Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817820-70.2021.8.15.0001 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. em face do pleito executivo formulado por ORLANDO VIRGÍNIO PENHA. O objeto da execução é a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais que foram fixados no âmbito de embargos à execução. O impugnante, Banco do Brasil S.A., argumenta que o exequente cometeu excesso de execução ao atualizar a base de cálculo dos honorários desde 15/02/2017, data da propositura da execução originária. Em sua defesa, o banco sustenta que a base de cálculo deveria ser atualizada a partir da data da penhora, 15/06/2021, pois este foi o ato que deu origem à pretensão da parte embargante. O banco ainda argumenta que adotar um marco temporal anterior à penhora "configuraria evidente distorção, além de violar os princípios da causalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa" (Id 112052028). Réplica apresentada no Id 115319270. É o que importa relatar. Decido. Embora realmente não tenha sido apresentada planilha de cálculos com a impugnação, o juízo da execução tem o dever de controlar o valor exequendo, nos termos do que prevê a norma processual, garantindo que os cálculos da execução sejam fiéis ao título exequendo (art. 524, § 1.º, do Código de Processo Civil). Por isso mesmo, o STJ admite a revisão de ofício dos valores que o exequente pretende executar, mesmo que não haja impugnação pela parte contrária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) A controvérsia cinge-se em determinar o marco inicial para a correção monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios. A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar honorários advocatícios "sobre o valor da execução", no montante de 10%. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça da Paraíba majorou os honorários para 11% sobre o valor da condenação. Conforme a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação". A data a ser considerada, na hipótese, para fins de atualização do valor, não é a de distribuição da ação executiva, mas a distribuição dos embargos à execução. No caso, foi realizada em 11 de julho de 2021. Nesse sentido, colaciono aos autos precedente do TJSP, que, em caso semelhante, negou a pretensão de correção monetária dos honorários a partir do ajuizamento da execução original: Ação de embargos de terceiro – Fase de cumprimento de sentença (honorários advocatícios de sucumbência) – Alegação de excesso de execução - Honorários advocatícios de sucumbência fixados em percentual sobre o valor da causa (embargos de terceiro) – Pretensão a correção monetária dos honorários advocatícios do ajuizamento da execução de título extrajudicial – Descabimento – Os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, e respectiva correção monetária, incide do ajuizamento dos embargos de terceiro – Inteligência do art. 1º da Lei nº 6.899/81 e súmula 14 do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP 00133583620178260002 SP 0013358-36.2017.8.26.0002, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/10/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2017) Desta forma, os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, pois a correção monetária deve incidir a partir de 11/07/2021, data de distribuição dos embargos. Ressalvo que no processo 0822605-41.2022.8.15.0001, referido pelo credor exequente, houve despacho judicial estabelecendo como base de cálculo o valor da execução, conforme determinado no ato sentencial, e não o valor da causa atribuído aos embargos. Não houve, ainda, qualquer deliberação judicial sobre a atualização do valor da base de cálculo, objeto da presente irresignação, o que afasta qualquer eventual alegação de contradição entre os processos. Deste modo, considerando a incidência da correção monetária a partir de 11.07.2021, utilizando o TJCALC, obtive o seguinte valor: Portanto, somente é devida a título de honorários sucumbenciais a quantia de R$ 36.015,09.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A., e por conseguinte fixo o valor da execução em R$ 36.015,09. Considerado o pagamento efetuado no Id 115269227 em garantia à execução, entendo satisfeita a obrigação e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Aguarde-se o trânsito em julgado e: a) expeça-se alvará de liberação em favor do advogado exequente no valor de R$ 36.015,09. b) expeça-se alvará para liberação do valor remanescente ao executado. Calculem-se as custas judiciais finais e intime-se o devedor para quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e/ou inclusão no SERASAJUD e certidão de dívida ativa. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito