Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850783/RS (2025/0038763-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
AGRAVADO: AGROPECUARIA BORGES DO CANTO LIMITADA
ADVOGADOS: SÍLVIO TUSI JUNIOR - RS031726
PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC034252
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu o recurso especial do ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, por sua vez, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 53, e-STJ): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO. 1. No caso em análise, não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. 2. Portanto, embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença somente contra o Banco do Brasil. 3. Não se pode cogitar constitua direito absoluto do devedor, na execução ou no cumprimento de sentença, chamar ao processo os demais devedores solidários, com base no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, pois se trata de norma dirigida mais propriamente ao processo de conhecimento. Não fosse isso, norma adjetiva deve ser interpretada sempre prestigiando o direito material, pelo que não pode afetar prerrogativa que ao credor foi conferida em título judicial, como no caso. 4. Com efeito, juiz absolutamente incompetente nada mais pode fazer no processo do que reconhecer sua incompetência. Mesmo a deliberação sobre a necessidade de sobrestamento do processo deve ser feita pelo Juiz competente. 5. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração foram acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento, consoante julgamento que ficou assim sintetizado (e-STJ fls. 91): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 4. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. Nas razões do recurso especial (fls. 96-128, e-STJ), o recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais, seguidos das respectivas teses: (a) arts. 485, inciso IV e §3º; 489, §1º, inciso VI; 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC/2015, sob a alegação de nulidade do acórdão impugnado ante a negativa de prestação jurisdicional, haja vista não terem sido sanados os vícios apontados nos embargos de declaração; e (b) arts. 130, inciso III; 132; 509, inciso II; 511; do CPC/2015, em relação aos quais reclama a reforma do julgado recorrido, tendo em vista o não reconhecimento da imprescindibilidade da prévia fase de liquidação de sentença ante a ausência de liquidez do título judicial, da possibilidade de chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva (União e BACEN) em sede de contestação na liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum e da consequente atração da competência à Justiça Federal. Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 152, e-STJ). O recurso foi inadmitido, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83/STJ (fls. 196-204, e-STJ). No agravo em recurso especial (fls. 211-231, e-STJ), o insurgente afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial e refuta os óbices ao seguimento do apelo nobre. Impugnação ofertada às fls. 239-251, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passa-se à análise do recurso especial. 2. A irresignação, no entanto, não merece prosperar. 2.1. De início, importa registrar a impossibilidade de conhecimento da insurgência referente à necessidade de prévia liquidação de sentença, haja vista a referida matéria não ter sido objeto do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, vindo a ser suscitada, tardiamente, nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 59-69, e-STJ), o que não configura prequestionamento, mas "pós-questionamento", óbice intransponível segundo a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Por essa razão, a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem consigna a inexistência do dever de indenizar, pois o recorrente não comprovou a utilização da área arrendada à recorrida para pecuária, em desacordo com o que foi pactuado entre as partes. Além disso, o recorrido desocupou o bem arrendado no mês seguinte ao desfecho da ação de despejo, e efetuou a devida contrapartida pecuniária pelos anos de posse durante o trâmite da ação. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.032.480/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não houve inversão do ônus da prova, mas prova das alegações do autor e ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito pelo réu, o que torna incompreensível a alegação. Incidem, portanto, as Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF. 3. As questões agitadas apenas em sede de embargos de declaração são inadequadas para provocar o prequestionamento, senão inadmissível tentativa de pós-questionamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 589.275/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.) 2.2. Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. No caso, afirma o recorrente a ausência de exame das questões aduzidas nos embargos de declaração, acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum em razão da sua iliquidez; da possibilidade de chamamento ao processo da União e do BACEN na fase de liquidação da sentença coletiva, bem como quanto à existência de cessão de créditos (Securitização) à União. A Corte de origem deixou claro os motivos pelos quais rejeitou o chamamento da União e do BACEN na liquidação da sentença coletiva e manteve a competência da Justiça estadual para o julgamento do incidente processual mencionado, assim se pronunciando (fls. 82-88, e-STJ - grifou-se): No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos. Transcreve-se: Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão, in verbis: (...) Opostos embargos de declaração, a decisão foi complementada (evento 95 do feito originário): (...) In casu, o embargante requer em verdade a reforma da decisão embargada por argumentos que não foram afirmados até o momento nos autos, e assim sendo, incabível trazê-los por esta espécie recursal. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento por não vislumbrar omissão ou contradição na decisão atacada. Porém, o Executado, neste momento, efetua a provocação do Juízo, e assim sendo, considerando que se tratam de matérias cognoscíveis até mesmo de ofício pelo Magistrado, e pela necessidade de cooperação entre os atores processuais, passo a enfrentar as questões. Em relação ao chamamento ao processo da União, ou mesmo sobre o interesse jurídico desta, não há razão nos argumentos do Embargante. A União é, ao lado do Recorrente e do BACEN, legitimada passiva co-obrigada pelo título Executivo. Ou seja, seu interesse é evidente. Entretanto, isso não é suficiente para trazer o Processo à Justiça Federal. É necessário que o interessado seja parte - autora ou ré - assistente ou opoente, conforme art. 109, I da CF. Em relação ao chamamento ao processo, mister pontuar que o instituto, em regra, tem lugar na fase de conhecimento, como faculdade do devedor solidário trazer o co-obrigado ao pólo passivo, de sorte que eventual sentença condenatória lhe sirva, posteriormente, como título judicial em face do chamado, acaso tenha adimplido a obrigação de forma desproporcional. É o que se infere do Código de Processo Civil: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. Note-se que o prazo registrado na lei para a utilização do instituto é o da contestação, de modo a não tumultuar o iter processual. Ora, se após a contestação, em regra, não se faz mais possível o chamamento ao processo, o que dizer de sua utilização apenas em cumprimento de sentença? Não apenas isso; no caso dos autos, não há qualquer razão para deferimento do chamamento da União, eis que o título judicial já foi produzido contra TODOS os devedores. O que escapa ao Banco do Brasil é que, sendo a obrigação solidária, a FACULDADE de composição do pólo passivo é do CREDOR, não cabendo, pois, a interferência do Executado nesta questão. Neste sentido, o art. 275 do Código Civil que regra a relação jurídica obrigacional com solidariedade passiva: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Dito isso, desimportante o fato de ter havido a cessão de créditos entre os co-legitimados passivos, eis que, o credor poderá exigir o montante de qualquer deles, os quais poderão, posteriormente, promover o ajuste de contas de modo oportuno. Por fim, em relação ao contraditório substancial, entendo que esta decisão, ao ser prolatada após a manifestação do Executado e levando em conta suas ponderações, tem o condão de suprir qualquer direito de participação na formação da convicção judicial. (...) Como sabido, a análise de pressupostos processuais, sempre que necessário, deve ser feita de ofício em relação àqueles que possam acarretar comprometimento absoluto da higidez da relação processual. Isso se dá com a competência, quando se firmar em bases absolutas, até porque o primeiro dever que tem o julgador ao apreciar um processo é verificar sua competência para dele conhecer. O juiz absolutamente incompetente não pode praticar ato algum no processo, senão o reconhecimento de sua incompetência. Nessa toada, inclusive, assim dispõe o artigo 64 do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (Grifei) Assim, no tocante ao caso em apreço, malgrado esta Corte viesse adotando entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, houve revisão desta orientação. Pesquisa jurisprudencial realizada evidencia que já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior, qual seja, aquela prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Assim, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada na disposição susodita, a competência é da Justiça Estadual. A fim de demonstrar quão pacífica é a matéria no Superior Tribunal de Justiça, colaciono adiante decisões monocráticas de Ministros que integram as 3ª e 4ª Turmas daquela Corte, afirmando a competência da Justiça Estadual nessa hipótese. (...) Vê-se que, segundo o entendimento que predominou na Corte uniformizadora, a interpretação do artigo 516 do Código de Processo Civil não conduz à conclusão de competência da Justiça Federal, uma vez que a previsão legal é no sentido de que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou no juízo cível competente, para os demais casos. Deve, então, a previsão do artigo 516 ser interpretada conjuntamente com a do artigo 109 da Constituição da República. Portanto, o juízo competente para o julgamento do cumprimento da sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no aludido artigo 109 ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. Em assim não sendo, o juízo competente é o estadual. A propósito, convém destacar, uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco apelado, que é possível o direcionamento do cumprimento provisório "a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (STJ, AgInt no AR Esp 1309643/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29-4-2019, D Je 02-5-2019). Note-se que é descabido afirmar que, no caso, haveria litisconsórcio passivo necessário na execução apenas porque o Banco do Brasil, ao corrigir a conta da parte autora, utilizou índices estipulados pela União e pelo Banco Central do Brasil, tudo em decorrência de seus normativos legais. Fosse a atividade normativa critério para definir legitimidade passiva, a União seria parte em todo processo no qual questionada a interpretação de norma por ela editada. Saliente-se novamente: a execução foi deflagrada somente contra o Banco do Brasil, que foi condenado solidariamente com a União e o Banco Central do Brasil. Presente a solidariedade passiva, constitui direito do credor exigir o que lhe é devido de qualquer dos devedores, consoante estabelece o artigo 275 do Código Civil, in verbis: (...) Não se pode cogitar constitua direito absoluto do devedor, na execução ou no cumprimento de sentença, chamar ao processo os demais devedores solidários, com base no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, pois se trata de norma dirigida mais propriamente ao processo de conhecimento. Não fosse isso, norma adjetiva deve ser interpretada sempre prestigiando o direito material, pelo que não pode afetar prerrogativa que ao credor foi conferida em título judicial, como no caso. A inviabilidade de chamamento a processo em execução/embargos (cumprimento/impugnação) já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em várias ocasiões. (...) Muito menos poderia se prestar o chamamento ao processo promovido pelo executado a modificar as bases do processo, interferindo inclusive na competência. Ajuizada a execução de título executivo judicial contra um dos devedores solidários, contra ele deve a execução prosseguir. Cabe ainda registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva, no foro do domicílio do beneficiário. (...) Como, no caso em análise, não figura no polo passivo do cumprimento de sentença qualquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. Portanto, embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública 94.008514-1, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença tão somente contra o Banco do Brasil. Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 489 do CPC/2015, tampouco há motivo para prover o recurso especial quanto à suposta contrariedade aos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois os pontos questionados nos embargos foram motivadamente respondidos no acórdão embargado, conforme acima demonstrado, não se ressentindo o aresto de falta de clareza, nem padecendo de obscuridade, erro material, lacuna ou contradição. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância do ora recorrente com o teor do julgamento. 2.3. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, "o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). 3. De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023 - grifos nossos). Na mesma linha de intelecção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete à Justiça Estadual o processamento do feito ajuizado em face de sociedade de economia mista e, ainda, a possibilidade de o credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores solidários. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.898.289/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)[grifou-se] Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ. 2.4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no art. 109, inciso I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da execução exclusivamente contra o Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou na Justiça Federal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.309.643/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019.)[grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 2º, IV, DA MP 2.196-3/01. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. "Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União"(AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.878.338/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)[grifou-se] RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CHAMAMENTO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE GUARDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumprimento provisório de sentença. Cédula de crédito rural. 2. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao decidir que, em se tratando de obrigação solidária, pode o credor requerer o cumprimento da prestação de qualquer dos devedores, in casu, do Banco do Brasil S.A. E, em assim sendo, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, visto que é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento dos feitos ajuizados em face de sociedade de economia mista. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.277.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)[grifou-se] A Corte de origem concluiu pela competência da Justiça estadual para o processamento da liquidação individual da sentença coletiva envolvendo apenas o Banco do Brasil, o que não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Caso de aplicação da Súmula 83/STJ. 2.5. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.290 de repercussão geral do STF, considerando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o critério de reajuste do saldo devedor do contrato celebrado pelas partes (cédula de crédito rural, em que prevista adoção dos índices de remuneração de quantias depositadas em conta de poupança), relativamente a março de 1990, questão cuja Repercussão Geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162-DF (Tema STF 1.290). Assim, não há falar em sobrestamento do andamento processual. 3. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
MARCO BUZZI