Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195421/RJ (2025/0032863-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: RUBILAR PERES SILVEIRA
ADVOGADOS: GABRIEL GUARANA DOS SANTOS - PE026222
PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS - PE028429
JOÃO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE033417
ISABELLA CORDEIRO DA COSTA - PE042570
STÉVIA JÚLIA ANGELIN MEDEIROS - PE039484
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 827/828e): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TRANSPORTE MARÍTIMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO CONTAGEM DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. ERROS MATERIAIS NO CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.018 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença quejulgou improcedente o pedido. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). 3. Com relação ao trabalhador marítimo, anteriormente à edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, havia uma contagem de tempo fictício que favorecia essa categoria de segurados, no “intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento, porque incabível a adoção do mesmo critério de contagem do tempo de serviço prestado pelo segurado que trabalha em terra, o qual conta com jornada de trabalho de 8 horas, retorna ao lar todos os dias, usufrui de descanso semanal, etc” (AR 3.349/PB, STJ, Terceira Seção, D Je 23.03.2010). 4. Relativamente à cumulação da contagem diferenciada do "ano marítimo" para os trabalhadores embarcados, com o enquadramento de períodos como especiais, por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir essa possibilidade. 5. A planilha de cálculo de tempo de contribuição confeccionada pelo Juízo a quo não aplica os fatores de conversão corretamente, bem como contém erros materiais, os quais são cognoscíveis de ofício. É devida correção na apuração do tempo de contribuição da parte autora. 6. Requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em tempo comum preenchidos. Não incidência de fator previdenciário no cálculo do benefício. 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 8. Benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente. A parte autora pode optar pelo benefício mais vantajoso, o concedido administrativamente ou judicialmente. Optando a parte autora por continuar percebendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, fará jus aos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente até a data anterior ao implemento daquele benefício. Tema n.º 1.018 STJ. 9. Inversão do ônus de sucumbência. Condenado o INSS em honorários advocatícios, com percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC, observando-se a limitação da Súmula 111 do STJ. 10. Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, e condenar o INSS: i) a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo do benefício, caso mais vantajosa, conforme tempo de contribuição apurado, desde a DER, com o pagamento de atrasados desde então, acrescidos de juros de mora e correção monetária, devendo ser deduzidos os valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por idade; ii) ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ, bem como ao reembolso das custas judiciais recolhidas pela parte autora/apelante. Retificada, de ofício, a sentença, para alterar a planilha de tempo de contribuição da parte autora quanto à aplicação do fator de conversão 1,40 para períodos de labor posteriores a 28/04/1995, nos termos explicitados na fundamentação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 866/868e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão acerca da impossibilidade de contagem duplamente qualificada do tempo de contribuição do marítimo; e Arts. 57 da Lei n. 8.213/1991; 54, § 1º, do Decreto n. 83.080/1979, 68 do Decreto n. 357/91 e 68 do Decreto n. 611/1992 - observada a legislação de regência não há se falar de cumulação do adicional da equivalência mar/terra do marítimo com o tempo de serviço especial, pois se o tempo para a aposentadoria já foi reduzido por ficção legal por se pressupor a insalubridade, não pode ser também considerado especial, pois os dois benefícios não são cumulativos. Com contrarrazões (fls. 897/911e), o recurso foi admitido (fl. 929e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Recursos Especiais das partes. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca do reconhecimento de tempo especial do marítimo. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 810/825e): Por fim, relativamente à cumulação da contagem diferenciada do "ano marítimo" para os trabalhadores embarcados, com o enquadramento de períodos como especiais, por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir essa possibilidade: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (lA Ps) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC n° 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN n° 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.] 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, D Je de 23/3/2010.) (gn.) Esse entendimento tem sido mantido pela Corte Superior, como se depreende das decisões monocráticas proferidas: R Esp 1.912.117, Ministra Assusete Magalhães, D Je de 01/06/2023; R Esp 2.009.578, Ministra Regina Helena Costa, D Je de 28/04/2023; R Esp 2.046.255, Ministro Francisco Falcão, D Je de 16/02/2023; e R Esp 2.022.283, Ministro Sérgio Kukina, D Je de 16/02/2023, entre outros. Nesse contexto, no caso de cumulação da contagem diferenciada do "ano marítimo" para os trabalhadores embarcados, com o enquadramento de períodos como especiais, por categoria profissional, o fator de conversão utilizado deve ser o 1,974 (1,40 x 1,41). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De início, com relação à alegada violação de disposições estabelecidas nos Decretos n. 83.080/1979, 357/1991 e 611/1992, a jurisprudência desta Corte pacificou orientação segundo a qual o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, atraindo, por analogia a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A análise de violação a matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência exclusiva do STF. 2. O STJ possui entendimento de que o comando legal inserido em decreto não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua inteligência em Recurso Especial. 3. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova (arts. 130, 332 e 420 do CPC), mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Assim, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. No mérito, o Tribunal de origem entendeu que a parte autora não preencheu os requisitos que autorizam a concessão do benefício. Dessa forma, alterar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda reexame de matéria fática, o que, na via do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.656.911/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 11/5/2017.) Outrossim, ao decidir acerca da controvérsia, assim restou consignado (fls. 812/813e). Com relação ao trabalhador marítimo, anteriormente à edição da Emenda Constitucional n.° 20/98, havia uma contagem de tempo fictício que favorecia essa categoria de segurados, no “intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento, porque incabível a adoção do mesmo critério de contagem do tempo de serviço prestado pelo segurado que trabalha em terra, o qual conta com jornada de trabalho de 8 horas, retorna ao lar todos os dias, usufrui de descanso semanal, etc” (AR 3.349/PB, STJ, Terceira Seção, D Je 23.03.2010). Registra-se que, relativamente à contagem diferenciada para os trabalhadores embarcados, naquilo que se convencionou denominar “ano marítimo”, o Decreto 83.080/79, no art. 54, §1° assim estabelecia: "Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. § IoNo caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra. ” e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra. A disposição relativa ao "ano marítimo", ou seja, a equivalência entre 255 dias de embarque para 360 dias em terra, foi mantida com a edição dos Decretos 357/1991, 611/1992 e 2.172/97, por meio da redação de seus respectivos parágrafos únicos do art. 57. A partir da edição da Emenda Constitucional 20/98 (publicada em 16/12/1998), que incluiu o §10 ao art. 40 da CRFB, vedando a contagem de tempo de contribuição fictício, não é mais possível proceder à contagem diferenciada do "ano marítimo". Em suma, a contagem do ano marítimo é diferenciada. Cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41. Por fim, relativamente à cumulação da contagem diferenciada do "ano marítimo" para os trabalhadores embarcados, com o enquadramento de períodos como especiais, por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir essa possibilidade: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (lA Ps) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC n° 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN n° 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.] 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, D Je de 23/3/2010.) (gn.) Esse entendimento tem sido mantido pela Corte Superior, como se depreende das decisões monocráticas proferidas: R Esp 1.912.117, Ministra Assusete Magalhães, D Je de 01/06/2023; R Esp 2.009.578, Ministra Regina Helena Costa, D Je de 28/04/2023; R Esp 2.046.255, Ministro Francisco Falcão, D Je de 16/02/2023; e R Esp 2.022.283, Ministro Sérgio Kukina, D Je de 16/02/2023, entre outros. Nesse contexto, no caso de cumulação da contagem diferenciada do "ano marítimo" para os trabalhadores embarcados, com o enquadramento de períodos como especiais, por categoria profissional, o fator de conversão utilizado deve ser o 1,974 (1,40 x 1,41). No caso concreto, o Juízo a quo reconheceu o tempo comum e especial de parte dos períodos requeridos, tendo consignado ser devido o enquadramento da especialidade de intervalos de labor nos quais comprovado o exercício da atividade de marítimo de convés de máquinas, de câmara e de saúde, até 28/04/1995, por categoria profissional (fator de conversão 1,4), e registrado ser devido o reconhecimento do computo do "ano marítimo" até 16/12/1998 (fator de conversão 1,41), e concluiu que o autor não atingia o tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição objetivado. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos institutos de aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos ocasionado pelo confinamento. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/3/2010.) No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1922669/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/03/2021;REsp n. 2022283/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2023; REsp 2063521/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/05/2023, e REsp n. 2136133/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 20/05/2024. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais legais de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. (fl. 825e) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA