Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865414/PR (2025/0056144-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROBSON SILVA - CONSULTORIA IMOBILIARIA
AGRAVANTE: ROBSON SILVA
ADVOGADOS: PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA - PR033329
HELENA MELO DE OLIVEIRA REBELLATO - PR049651
AGRAVANTE: GLAUBER LUIZ GIACOBO
ADVOGADOS: EDEMAR ANTÔNIO ZILIO JÚNIOR - PR014162
ADRIANO PAULO SCHERER - PR047952
PIETRO GUILHERME ZILIO - PR074474
LUANA ALEXANDRE - PR069592
ROBERTO GUSTAVO BRANCO - PR092525
AGRAVADO: ROBSON SILVA - CONSULTORIA IMOBILIARIA
AGRAVADO: ROBSON SILVA
ADVOGADOS: PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA - PR033329
HELENA MELO DE OLIVEIRA REBELLATO - PR049651
AGRAVADO: GLAUBER LUIZ GIACOBO
ADVOGADOS: EDEMAR ANTÔNIO ZILIO JÚNIOR - PR014162
ADRIANO PAULO SCHERER - PR047952
PIETRO GUILHERME ZILIO - PR074474
LUANA ALEXANDRE - PR069592
ROBERTO GUSTAVO BRANCO - PR092525
INTERESSADO: ALINE CARDOSO DE FREITAS
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GLAUBER LUIZ GIACOBO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 2.689, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA INCIDENTAL EM DEMANDA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES APELAÇÃO 1 – AUTOR – SUSTENTADA A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO CANCELAMENTO INDEVIDO DO REGISTRO DA MARCA – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE DISSENSÃO EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO APONTADA EM PROVA PERICIAL – ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DA INCOMPATIBILIDADE DA CONCLUSÃO PERICIAL POR SE TRATAR DE EMPRESA DISSOLVIDA – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – PEDIDO REJEITADO – CIFRA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM CASOS SEMELHANTES – RECURSO DESPROVIDO APELAÇÃO 2 – PARTE REQUERIDA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL – REJEIÇÃO – DIRECIONAMENTO DOS CLIENTES DA EMPRESA EM DISSOLUÇÃO EM PROVEITO DE EMPRESA DIVERSA PERTENCENTE AO APELANTE – ENVIO DE MENSAGEM VIA E-MAIL CORPORATIVO DA SOCIEDADE – DESVIO DE CLIENTELA CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO BASEADA NO QUE A EMPRESA DEIXOU DE RECEBER OU NO BENEFÍCIO AUFERIDO PELA VIOLAÇÃO – MÉTODO CONDIZENTE COM O DEVER INDENIZATÓRIO DISCUTIDO – AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS – PEDIDO REJEITADO – SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA DANO IN RE IPSA– PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL POSTULADA EM RECONVENÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PARTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – RECURSO DESPROVIDO Nas razões do especial (fls. 2.727-2.740, e-STJ), a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese, o direito a indenização pelo cancelamento do registro da marca IZZY. Contrarrazões às fls. 2.761-2.770, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2.771-2.774, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 2.830-2.844, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 2.854-2.859, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso do insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 2.706-2.707, e-STJ): Quanto ao primeiro pedido recursal, a argumentação desenvolvida pelo apelante funda-se precipuamente no fato de que a prova pericial apurou que as perdas sofridas em decorrência do cancelamento do registro da marca supracitada perfariam a cifra de R$ 376.000,00 (trezentos e setenta e seis mil reais). Sobre esse tema, cabe primeiramente destacar que o julgador não é vinculado a eventuais conclusões traçadas pelo perito que produziu a prova técnica, a qual deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, a teor do que dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. [...] Assim, não há impedimento para que a decisão contrarie o resultado da perícia, desde que fundamentadamente, o que efetivamente ocorreu na espécie. Perpassado esse ponto, tem-se que o apelante não apresentou fundamentos outros que infirmem a exposição adotada pela MM. Magistrada sentenciante para afastar a condenação em debate. Permanecem hígidos, assim, os argumentos no sentido de que o cancelamento em questão não obstou o desenvolvimento do negócio e o auferimento de lucro enquanto a empresa permaneceu em funcionamento, sobretudo porque se tratava de processo registral que se encontrava ainda pendente quando da comunicação da desistência do registro da marca. Sendo assim, não se observam prejuízos concretos advindos de tal ato. Ainda, sobre as considerações acerca da perícia, a parte recorrente não contrapõe o argumento exposto na sentença, de que o método de cálculo adotado pressupôs a perpetuidade da empresa para se chegar no valor indenizatório apontado, desconsiderando se tratar de empresa dissolvida. Em detida análise, tal constatação mostra-se sólida, justificando o afastamento do valor apurado na prova técnica, o qual é nitidamente desproporcional à conjuntura do negócio discutido, especialmente considerada a duração de cerca de um ano da (constituição em maio de 2015 e propositura da Ação de Dissolução em junho desociedade 2016). Em conclusão, deve ser mantido o indeferimento do pedido indenizatório em comento. Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, consignou, no tocante à recusa do pedido indenizatório, que "o cancelamento em questão não obstou o desenvolvimento do negócio e o auferimento de lucro enquanto a empresa permaneceu em funcionamento, sobretudo porque se tratava de processo registral que se encontrava ainda pendente quando da comunicação da desistência do registro da marca." (fl. 2.706, e-STJ). Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar os pressupostos para o indeferimento do pedido indenizatório, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. À propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 2. As matérias pertinentes aos juros moratórios, à sujeição da pessoa transportada às normas estabelecidas pelo transportador, acerca da concorrência culposa da vítima para o evento e sobre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao fato constitutivo do direito autoral, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.218/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ e se a parte agravante comprovou a divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. (AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 2. Quanto ao dissídio acerca da aplicação dos arts. 186 e 927 do CC, sustenta a insurgente a necessidade de majoração do valor arbitrado. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 2.707, e-STJ): A parte autora pugna pela majoração do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado na sentença recorrida a título de danos morais, ao passo que a parte demandada objetiva a redução de referido montante. Adianta-se o valor estipulado pelo MM. Juízo a quo deve ser mantido. Consoante já tratado na presente fundamentação, a concorrência desleal, consubstanciada no desvio de clientela, ocasiona danos extrapatrimoniais in re ipsa. Nesse contexto, tem-se que a supracitada quantia observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo condizente com a extensão do dano e sua repercussão, levando-se em conta o número de clientes que recebeu os e-mails enviados pela parte demandada (movs. 11.63 a 11.115). Desse modo, o valor em comento mostra-se suficiente, portanto, para compensar o dano, não comportando alteração. Importante salientar, outrossim, que o montante arbitrado pelo juízo singular não destoa do patamar adotado em casos semelhantes. Apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica. Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência da comprovação de como os dispositivos de lei federal teriam sido violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.700.400/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais c/c restituição de valores. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] Ademais, para alterar o montante de R$ 20.000,00, fixado pelo Tribunal local, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência, não se mostrando o valor como irrisório ou exorbitante, é vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU NÃO CONFIGURADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E ATIVIDADE PARASITÁRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, asseverou expressamente que não há prova de dano material, bem como reduziu o valor fixado a título de danos morais na sentença, considerando as peculiaridades da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.769.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) [grifou-se] [valor da indenização R$ 5.000,00] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE MARCA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MARCA. VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA. LINK PATROCINADO DO BING. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA DA AUTORA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.541.870/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) [grifou-se] [valor da indenização R$ 20.000,00] 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865414/PR (2025/0056144-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROBSON SILVA - CONSULTORIA IMOBILIARIA
AGRAVANTE: ROBSON SILVA
ADVOGADOS: PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA - PR033329
HELENA MELO DE OLIVEIRA REBELLATO - PR049651
AGRAVANTE: GLAUBER LUIZ GIACOBO
ADVOGADOS: EDEMAR ANTÔNIO ZILIO JÚNIOR - PR014162
ADRIANO PAULO SCHERER - PR047952
PIETRO GUILHERME ZILIO - PR074474
LUANA ALEXANDRE - PR069592
ROBERTO GUSTAVO BRANCO - PR092525
AGRAVADO: ROBSON SILVA - CONSULTORIA IMOBILIARIA
AGRAVADO: ROBSON SILVA
ADVOGADOS: PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA - PR033329
HELENA MELO DE OLIVEIRA REBELLATO - PR049651
AGRAVADO: GLAUBER LUIZ GIACOBO
ADVOGADOS: EDEMAR ANTÔNIO ZILIO JÚNIOR - PR014162
ADRIANO PAULO SCHERER - PR047952
PIETRO GUILHERME ZILIO - PR074474
LUANA ALEXANDRE - PR069592
ROBERTO GUSTAVO BRANCO - PR092525
INTERESSADO: ALINE CARDOSO DE FREITAS
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ROBSON SILVA - CONSULTORIA IMOBILIARIA e ROBSON SILVA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 2.689, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA INCIDENTAL EM DEMANDA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES APELAÇÃO 1 – AUTOR – SUSTENTADA A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO CANCELAMENTO INDEVIDO DO REGISTRO DA MARCA – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE DISSENSÃO EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO APONTADA EM PROVA PERICIAL – ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DA INCOMPATIBILIDADE DA CONCLUSÃO PERICIAL POR SE TRATAR DE EMPRESA DISSOLVIDA – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – PEDIDO REJEITADO – CIFRA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM CASOS SEMELHANTES – RECURSO DESPROVIDO APELAÇÃO 2 – PARTE REQUERIDA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL – REJEIÇÃO – DIRECIONAMENTO DOS CLIENTES DA EMPRESA EM DISSOLUÇÃO EM PROVEITO DE EMPRESA DIVERSA PERTENCENTE AO APELANTE – ENVIO DE MENSAGEM VIA E-MAIL CORPORATIVO DA SOCIEDADE – DESVIO DE CLIENTELA CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO BASEADA NO QUE A EMPRESA DEIXOU DE RECEBER OU NO BENEFÍCIO AUFERIDO PELA VIOLAÇÃO – MÉTODO CONDIZENTE COM O DEVER INDENIZATÓRIO DISCUTIDO – AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS – PEDIDO REJEITADO – SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA DANO IN RE IPSA– PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL POSTULADA EM RECONVENÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PARTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 2.719-2.723, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 2.777-2.791, e-STJ), a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, 3º, 195 da Lei nº 9.279/96. Sustenta, em síntese: i) a inexistência de concorrência desleal; ii) que o art. 210 da Lei nº 9.279/96 não pode ser aplicado ao caso, considerando a sua aplicação prevista nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Contrarrazões às fls. 2.816-2.823, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2.824-2.827, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 2.863-2.876, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 2.891-2.894, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso dos insurgentes, adotou os seguintes fundamentos (fl. 2.702-2.703, e-STJ): 1.1. Concorrência desleal A despeito das considerações acerca da duração da sociedade e da alegada possibilidade de os sócios desenvolverem negócios paralelos à empresa constituída, tem-se que esses fatos não são preponderantes para a aferição do dever indenizatório ora questionado. Isso porque, muito embora tenha constado em um trecho da sentença recorrida que “o réu e demais prestadores de serviços não podiam, por seus próprios esforços, captar clientela e formar sua própria carteira de clientes”, é possível concluir que tal afirmação se tratou de argumentação complementar à fundamentação desenvolvida pela MM. Magistrada sentenciante. Da leitura do julgado, se extrai com clareza que o fato que caracterizou a concorrência desleal foi o envio de e-mail pelo ora recorrente, com o uso do domínio da empresa em dissolução, visando a direcionar a clientela desta a uma empresa de sua titularidade. E, no tocante a esse aspecto, é inegável que o ato em referência ensejou a concorrência desleal reconhecida na decisão objurgada, especialmente porque os sócios haviam estipulado que haveria a entrega, pelo aqui apelante, de todas as opções de vendas pendentes (mov. 11.11): O e-mail em questão, enviado para diversos clientes (movs. 11.63 a 11.115), contou com o seguinte teor: Caros parceiros e clientes, É com pesar que noticiamos o encerramento das atividades da YZZY Negócios Imobiliários, entretanto a operação imobiliária continuará a prosperar por meio da CHEDID Consultoria Imobiliária, sob administração de Robson Silva. Gostaríamos de nos colocar a disposição, em nome da CHEDID, para dar continuidade ao trabalho que esta sendo desenvolvido pela YZZY, caso seja de vossa vontade. Se não, continuaremos a disposição para futuros negócios, agradecendo desde já a confiança depositada em nosso trabalho! Estaremos atendendo nos telefones: (45) 9955-2236 e (45) 3306-7020. Atenciosamente, YZZY Negócios Imobiliários Robson Silva Pela simples leitura, não se sustenta a tese de que se trataria de mera comunicação do encerramento da empresa Yzzy, com caráter meramente informativo aos referidos clientes. Resta absolutamente clara a intenção de captar os referidos negociantes, a fim de que fossem direcionados à empresa Chedid Consultoria, de titularidade do ora recorrente. Sendo assim, deve ser mantida a sentença, no ponto. Quanto à aplicação da Lei nº 9279/96, certifica-se que, ainda que não se esteja diante de discussão envolvendo propriedade industrial, os critérios de apuração da indenização dispostos em referido diploma legal revelam-se proporcionais e adequados à situação fática discutida nos autos, já que se levará em conta justamente os benefícios que a parte prejudicada teria auferido acaso não tivesse ocorrido a violação de seu direito. No que tange à argumentação relacionada ao fato de as opções de negócios em questão dependerem de esforço para que efetivamente se traduzam em lucro para a empresa, é possível se conceber que, pela mesma razão acima explicitada, a condenação estipulada na sentença recorrida se apresenta em consonância com essa particularidade atinente aos negócios de angariação imobiliária. Isso se verifica porque a decisão foi expressa em considerar que em sede de liquidação se avaliará a possibilidade de calcular os benefícios que a empresa Yzzy teria acaso não houvesse o desvio de clientes e, acaso isso não seja possível, será observado o valor efetivamente auferido pela parte ora apelante com referida atitude. [grifou-se] Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, consignou, no tocante à existência de concorrência desleal, que "Resta absolutamente clara a intenção de captar os referidos negociantes, a fim de que fossem direcionados à empresa Chedid Consultoria, de titularidade do ora recorrente" (fl. 2.703, e-STJ). Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a (in) existência de concorrência desleal, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. À propósito: CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ABERTURA DE NOVA EMPRESA POR EX-SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 49-A DO CC/2002. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTEÚDO NORMATIVO DESCONEXO. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MIGRAÇÃO DE CLIENTES E FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação declaratória cumulada com ressarcimento de danos materiais e morais, sob alegação de prática de concorrência desleal e violação do dever de lealdade por ex-sócios. 2. O objetivo recursal é determinar se (i) houve confusão patrimonial capaz de afastar a autonomia entre os sócios e a pessoa jurídica, nos termos do art. 49-A do CC/2002; (ii) a utilização de informações estratégicas da empresa dissolvida configura concorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei n. 9.279/96; (iii) a análise do caso demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de confusão patrimonial para justificar violação do art. 49-A do CC/2002 e a prática de concorrência desleal não encontra amparo no conteúdo normativo do dispositivo legal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A caracterização de concorrência desleal exige demonstração de má-fé ou uso de meios desonestos, sendo legítima a migração de clientes e fornecedores quando fundamentada em laços de confiança e liberdade de mercado, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de má-fé e de concorrência desleal implicaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.492.616/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Esta Corte Superior entende que ?A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor.? (REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal constatou que houve indevida utilização da marca pertencente à recorrida, e concluiu restar configurada a concorrência desleal. Sendo assim, verifica-se que a matéria foi apreciada à luz dos elementos de fato e de prova acostados aos autos, de modo que a revisão das premissas alcançadas acerca do uso indevido da marca encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.126.996/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) [grifou-se] 2. Quanto à violação dos arts. 2º, 3º, 195 da Lei nº 9.279/96, sustentam os agravantes que o art. 210 da Lei nº 9.279/96 não pode ser aplicado ao caso, considerando a sua aplicação prevista nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 2.703, e-STJ): Quanto à aplicação da Lei nº 9279/96, certifica-se que, ainda que não se esteja diante de discussão envolvendo propriedade industrial, os critérios de apuração da indenização dispostos em referido diploma legal revelam-se proporcionais e adequados à situação fática discutida nos autos, já que se levará em conta justamente os benefícios que a parte prejudicada teria auferido acaso não tivesse ocorrido a violação de seu direito. No que tange à argumentação relacionada ao fato de as opções de negócios em questão dependerem de esforço para que efetivamente se traduzam em lucro para a empresa, é possível se conceber que, pela mesma razão acima explicitada, a condenação estipulada na sentença recorrida se apresenta em consonância com essa particularidade atinente aos negócios de angariação imobiliária. Isso se verifica porque a decisão foi expressa em considerar que em sede de liquidação se avaliará a possibilidade de calcular os benefícios que a empresa Yzzy teria acaso não houvesse o desvio de clientes e, acaso isso não seja possível, será observado o valor efetivamente auferido pela parte ora apelante com referida atitude. No julgamento dos embargos de declaração pontuou (fls. 2.721-2.722, e-STJ): No que se refere à incidência da Lei nº 9.279/96, o embargante nem ao menos afirma a existência de algum vício de embargabilidade. De todo modo, o acórdão embargado reconheceu de forma explícita a aplicação dos parâmetros indenizatórios trazidos em referida legislação, ao fundamento de que “ainda que não se esteja diante de discussão envolvendo propriedade industrial, os critérios de apuração da indenização dispostos em referido diploma legal revelam-se proporcionais e adequados à situação fática discutida nos autos, já que se levará em conta justamente os benefícios que a parte prejudicada teria auferido acaso não tivesse ocorrido a violação de seu direito”. No ponto, verifica-se que o Tribunal a quo pautou-se no fundamento da aplicação da Lei n. 9.279/96 ao argumento de que "os critérios de apuração da indenização dispostos em referido diploma legal revelam-se proporcionais e adequados à situação fática discutida nos autos" 2703, e-STJ). Denota-se das razões recursais que a parte insurgente limitou-se a refutar, genericamente, a inaplicabilidade da Lei n. 9.279/96, deixando de impugnar os demais fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para manter o decisum, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, a saber: Súmula n. 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso. Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021)[grifou-se] Desta forma, a existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia. Ressalta-se, ainda, que esta Corte possui entendimento no sentido do "Cabimento da liquidação do julgado segundo ambos os critérios previstos no art. 210, incisos I e II, da Lei de Propriedade Industrial, para assegurar ao credor a possibilidade de escolha do critério que lhe seja mais favorável. (REsp n. 1.316.149/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 27/6/2014.). 3. Por fim, no tocante ao dissídio suscitado acerca do quantum indenizatório a título de danos morais, infere-se deficiência na fundamentação recursal, porquanto não indicados os dispositivos objeto da alegada interpretação divergente, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida. Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nos termos do entendimento desta Corte, os recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional também exigem a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, em relação à tese alegada, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal local, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1844200/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. REDUÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS, À LUZ DO NOVO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concernente à pleiteada redução indenizatória, os agravantes não apontaram nenhum dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria, cuja providência é obrigatória para os reclamos interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Dessarte, constata-se que a argumentação apresentada no recurso revela-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve ofensa a dispositivo legal, constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Verifica-se que a tese relativa à não incidência da Súmula 326/STJ, em face da atual legislação processual civil, não foi objeto de debate no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto específico, carecendo, com isso, do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1473694/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) [grifou-se] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU SOBRE O QUAL RECAIA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF. 2. Majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1792064/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 20/11/2019) [grifou-se] Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 284/STF. 4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI