Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104548-55.2023.8.16.0000 Recurso: 0104548-55.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Cleiton Schumann Agravado(s): UNISEP - UNIÃO DE ENSINO DO SUDOESTE DO PARANÁ
VISTOS... 1 -
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 228.1 proferida[1] nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais sob nº 0002821-83.2018.8.16.0079, que revogou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, nos seguintes termos: “(...) 1. Na manifestação de mov. 217.1 há pedido de revogação da justiça gratuita deferida à parte autora, mediante a alegação de mudança na condição econômica da parte demandante com demonstração da realização de diversas viagens para destinos turísticos no Brasil e exterior, conforme verificado nas diversas postagens em suas redes sociais. Em que pese o autor alegue que algumas viagens demonstradas pela ré tenham sido custeadas por seus genitores e por sua namorada este não trouxe ao processo comprovação destes pagamentos e alegou, ainda, que se trata de direito constitucional ao lazer. Inobstante a previsão do §3º do artigo 99 do CPC preveja presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, certo é que essa presunção pode ser afastada em decisão fundamentada pela análise dos elementos constantes nos autos. Da análise dos fatos e documentos trazidos aos autos é evidente que a condição de vida que usufrui e ostenta nas redes sociais é incompatível com a benesse da Justiça Gratuita e que o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em nada prejudica o próprio sustento, uma vez que o autor reafirma residir com seus genitores e ter diversas despesas usualmente custeada por estes. Assim, defiro o pedido revogando a justiça gratuita concedida a parte autora." ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inconformado, o requerente CLEITON SCHUMANN interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que as provas constantes nos autos (Mov. 224) evidenciam que a condição de hipossuficiente do agravante persiste até a presente data, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade de justiça, pois não se encontram os pressupostos para a revogação da gratuidade de justiça do agravante. Aduz que o fato dos genitores do Agravante possuírem condições financeiras consideráveis, não pode interferir no julgamento da presente demanda, vez que o fato do Agravante realizar uma viagem anual não justifica a revogação da gratuidade, visto que tais viagens, por certo, refletem o poderio econômico de seus genitores, e não dele, que aufere ganhos mensais de aproximadamente R$3.600,00, quais suprem apenas suas necessidades pessoais e de escritório. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para o fim de reestabelecer a assistência judiciária gratuita ao agravante. Subsidiariamente, requer a concessão da gratuidade na proporção de 50% (cinquenta por cento). Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. DECIDO. 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...). V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- A presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, a qual, portanto, enquadra-se na hipótese do inciso V do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do Agravo de Instrumento interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão de efeito suspensivo à deliberação guerreada, conforme a redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015[2]. Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015[3], deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). No mesmo prisma, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá a eficácia da decisão ser suspensa pelo Relator, na forma do artigo 995, parágrafo único, do NCPC[4]. Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza – o presente recurso não merece a concessão do efeito almejado. 4 - O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em sede recursal (artigo 99, caput, do CPC), cabendo ao interessado, contudo, o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 5 - No particular, considerando todo o panorama exposto das atuais condições financeiras da agravante, depreende-se que, neste Juízo de cognição sumária, deve prevalecer a decisão prolatada pelo Juízo de origem, na medida em que há diversos registros do recorrente em vários destinos turísticos no Brasil e no exterior, os quais são notoriamente conhecidos pelo alto custo de transporte e hospedagem, reservados à pequena parcela da população brasileira. Além disso, como bem pontuou o Juízo de origem: “em que pese o autor alegue que algumas viagens demonstradas pela ré tenham sido custeadas por seus genitores e por sua namorada este não trouxe ao processo comprovação destes pagamentos.” Ademais, basta lembrar que o legislador ao prever o benefício da gratuidade, teve como destinatário da norma aquele que, baldo de riquezas que o ampare, fica sujeito à proteção do Estado para ter acesso ao devido processo legal. Ressalte-se que, em sede cognição exauriente serão examinadas todas as provas juntadas nos autos e sua conformidade com as alegações recursais, bem como os demais pedidos relativos à concessão parcial da benesse e o índice de correção monetária impugnado. Portanto, considerando que, a priori, a decisão a quo está em convergência do entendimento desta Corte sobre o tema, não se vislumbra a probabilidade do direito postulado pelo agravante. Ademais, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo. Destarte, ante a não comprovação do direito a ser protegido pela parte recorrente, o indeferimento da medida de urgência é de rigor. 6 - Por tais fundamentos, ausentes os requisitos necessários, indefiro a pretensão suspensiva inicial, mantendo-se os efeitos da decisão singular de Mov. 30.1 de origem até ulterior julgamento colegiado do recurso por este E. Tribunal de Justiça. 7 - Intime-se a parte Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. 8 – Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, 20 de novembro de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado [1] Pela MMª. Juíza MICHELE FRANZONI. [2] “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).” [3] “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” [4] “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”