Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732684/SP (2024/0324144-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADOS: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS - SP102019
JOSÉ JORGE TANNUS NETO - SP287867
AGRAVADO: K G S DA V
AGRAVADO: G C S DA V
ADVOGADOS: FERNANDA CHRISTINA PARISI SEDEH PADILHA - SP343302
FERNANDO CELSO SEDEH PADILHA - SP216538
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 59, e-STJ): Agravo de Instrumento - Plano de saúde - Cumprimento de sentença - Multa por descumprimento de decisão judicial - Insurgência - Não acolhimento - Não houve o cumprimento integral do comando judicial, já que a decisão foi expressa em determinar que deverão ser fornecidos todos os medicamentos e insumos necessários, tal como se internada a criança estivesse - Inviável a discussão de matérias estranhas ao cumprimento de sentença, que devem ser discutidas na ação de conhecimento - Multa arbitrada em patamar razoável, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a vida de menor portador de doenças graves - Decisão mantida - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 320-323, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 70-93, e-STJ), a parte agravante aponta violação dos arts. 11, 489, caput, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 327-337, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 351-354, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 357-379, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 384-397, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. A insurgente aponta violação dos arts. 11, 489, caput, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto à admissibilidade do exame pericial em sede de cumprimento provisório da decisão interlocutória. Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente sobre as teses apontadas como omissas, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (fls. 61-63, e-STJ): É insubsistente a insurgência da agravante, alegando matérias estranhas ao cumprimento de sentença, que devem ser discutidas na ação de conhecimento. Assim, inviável nesta sede de execução a discussão acerca da necessidade de realização de exame pericial, natureza do tratamento fornecido e medicamentos prescritos ao menor para isentar a agravante do dever de cumprir com a obrigação imposta, o que deve ser ventilado na ação principal. Ressalte-se que o âmbito da ação de execução é restrito e não cabe sua ampliação para discussão de matérias atinentes à ação de conhecimento. Sobre o tema, afigura-se razoável o entendimento adotado no parecer exarado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, cuja fundamentação se adota como razões de decidir: A impugnação foi rejeitada, já que as matérias são defesas de serem conhecidas em cumprimento de sentença. Questões referentes ao mérito do título executivo devem ser ventiladas na ação de conhecimento, durante a instrução probatória. O título executivo foi claro ao estabelecer a obrigação de fornecer os insumos e medicamentos receitados pela equipe médica. O exequente, por sua vez, utiliza de mecanismos fracos para alegar que não conhecia o que era devido. Nem sequer se defendeu da alegação de descumprimento, que restou evidente. Nesse contexto, o art. 537, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de impor multa diária ao réu como forma de coação ao cumprimento da determinação judicial, bem como sua modificação de acordo com as circunstâncias do caso concreto: [...] Vale observar que a multa processual não tem caráter compensatório ou indenizatório, porquanto visa a convencer o devedor ao cumprimento da obrigação, "daí ela dever ser suficientemente adequada e proporcional para este mister. Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às consequências de seu não-acatamento. Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o réu em situação vexatória" (Cássio Scarpinella Bueno, Código de Processo Civil Comentado, coord. Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2004, p. 1.412). Dessa forma, reconhece-se que não houve o cumprimento integral do comando judicial, ante a recusa da agravante em fornecer medicamentos e insumos necessários ao tratamento do menor, razão pela qual a multa é devida, bem como a aplicação do valor arbitrado, vez que a quantia se justifica em razão do bem jurídico a ser tutelado no caso em tela: a vida de uma criança portadora de doenças graves, quais sejam, HOLOPROSENCEFALIA ALOBAR CID Q04.2 (malformação congênita grave que causa déficit neurológico e disformidades faciais), HIDROCELAFIA COM DPV CID Z98.2 (acúmulo anormal e excessivo de líquido dentro do cérebro com dispositivo de derivação ventrículo peritoneal para aliviar a pressão do cérebro causada pelo acúmulo de líquido) e EPILEPSIA E SÍNDROME EPILÉTCA CID G40.2. Dessa forma, conclui-se que a r. decisão está correta e não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, além dos aqui acrescidos. Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese apontada como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021)[grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) [grifou-se] Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos arts. 11, 489 e 1022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI