Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841027/AL (2025/0022563-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CENTRO VISUAL LTDA
ADVOGADOS: SUELLEN DA ENCARNAÇÃO MESSIAS - AL008253
THIAGO SOUTO AGRA - AL007697
MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO - AL017701
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - AL009558
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - AL011818A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CENTRO VISUAL LTDA. - EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 428, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO CDC AO CASO. NÃO ACOLHIDO. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE DE NATUREZA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DETERMINADA COM FULCRO NO ART. 373, §1º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA EMPRESA CONTRATANTE. MAIOR FACILIDADE DE PRODUÇÃO DAS PROVAS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro de saúde na modalidade empresarial, alegando que a decisão recorrida diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do CDC em contratos de plano de saúde coletivo, especialmente quando há vulnerabilidade dos beneficiários; b) a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da empresa contratante e a maior facilidade da operadora de plano de saúde em produzir provas sobre a regularidade dos reajustes aplicados. Contrarrazões apresentadas às fls. 461-470, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 487-500, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente, em suas razões de recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente, caracterizando a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida. Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou ao qual fora atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. [...] DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. [...] 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.[...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 733.193/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, é necessária a re a lização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 572.796/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) [grifou-se] Inafastável, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI