Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2697947/SP (2024/0265582-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DUCATI IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: GIULIANO PRATELEZZI DENENO - SP167537
AGRAVANTE: ANGELO PALERMO DE CAMARGO ANDRADE
ADVOGADOS: HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075
ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585
AGRAVADO: FRANCIMAR SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: FÁBIO FAZANI - SP183851
INTERESSADO: EDUARDO DE CAMARGO ANDRADE
INTERESSADO: MANOELA OLBRICH DE SOUZA CAMARGO ANDRADE
INTERESSADO: CAIO CESAR GOBBY DUCATI
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por DUCATI IMOVEIS LTDA em face da decisão acostada às fls. 751-753 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 630-638 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NEGÓCIO ENVOLVENDO PARTICULARES - RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS SENTENÇA QUE RECONHECE CULPA DO COMPRADOR NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - INCONFORMISMO ACOLHIMENTO EM PARTE Demanda ajuizada pelo comprador fundada na falha de prestação de serviços da imobiliária e negativa de crédito do financiamento Ilegitimidade passiva do sócio da imobiliária bem reconhecida Afastada a condenação do autor em ressarcir o valor da comissão de corretagem, cuja pretensão não foi formulada nem como pedido contraposto Impossibilidade de se imputar culpa ao comprador no desfazimento do negócio - Contrato de compra e venda que não trouxe informações adequadas sobre o verdadeiro vendedor do bem, considerada a existência de instrumento particular de cessão de direitos do imóvel em favor do irmão do proprietário Cláusula expressa de possibilidade de rescisão contratual, sem ônus para os contratantes, em caso de desaprovação do crédito de financiamento de parte do preço Direito do autor na restituição do valor do sinal dado como princípio do pagamento Dano moral Inocorrência Mero inadimplemento contratual e corresponsabilidade do comprador na ruptura do contrato diante da não obtenção do crédito - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos declaratórios (fls. 640-641 e-STJ), foram acolhidos para esclarecimento a respeito da obrigação solidária dos réus, sem efentios infringentes, conforme acórdão de fls. 651-653 e-STJ. Manejados novos aclaratórios por terceiros interessados (fls. 686-687 e-STJ), foram rejeitados (fls. 693-695 e-STJ).Na sequência, foram opostos embargos pela parte adversa - Angelo Palermo de Camargo Andrade (fls. 697-702 e-STJ), não acolhidos (fls. 704-706 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 656-670 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022, II, do CPC; (ii) arts. 337, IX, e 373, I, do CPC; (iii) arts. 104, I, II e III e 725 do CC; (iv) arts. 421 e 422 do CC; (v) arts. 475 e 481 do CC. Aduziu, em síntese: (a) omissão a respeito de pontos centrais para solução da controvérsia; (b) sua ilegitimidade passiva; (c) ausência de responsabilidade da imobiliária por contrato firmado sem a sua participação; (d) deve ser respeitada a liberdade contratual e a boa-fé e probidade no seu ajuste e execução; (e) ocorrência de inadimplemento contratual pela parte adversa. Contrarrazões às fls. 744-750 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por ausência de demonstração de vulneração de dispositivos legais e aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 758-773 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 792-800 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. 1. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial em virtude da ausência de demonstração de vulneração de dispositivos legais e pelo óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 758-773 e-STJ), a parte, em síntese, reiterou os argumentos do apelo extremo e impugnou genericamente o óbice da Súmula 7/STJ. Dessa forma, não cuidou de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso, nesse caso, em especial, o óbice da Súmula 7/STJ, não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do julgado, em especial a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. [...] 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 1.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedente: AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021. 1.2. In casu, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte não refutou o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.052.468/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 1.999.549/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.522.712/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.342/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. No presente caso, a parte limitou-se a afirmar ser desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório, contudo deixou de demonstrar como o contexto delineado pelo Tribunal a quo ensejaria a aplicação da tese jurídica defendida, conforme se verifica do seguinte trecho de suas razões (fls. 762-764 e-STJ): Ademais, não há que se invocar a Súmula 7 do STJ, haja vista que a discussão acerca da apontada violação dos dispositivos de lei federal é pura matéria de direito, não havendo necessidade de reexame fático-probatório. O recurso especial não objetiva a discussão acerca da convicção formada pela Turma Julgadora em relação às provas e circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, mas, sim, a inobservância da lei federal diante dessa convicção fática. Em resumo: não se questiona as provas e fatos, mas, sim, o direito que deixou de ser aplicado, ou seja, o confronto e a análise das teses jurídicas que apontam a ofensa direta à legislação federal. Vale consignar que há uma grande diferença entre reexame e valoração da prova. Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado do STF: [...] Excelências, o que se busca com o presente recurso é a revaloração da prova, ou seja, que esta C. Corte Superior avalie se o Tribunal bandeirante poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos por uma simples análise abstrata de pensamentos jurídicos trazidos aos autos. Não se trata de pretensão de reexame dos fatos e provas, mas, tão somente, de confronto e análise das teses jurídicas que apontam a ofensa direta à legislação federal. Poderiam, os N. Desembargadores, ter decidido a causa com base em seus conhecimentos pessoais (obtidos fora dos autos)? Responder tal questionamento é revalorar a prova e não reexaminá-la, haja vista que a revaloração da prova consiste em confrontar o valor que foi atribuído à prova pela instância inferior com o valor a ela atribuído pela lei ou, em outras palavras, discutir o valor da prova para admiti-la ou não em face da lei que a disciplina. Resta claro, assim, que a diferença entre reexame e revaloração da prova decorre da ausência ou não de liberdade do juiz para decidir. Por muitas vezes as questões de prova e de direito se confundem. Nestes casos é permitido o recurso especial. A respeito do assunto ensina Miguel Reale: [...] Com efeito, a valoração da prova não deixa de ser matéria de direito, apresentada através do confronto de arrestos, para apreciação deste R. Tribunal, preenchendo o requisito de admissibilidade do recurso especial. Ora, os objetivos almejados no recurso especial foram afastados por uma análise perfunctória, que poderia ser sanada com uma simples análise da peça recursal, evitando-se um mal maior à Agravante, que já sofre com um ônus excessivo. Desta forma, a decisão monocrática que negou seguimento ao aludido recurso causa sérias lesões não só ao direito pleiteado pela Agravante, bem como, fere princípios norteadores do direito pátrio. Portanto, presentes os requisitos formais que preenchem as condições de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso especial interposto pela ora Agravante deve ter seguimento e, ao final, julgado totalmente procedente. Registre-se, assim, que, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias". Frise-se: a adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não se verifica com a simples afirmação de desnecessidade do revolvimento do acervo fático-probatório, é imprescindível demonstrar como os fatos delineados pelo acórdão atacado ensejam a aplicação da tese jurídica defendida ao invés da solução conferida pelo Tribunal a quo. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não se conhece do agravo em recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI