Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834899-98.2017.8.20.5001.
AUTOR: F. I. COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
RÉU: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros DECISÃO Ao analisar os autos, verifica-se que o processo se encontra em fase de liquidação de sentença, sendo necessário apurar o valor devido pelas executadas, que se insurgiram contra a planilha apresentada pelo exequente. Diante disto, entendo que deverá haver nova submissão dos autos à perícia para apuração do valor devido. Para tanto, entendo necessário considerar os documentos já acostados aos autos pelas partes, notadamente, os extratos de evolução de débito, que indicam a quantidade de parcelas pagas pelo autor, além da perícia realizada na fase de conhecimento. Deve-se, ainda, considerar os depósitos judiciais, realizados pelo exequente. Para tanto, considere-se a existência de 02 contas judiciais. Na primeira, há o valor nominal depositado de R$25.319,18, decorrente de 5 (cinco) depósitos judiciais, sendo: R$5.246,45 (22/11/2021); R$5.000,00 (22/12/2021); R$5.001,00 (31/01/2022); R$5.050,21 (04/03/2022) e R$5.021,52 (12/04/2022). Na segunda, há o total de R$15.701,77, decorrente de 03 depósitos judiciais, sendo: R$5.207,67 (19/08/2021); R$5247,05 (20/09/2021) e R$5.247,05 (28/10/2021). Diante disto, haja vista que se trata de fase de liquidação de sentença e amparada pelo art. 510 do CPC, determino a realização de perícia. Nomeio o perito (a) Felipe Fracaro do Nascimento para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado. Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá à parte demandada SP7 Empreendimentos Imobiliários providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sob pena de preclusão da prova. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal