSTRUÍDO COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSENTIMENTO INFORMADO, ALÉM DE TERMO DE CIÊNCIA DE PACOTES CLÍNICOS, ESCRITOS DE FORMA CLARA E INTELIGÍVEL, ASSINADOS PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE ANULABILIDADE EM RAZÃO DE ESTADO DE PERIGO QUE SE AFASTA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA E DE DOLO DE APROVEITAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE A RÉ TENHA REQUERIDO A TRANSFERÊNCIA DE SUA GENITORA A NOSOÔMIO VINCULADO AO “SUS”. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 732/740, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 156 e 171, II, do CC/2002; 39, IV e V, 51, §1º, I, II e III, e 51, IV e §2º do CDC; 135-A do CP/1940; 1º, parágrafo único, da Lei estadual 3.426/2000. Sustenta que a tese debatia, no presente recurso, é relativa à forma e ao tempo da prestação alimentícia fundada no dever de mútua assistência. Alega que o prestador de serviços deve prestar informações claras e precisas ao consumidor. Afirma que o acórdão recorrido deixou de observar que o direito civil e o direito do consumidor não podem ser aplicados literalmente. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta (fls. 771/781, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, observa-se que a parte agravante alega genericamente violação aos dispositivos citados, sem ter particularizado os pontos em que, de fato, teriam havido afrontas praticadas pelo acórdão hostilizado, incide, novamente, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.793.776/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) 2. Ademais, ainda que superado o óbice, a Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 660/666, e-STJ): Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a suposta abusividade da cobrança das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da genitora da ré-apelante. Incidem, no caso em exame, as regras e princípios informadores da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial o princípio da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Compulsando os autos, verifico que a autora-apelada URMED juntou aos autos o contrato de prestação de serviços e consentimento informado (index 12), devidamente assinado pela ré-apelante, com termos claros e inteligíveis. Confira-se: (...) A conta hospitalar igualmente trazida aos autos pela autora-apelada (index 13), elenca os valores dos serviços e aponta como valor total o débito de R$ 17.332,16. Consta dos autos, outrossim, o termo de ciência dos pacotes clínicos, com a assinatura da ré-apelante (index 180). Confira-se: (...) Além desses documentos, observo que o contrato do plano de saúde é da segmentação ambulatorial (index 238), fato que, apesar de não ser objeto de controvérsia nesta demanda, merece ser registrado. Apesar de ter sido oferecido o plano hospitalar, foi escolhido o plano ambulatorial. Confira-se: (...) Verifico, portanto, que não restou evidenciada ofensa ao dever de informação por parte da fornecedora de serviços, tendo sido observado o disposto nos artigos 6º e 31 do CDC. Registre-se ainda que, não obstante a autora (clínica hospitalar) e o Memorial Saúde (plano de saúde) serem do mesmo grupo econômico, são empresas distintas e prestam serviços diversos. O plano de saúde contratado com a operadora é da segmentação ambulatorial – que não abarca internação hospitalar (fls. 95 e 87). Confira-se: (...) Consta ainda dos autos o termo de adesão ao plano ambulatorial (index 238), confira-se: (...) Da análise dos documentos, verifico que a ré-apelante foi devidamente informada e, assim, não há que se falar em abusividade para custear as despesas contraídas pela ré-apelante em decorrência da utilização dos serviços de saúde. Ademais, não prospera o pleito da ré-apelante de anulação do contrato assinado no hospital em razão de estado de perigo (artigo 156 do CC/02), eis que não restou comprovado que a obrigação assumida foi excessivamente onerosa e o dolo de aproveitamento da autora-apelada. A ora apelante não juntou aos autos qualquer documento que comprove dita alegação e, ainda, que corrobore a afirmação de que requereu a transferência da genitora para um nosocômio vinculado ao SUS em detrimento do hospital particular. Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CUSTEIO DO TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela observância do direito de informação ao consumidor no tocante à ciência de que o hospital escolhido era credenciado apenas para internações de urgência e eletivas, inexistindo cobertura contratual para atendimento ambulatorial e tratamento quimioterápico. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Esta Corte tem entendimento de que somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.543.332/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI