Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005829-44.2023.8.21.5001/RS RELATOR: DANIEL VITOR RIZZI ISOTTON
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 17/09/2025 - Remetidos os Autos - Custas
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005829-44.2023.8.21.5001/RS RELATOR: DIOGO DE SOUZA MAZZUCATTO ESTEVES
AUTOR: ROBERTO CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 28/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA02CVRS
Número: 50058294420238215001/TJRS
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 14:33
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 13:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:28
Publicação
02/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855161/RS (2025/0047304-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ROBERTO CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855161/RS (2025/0047304-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ROBERTO CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 13:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:28
Publicação
02/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855161/RS (2025/0047304-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ROBERTO CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855161/RS (2025/0047304-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ROBERTO CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:01
Publicação
29/04/2025, 00:44
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855161/RS (2025/0047304-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ROBERTO CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:31
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855161/RS (2025/0047304-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ROBERTO CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim resumido (fl. 689, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Nulidade da Sentença por Falta de Fundamentação: Não configurada. O juízo adequadamente fundamentou a sentença, esclarecendo os motivos da decisão, em conformidade com o art. 489 do CPC e a jurisprudência do STJ. Cerceamento de Defesa: Alegação rejeitada. Prova documental suficientes para o julgamento, conforme posição do STJ. Juros remuneratórios. Cobrança em patamar capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Mora. Autorizada a descaracterização da mora. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples. Aplicação do art. 369 do Código Civil. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 714/716, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 724/757, e-STJ), a instituição financeira recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: i) a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; ii) cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para reconhecer a abusividade da cobrança. Sem contrarrazões (certidão de fl. 906, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 910/912, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 920/928, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 934/947 (e-STJ). É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. 1. Insurge-se a agravante quanto ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato. No ponto, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fl. 687, e-STJ): Diante da evidente disparidade de poder e informação, que coloca o consumidor em uma posição desvantajosa nas negociações e contratos com instituições financeiras, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assume uma importância fundamental. Esse mecanismo legal permite que, em situações nas quais a verificação da abusividade das condições contratuais se torne complexa para o consumidor, a responsabilidade de comprovar a justiça e adequação das taxas de juros e demais cláusulas contratuais recaia sobre a instituição financeira. Essa abordagem é essencial para assegurar uma maior equidade nas relações de consumo, possibilitando que os consumidores desafiem efetivamente práticas abusivas sem serem sobrecarregados pela dificuldade de produzir provas. É crucial reconhecer a vulnerabilidade do consumidor em relações bancárias, marcada por uma significativa disparidade de poder e informação. As instituições financeiras, com amplo conhecimento e recursos, muitas vezes impõem condições que o consumidor, limitado em sua capacidade de compreensão e negociação, aceita sem plena consciência das implicações. O Código de Defesa do Consumidor salienta a necessidade de proteger o consumidor, especialmente nos artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso III, assegurando informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, com o objetivo de mitigar a vulnerabilidade informacional e promover escolhas mais informadas e conscientes. Dentro do contexto da sociedade brasileira, marcada por desigualdades econômicas e sociais acentuadas, torna-se imperativo reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que, desprovido de meios técnicos, encontra-se incapaz de comprovar como aspectos relevantes à contratação influenciam a composição das taxas de juros remuneratórios pré-fixadas no momento da avença. Quanto à abusividade dos juros remuneratórios, bem referiu a sentença, no ponto: No caso em análise, de acordo com consulta no site do Banco Central do Brasil, disponível e m: https://www3. bcb. gov. br/sgspub/localizarseries/ localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, verificou-se que os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela instituição bancária, ora ré, foram superiores a 30% (trinta por cento) da taxa média estabelecida pelo Bacen na série 25464, restando demonstrada a abusividade neste ponto. Contrato Taxa de juros pactuada Taxa média de juros do Bacen Limite de 30% 032310041886 22,00% a. m. 4,54% a. m. 5,90% a. m. Com efeito, as taxas superam demasiadamente a média do mercado sem que o réu tenha apresentado justificativa para tal, considerando que contratos da mesma espécie, com os riscos inerentes, segundo levantamento do BACEN, indicaram taxas muito mais reduzidas à época da contratação. A falta de comprovação documental pela instituição financeira sobre o custo de captação dos recursos e a ausência de justificativa financeira, atuarial e contábil para a discrepância entre o percentual aplicado e a média de mercado reforçam a existência de abusividade, justificando a intervenção judicial para proteger o consumidor. Por outro lado, uma vez constatada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios estabelecidas, é necessário que tais taxas sejam reajustadas para refletir a média de mercado, conforme publicado pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Desta forma, não se justifica a aplicação de um acréscimo fixo sobre a taxa média do BACEN como método de limitação dos juros, mas sim a adoção de uma abordagem que garanta a aderência às condições de mercado justas e equilibradas, promovendo a proteção efetiva do consumidor frente às práticas desproporcionais. Do exposto, no caso concreto, ao exame da prova específica dos autos, está caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, como dito, confirmando-se a sentença, desprovendo-se o apelo da ré, no ponto. Como se verifica, a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ. [...] 3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.[...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência prejudica a análise da apontada divergência jurisprudencial. 2. Outrossim, a agravante sustenta o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral e pericial. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. [...] (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Na hipótese, a Corte de origem considerou desnecessária a produção das provas requeridas, consignando que (fl. 685, e-STJ): É prerrogativa do juiz, como destinatário final das provas, dirigir o processo e decidir sobre a necessidade de sua produção. Se, com base nas provas documentais já produzidas, o magistrado considerou dispensável a realização de prova técnica, especialmente quando o deslinde da causa pode ser alcançado por meio de simples cálculos aritméticos, tal decisão deve ser respeitada. As ferramentas necessárias para tais cálculos estão disponíveis no site deste Tribunal de Justiça, e é direito do magistrado determinar as diligências que julgar pertinentes. Ademais, é sabido que cabe ao magistrado indeferir diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelecido no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a produção de outras provas se mostrar desnecessária. Dentro deste quadro, verifica-se como desnecessária a realização de perícia contábil ou a remessa dos autos à contadoria, o que apenas oneraria e prolongaria a tramitação do feito sem acrescentar utilidade à solução da controvérsia. A prova documental constante nos autos é suficiente para resolver a lide, tornando a prova pericial desnecessária. Não foi demonstrada a utilidade de tal prova em uma ação revisional bancária que se resolve pelo exame das cláusulas contratuais. Além disso, não se verifica nulidade na sentença por falta de análise do perfil do consumidor. A condição da parte autora como pessoa endividada não justifica, por si só, a aplicação de taxas de juros exorbitantes, uma das mais elevadas globalmente. Nota-se, ademais, que o recorrido não apresentou cálculos financeiros ou atuariais que pudessem justificar de maneira precisa a relação entre o suposto risco na concessão do crédito ao autor e a taxa de juros aplicada. O julgamento antecipado da lide reflete o entendimento do julgador quanto à desnecessidade de realização de prova. Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.845/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855161/RS (2025/0047304-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ROBERTO CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:58
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:25
Publicação
13/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855161/RS (2025/0047304-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ROBERTO CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 13:41
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:40
Distribuição
25/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855161/RS (2025/0047304-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ROBERTO CARDOSO DE FREITAS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:17
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 11:45
Recebimento
14/02/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ROBERTO CARDOSO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de outubro de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL, com início em 22 DE OUTUBRO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 28/10/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5005829-44.2023.8.21.5001/RS (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ROBERTO CARDOSO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de agosto de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos de SESSÃO VIRTUAL do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 26/08/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5005829-44.2023.8.21.5001/RS (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS