Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003215-39.2014.8.24.0037/SC RELATOR: Márcio Umberto Bragaglia
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 494 - 05/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0003215-39.2014.8.24.0037/SC
AUTOR: GILVANA SUELI SCHUCKS
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: JOSE LOPES ROSSETTI
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: MAICON ZANELLA
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: IVAM WASSERBERG
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: LAURITA TERESINHA POLO
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: DIRCEU ANTONIO MOLIN
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: MORGIANE ELZA DORINI
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: LUCIANO TANELLO
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas no escaninho 231.
Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias:
I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou
II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos.
Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0003215-39.2014.8.24.0037/SC
AUTOR: GILVANA SUELI SCHUCKS
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: JOSE LOPES ROSSETTI
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: MAICON ZANELLA
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: IVAM WASSERBERG
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: LAURITA TERESINHA POLO
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: DIRCEU ANTONIO MOLIN
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: MORGIANE ELZA DORINI
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: LUCIANO TANELLO
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da Segunda Instância, observado o art. 183 do CPC caso figure ente público na ação.
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:13
Publicação
05/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856592/SC (2025/0049471-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919
AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE
AGRAVADO: DIRCEU ANTÔNIO MOLIN
AGRAVADO: GILVANA SUELI SCHUCKS
AGRAVADO: IVAM WASSERBERG
AGRAVADO: JOSE LOPES ROSSETTI
AGRAVADO: LAURITA TERESINHA POLO
AGRAVADO: LUCIANO TANELLO
AGRAVADO: MAICON ZANELLA
AGRAVADO: MORGIANE ELZA DORINI
AGRAVADO: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR
ADVOGADO: JULIANO SCHWINDEN LÜCKMANN - SC023632
INTERESSADO: ROMEU LUIZ BEAL
INTERESSADO: CELSO LERIANO SOARES
INTERESSADO: SUELI DE OLIVEIRA TIZIAN
INTERESSADO: TEREZINHA MILANI
INTERESSADO: RODOLFO CARLOS ZENERE
INTERESSADO: FABIANO MELOTTI
INTERESSADO: SARA CALDAT RIGO
INTERESSADO: NELVA GALILHETI
INTERESSADO: LEANDRO LORENZETTO OLTRAMARI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856592/SC (2025/0049471-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919
AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE
AGRAVADO: DIRCEU ANTÔNIO MOLIN
AGRAVADO: GILVANA SUELI SCHUCKS
AGRAVADO: IVAM WASSERBERG
AGRAVADO: JOSE LOPES ROSSETTI
AGRAVADO: LAURITA TERESINHA POLO
AGRAVADO: LUCIANO TANELLO
AGRAVADO: MAICON ZANELLA
AGRAVADO: MORGIANE ELZA DORINI
AGRAVADO: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR
ADVOGADO: JULIANO SCHWINDEN LÜCKMANN - SC023632
INTERESSADO: ROMEU LUIZ BEAL
INTERESSADO: CELSO LERIANO SOARES
INTERESSADO: SUELI DE OLIVEIRA TIZIAN
INTERESSADO: TEREZINHA MILANI
INTERESSADO: RODOLFO CARLOS ZENERE
INTERESSADO: FABIANO MELOTTI
INTERESSADO: SARA CALDAT RIGO
INTERESSADO: NELVA GALILHETI
INTERESSADO: LEANDRO LORENZETTO OLTRAMARI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0003215-39.2014.8.24.0037/SC
AUTOR: GILVANA SUELI SCHUCKS
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: JOSE LOPES ROSSETTI
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: MAICON ZANELLA
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: IVAM WASSERBERG
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: LAURITA TERESINHA POLO
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: DIRCEU ANTONIO MOLIN
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: MORGIANE ELZA DORINI
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
AUTOR: LUCIANO TANELLO
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da Segunda Instância, observado o art. 183 do CPC caso figure ente público na ação.
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:13
Publicação
05/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856592/SC (2025/0049471-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919
AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE
AGRAVADO: DIRCEU ANTÔNIO MOLIN
AGRAVADO: GILVANA SUELI SCHUCKS
AGRAVADO: IVAM WASSERBERG
AGRAVADO: JOSE LOPES ROSSETTI
AGRAVADO: LAURITA TERESINHA POLO
AGRAVADO: LUCIANO TANELLO
AGRAVADO: MAICON ZANELLA
AGRAVADO: MORGIANE ELZA DORINI
AGRAVADO: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR
ADVOGADO: JULIANO SCHWINDEN LÜCKMANN - SC023632
INTERESSADO: ROMEU LUIZ BEAL
INTERESSADO: CELSO LERIANO SOARES
INTERESSADO: SUELI DE OLIVEIRA TIZIAN
INTERESSADO: TEREZINHA MILANI
INTERESSADO: RODOLFO CARLOS ZENERE
INTERESSADO: FABIANO MELOTTI
INTERESSADO: SARA CALDAT RIGO
INTERESSADO: NELVA GALILHETI
INTERESSADO: LEANDRO LORENZETTO OLTRAMARI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856592/SC (2025/0049471-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919
AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE
AGRAVADO: DIRCEU ANTÔNIO MOLIN
AGRAVADO: GILVANA SUELI SCHUCKS
AGRAVADO: IVAM WASSERBERG
AGRAVADO: JOSE LOPES ROSSETTI
AGRAVADO: LAURITA TERESINHA POLO
AGRAVADO: LUCIANO TANELLO
AGRAVADO: MAICON ZANELLA
AGRAVADO: MORGIANE ELZA DORINI
AGRAVADO: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR
ADVOGADO: JULIANO SCHWINDEN LÜCKMANN - SC023632
INTERESSADO: ROMEU LUIZ BEAL
INTERESSADO: CELSO LERIANO SOARES
INTERESSADO: SUELI DE OLIVEIRA TIZIAN
INTERESSADO: TEREZINHA MILANI
INTERESSADO: RODOLFO CARLOS ZENERE
INTERESSADO: FABIANO MELOTTI
INTERESSADO: SARA CALDAT RIGO
INTERESSADO: NELVA GALILHETI
INTERESSADO: LEANDRO LORENZETTO OLTRAMARI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:19
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856592/SC (2025/0049471-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919
AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE
AGRAVADO: DIRCEU ANTÔNIO MOLIN
AGRAVADO: GILVANA SUELI SCHUCKS
AGRAVADO: IVAM WASSERBERG
AGRAVADO: JOSE LOPES ROSSETTI
AGRAVADO: LAURITA TERESINHA POLO
AGRAVADO: LUCIANO TANELLO
AGRAVADO: MAICON ZANELLA
AGRAVADO: MORGIANE ELZA DORINI
AGRAVADO: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR
ADVOGADO: JULIANO SCHWINDEN LÜCKMANN - SC023632
INTERESSADO: ROMEU LUIZ BEAL
INTERESSADO: CELSO LERIANO SOARES
INTERESSADO: SUELI DE OLIVEIRA TIZIAN
INTERESSADO: TEREZINHA MILANI
INTERESSADO: RODOLFO CARLOS ZENERE
INTERESSADO: FABIANO MELOTTI
INTERESSADO: SARA CALDAT RIGO
INTERESSADO: NELVA GALILHETI
INTERESSADO: LEANDRO LORENZETTO OLTRAMARI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:04
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856592/SC (2025/0049471-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919
AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE
AGRAVADO: DIRCEU ANTÔNIO MOLIN
AGRAVADO: GILVANA SUELI SCHUCKS
AGRAVADO: IVAM WASSERBERG
AGRAVADO: JOSE LOPES ROSSETTI
AGRAVADO: LAURITA TERESINHA POLO
AGRAVADO: LUCIANO TANELLO
AGRAVADO: MAICON ZANELLA
AGRAVADO: MORGIANE ELZA DORINI
AGRAVADO: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR
ADVOGADO: JULIANO SCHWINDEN LÜCKMANN - SC023632
INTERESSADO: ROMEU LUIZ BEAL
INTERESSADO: CELSO LERIANO SOARES
INTERESSADO: SUELI DE OLIVEIRA TIZIAN
INTERESSADO: TEREZINHA MILANI
INTERESSADO: RODOLFO CARLOS ZENERE
INTERESSADO: FABIANO MELOTTI
INTERESSADO: SARA CALDAT RIGO
INTERESSADO: NELVA GALILHETI
INTERESSADO: LEANDRO LORENZETTO OLTRAMARI
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1615/1619, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1510, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA COM MENÇÃO EXPRESSA À DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E REPRODUÇÃO DE ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAS DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR RELATIVOS À MATÉRIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA OS DEFEITOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS PELO PERITO. PERTINÊNCIA. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA EQUIDADE. EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS FÍSICOS NOS IMÓVEIS E AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423 DO CC. COBERTURA CONTRATUAL CONSTATADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DECENDIAL. PENALIDADE PREVISTA NO CONTRATO. MORA CONFIGURADA DIANTE DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 1571/1585, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 757, 759, 760, 765 e 784 do CC/2002; e 47 do CDC. Sustenta, em síntese, a ausência de qualquer responsabilidade contratual, porquanto não existe previsão de cobertura securitária para os danos descritos na inicial, bem como, não há cobertura para os danos decorrentes da construção do imóvel, afirmando, ainda, que os vícios de construção não estão abrangidos nos contratos firmados com os segurados. Contrarrazões (fls. 1603/1612, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1663/1667 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento de cobertura securitária para vícios construtivos no caso dos autos. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado. Confira-se ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré- contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020) Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.555.859/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. INTERESSE DA CEF AFASTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 2.357.718/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). Precedentes. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020). 3. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório. 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.128.692/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, entendendo ser cabível a cobertura securitária, sob a seguinte fundamentação (fls. 1504/1507, e-STJ): Quanto ao mérito, inicialmente, cumpre consignar que o contrato firmado deve atender aos ditames previstos no Código Civil, os quais dispõem em seus arts. 421, 422 e 423: (...) Portanto, a interpretação mais favorável ao aderente busca, justamente, trazer equilíbrio ao contrato de adesão ajustado, que foi imposto a ele sem a possibilidade de negociação das condições estabelecidas pela contratada. Diante disso, o direito subjetivo assegurado no contrato de seguro não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Pois bem. No mérito, os apelantes alegam que os danos constatados são de origem construtiva, como constatado pelo perito, e por isso, estão cobertos pela apólice. Pois bem. Ao analisar os autos, colhe-se do laudo pericial elaborado: 33. HÁ NOS IMÓVEL DOS AUTORES DANOS DE NATUREZA PROGRESSIVA? É POSSÍVEL DETERMINAR SE OS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL SÃO RECENTES, OU SE OS MESMOS SÃO DECORRENTES DE PROBLEMAS SURGIDOS COM O PASSAR DOS ANOS E QUE FORAM EVOLUINDO? R: Os danos encontrados são de natureza progressiva, decorrentes de problemas surgidos desde a construção do imóvel e/ou vícios ocultos/redibitórios, com a tendência de se agravar ao longo do tempo. 34. OS DANOS EXISTENTES NOS IMÓVEIS DO AUTORES PODEM EVOLUIR, DE IMEDIATO OU NO FUTURO, COM RISCO DE DESMORONAMENTO PARCIAL OU TOTAL, OU ESTÃO ESTABILIZADOS? R: Os danos encontrados são de natureza progressiva e segundo relato dos usuários estão aumentando progressivamente – fato que exige as devidas correções técnicas para se evitar qualquer tipo de desmoronamento parcial e/ou total. [...] 36. SABE-SE QUE OS PRÉDIOS QUE VÃO SERVIR AO FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM SEGURO OBRIGATÓRIO, COMO O CASO PRESENTE, DEVEM SOFRER A FISCALIZAÇÃO DE ENGENHEIROS CREDENCIADOS PELA SEGURADORA, OU NO CASO DE AQUISIÇÃO DE PRÉDIO JÁ CONSTRUÍDO, DA NECESSÁRIA VISTORIA DA OBRA, OBSERVANDO-SE O CUMPRIMENTO ÀS NORMAS DA ABNT, E PRESERVANDO-SE O DIREITO DOS FUTUROS MUTUÁRIOS A UMA MORADIA EDIFICADA CONFORME AS NORMAS DE QUALIDADE E SEGURANÇA. PELA ANÁLISE DO ESTADO DAS UNIDADES HABITACIONAIS É POSSÍVEL CONSIDERAR QUE OCORRERAM FALHAS NA FISCALIZAÇÃO/VISTORIA/INSPEÇÃO? R: Os danos encontrados são decorrentes de vícios construtivos e/ou redibitórios e poderiam ser evitados com fiscalização/vistoria/inspeção mais precisa e acurada ao longo do processo construtivo dos imóveis" (Evento 332, PERÍCIA1, p. 104/105; destaquei). Consabido, como bem apontou o perito, que os vícios de construção apresentados nas edificações podem, com o passar dos anos, levar à degradação ou ao desmoronamento, parcial ou total, do imóvel, em razão da precariedade das técnicas e materiais utilizados na edificação das unidades residenciais. Aliás, sobre isso o perito também alertou, como já mencionado que: "Os danos encontrados são de natureza progressiva e segundo relato dos usuários estão aumentando progressivamente – fato que exige as devidas correções técnicas para se evitar qualquer tipo de desmoronamento parcial e/ou total" (Evento 332, PERÍCIA1, p. 114; destaquei). Necessário se faz, então, analisar se há cobertura contratual para os danos apresentados. A apólice de seguro habitacional para danos físicos incidentes sobre os imóveis, prevê nas condições particulares, cláusula 3ª, itens "d" e "e" (Evento 51, ANEXO118) que há cobertura securitária para qualquer dano que sirva de ameaça de desmoronamento, e a cláusula 4ª (Evento 51, ANEXOS 118/119), ao contrário do que consignou o juízo de piso na sentença recorrida, não exclui expressamente da cobertura securitária os danos decorrentes de vício de construção. Assim, examinando as cláusulas contratuais que regem o contrato de seguro entabulado entre as partes e a perícia técnica elaborada conjuntamente, conclui-se que a seguradora é responsável pela indenização dos danos observados, em razão de haver cobertura contratual para vícios de construção. Aliás, sobre o tema, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.804.965/SP, firmou a tese que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). (...) Deste modo, considerando que os danos observados tiveram início durante a vigência do contrato de seguro por se tratarem de vícios de construção, não há falar em ausência de responsabilidade de indenizar da seguradora apelada. Diante de tal quadro, surgindo nos imóveis defeitos capazes de pôr em risco a segurança do morador, exsurge o dever de cobrir o risco segurado, eis que a responsabilidade da seguradora, perante ele, não se confunde com a responsabilidade do construtor. Logo, constatado o vício na obra, a responsabilidade perante o segurado é da seguradora, como já mencionado anteriormente. Então, demonstrada a cobertura contratual dos danos apresentados nos imóveis, devida é a condenação da apelada ao pagamento de indenização aos apelantes. Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856592/SC (2025/0049471-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919
AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE
AGRAVADO: DIRCEU ANTÔNIO MOLIN
AGRAVADO: GILVANA SUELI SCHUCKS
AGRAVADO: IVAM WASSERBERG
AGRAVADO: JOSE LOPES ROSSETTI
AGRAVADO: LAURITA TERESINHA POLO
AGRAVADO: LUCIANO TANELLO
AGRAVADO: MAICON ZANELLA
AGRAVADO: MORGIANE ELZA DORINI
AGRAVADO: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR
ADVOGADO: JULIANO SCHWINDEN LÜCKMANN - SC023632
INTERESSADO: ROMEU LUIZ BEAL
INTERESSADO: CELSO LERIANO SOARES
INTERESSADO: SUELI DE OLIVEIRA TIZIAN
INTERESSADO: TEREZINHA MILANI
INTERESSADO: RODOLFO CARLOS ZENERE
INTERESSADO: FABIANO MELOTTI
INTERESSADO: SARA CALDAT RIGO
INTERESSADO: NELVA GALILHETI
INTERESSADO: LEANDRO LORENZETTO OLTRAMARI
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:18
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
10/03/2025, 06:42
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856592/SC (2025/0049471-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919
AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE
AGRAVADO: DIRCEU ANTÔNIO MOLIN
AGRAVADO: GILVANA SUELI SCHUCKS
AGRAVADO: IVAM WASSERBERG
AGRAVADO: JOSE LOPES ROSSETTI
AGRAVADO: LAURITA TERESINHA POLO
AGRAVADO: LUCIANO TANELLO
AGRAVADO: MAICON ZANELLA
AGRAVADO: MORGIANE ELZA DORINI
AGRAVADO: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR
ADVOGADO: JULIANO SCHWINDEN LÜCKMANN - SC023632
INTERESSADO: ROMEU LUIZ BEAL
INTERESSADO: CELSO LERIANO SOARES
INTERESSADO: SUELI DE OLIVEIRA TIZIAN
INTERESSADO: TEREZINHA MILANI
INTERESSADO: RODOLFO CARLOS ZENERE
INTERESSADO: FABIANO MELOTTI
INTERESSADO: SARA CALDAT RIGO
INTERESSADO: NELVA GALILHETI
INTERESSADO: LEANDRO LORENZETTO OLTRAMARI
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 21:10
Distribuição
05/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856592/SC (2025/0049471-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919
AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE
AGRAVADO: DIRCEU ANTÔNIO MOLIN
AGRAVADO: GILVANA SUELI SCHUCKS
AGRAVADO: IVAM WASSERBERG
AGRAVADO: JOSE LOPES ROSSETTI
AGRAVADO: LAURITA TERESINHA POLO
AGRAVADO: LUCIANO TANELLO
AGRAVADO: MAICON ZANELLA
AGRAVADO: MORGIANE ELZA DORINI
AGRAVADO: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR
ADVOGADO: JULIANO SCHWINDEN LÜCKMANN - SC023632
INTERESSADO: ROMEU LUIZ BEAL
INTERESSADO: CELSO LERIANO SOARES
INTERESSADO: SUELI DE OLIVEIRA TIZIAN
INTERESSADO: TEREZINHA MILANI
INTERESSADO: RODOLFO CARLOS ZENERE
INTERESSADO: FABIANO MELOTTI
INTERESSADO: SARA CALDAT RIGO
INTERESSADO: NELVA GALILHETI
INTERESSADO: LEANDRO LORENZETTO OLTRAMARI
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 17:30
Recebimento
17/02/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILVANA SUELI SCHUCKS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: DIRCEU ANTONIO MOLIN (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: JOSE LOPES ROSSETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: LUCIANO TANELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: MORGIANE ELZA DORINI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: IVAM WASSERBERG (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: LAURITA TERESINHA POLO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: MAICON ZANELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA PROCURADOR(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0003215-39.2014.8.24.0037/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILVANA SUELI SCHUCKS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: DIRCEU ANTONIO MOLIN (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: JOSE LOPES ROSSETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: LUCIANO TANELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: MORGIANE ELZA DORINI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: IVAM WASSERBERG (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: LAURITA TERESINHA POLO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: MAICON ZANELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA PROCURADOR(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0003215-39.2014.8.24.0037/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILVANA SUELI SCHUCKS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: ANDREIA CRISTINA SCHNEIDER LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: DIRCEU ANTONIO MOLIN (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: JOSE LOPES ROSSETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: LUCIANO TANELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: MORGIANE ELZA DORINI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: IVAM WASSERBERG (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: LAURITA TERESINHA POLO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: MAICON ZANELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELANTE: SANDRO ANDRE DIAS DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA PROCURADOR(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0003215-39.2014.8.24.0037/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL