Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208539/BA (2024/0361905-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA CIVEL DE SALVADOR - SJ/BA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA
INTERESSADO: MARIA ADRIANA SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JÚNIOR - BA053118
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: CONSTRUTORA FCK LTDA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo federal da 11ª Vara Cível de Salvador - SJ/BA e o r. juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais dee Santo Antônio de Jesus - BA. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação indenizatória (fls. 36-38 e 45-46, e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Santo Antônio de Jesus - BA (fls. 51-55, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que reconhecida, pela justiça federal, a ausência de interesse de ente federal na lide, é de se manter a competência da justiça comum estadual. Nessa linha: AgInt no CC n. 184.832/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgInt no CC n. 179.360/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Santo Antônio de Jesus - BA. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI