Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000731-51.2020.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliender Gaspar Amarães de Oliveira - - Tamiris Luzia Amarães de Oliveira - LEONETE SARAUZA PONTES - Vistos 1) Ciência às partes da baixa dos autos com o v. acórdão transitado em julgado. 2) Em prosseguimento, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), o qual deverá ser processado eletronicamente, via peticionamento intermediário (classe 156 - cumprimento de sentença) (Comunicados CG nº 438/2016 e SPI nº 12/2017), observando-se ainda o que dispõe o art. 917 das NSCGJ. 3) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, pagas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos com a movimentação código 61614 - arquivado provisoriamente. 4) Cadastrado o cumprimento de sentença, pagas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos com a movimentação cód. 61615 - arquivado definitivamente. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP), EMANUEL RIBEIRO DEZIDERIO (OAB 220794/SP), FRANCISCO LOMBARDI DESIDERIO (OAB 326205/SP), FRANCISCO LOMBARDI DESIDERIO (OAB 326205/SP), PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP)
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 16:33
Trânsito em julgado
03/10/2025, 16:33
Publicação
11/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836728/SP (2025/0016638-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JULIENDER GASPAR AMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TAMIRIS LUZIA AMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR GONÇALVES DIAS - SP103635
AGRAVADO: LEONETE SARAUZA PONTES
ADVOGADO: EMANUEL RIBEIRO DEZIDERIO - SP220794
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836728/SP (2025/0016638-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JULIENDER GASPAR AMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TAMIRIS LUZIA AMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR GONÇALVES DIAS - SP103635
AGRAVADO: LEONETE SARAUZA PONTES
ADVOGADO: EMANUEL RIBEIRO DEZIDERIO - SP220794
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836728/SP (2025/0016638-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JULIENDER GASPAR AMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TAMIRIS LUZIA AMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR GONÇALVES DIAS - SP103635
AGRAVADO: LEONETE SARAUZA PONTES
ADVOGADO: EMANUEL RIBEIRO DEZIDERIO - SP220794
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836728/SP (2025/0016638-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JULIENDER GASPAR AMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TAMIRIS LUZIA AMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR GONÇALVES DIAS - SP103635
AGRAVADO: LEONETE SARAUZA PONTES
ADVOGADO: EMANUEL RIBEIRO DEZIDERIO - SP220794
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:45
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836728/SP (2025/0016638-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JULIENDER GASPAR AMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TAMIRIS LUZIA AMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR GONÇALVES DIAS - SP103635
AGRAVADO: LEONETE SARAUZA PONTES
ADVOGADO: EMANUEL RIBEIRO DEZIDERIO - SP220794
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 21:02
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836728/SP (2025/0016638-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JULIENDER GASPAR AMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TAMIRIS LUZIA AMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR GONÇALVES DIAS - SP103635
AGRAVADO: LEONETE SARAUZA PONTES
ADVOGADO: EMANUEL RIBEIRO DEZIDERIO - SP220794
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por JULIENDER GASPAR AMARAES DE OLIVEIRA e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 608, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória. Cessão de crédito via escritura pública. Declaração de decadência do direito da autora com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. Inconformismo da parte autora. Inconsistência. Hipótese de vício de consentimento e não simulação. Lapso decadencial deveras transcorrido. Fatos bem examinados pelo d. Juízo “a quo”. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 625/645, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 1.022 do CPC/2015; e 167, § 1º, I e II, do CC/2002. Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 630/639, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a aplicação da pena de confissão e presunção de veracidade dos fatos, bem como sobre a existência de elementos caracterizadores da simulação do negócio jurídico. No mérito, buscam o reconhecimento e a declaração da simulação do negócio jurídico realizado e a nulidade da escritura pública de cessão de crédito. Contrarrazões (fls. 649/650, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015; e (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Incialmente, quanto à apontada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, não assiste razão aos recorrentes, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) 2. Na espécie, a Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação dos autores, ora agravantes, considerando que a demanda tem por objeto a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, e não simulação, confirmou a sentença que declarou a decadência do direito dos demandantes, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil de 2002. Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 609/611, e-STJ): Cuida-se de ação de anulação de escritura pública de cessão de direitos; funda-se o pedido em “vício de consentimento resultante de erro, ignorância e comoção emocional quando da assinatura do documento” (fl. 05). Aduzem os requerentes que foram induzidos em erro num momento de vulnerabilidade emocional, somado a sua condição social e imaturidade de vida à época da lavratura da escritura pública. Afirmam que intencionavam comprar um veículo e, para tanto, lavraram a escritura pública em testilha. Contudo, não tinham ciência do resultado/andamento da ação trabalhista, tampouco intencionavam ceder todo o crédito. Pois bem; cumpre lembrar, de largada, a distinção entre (i) ação declaratória de nulidade, que possui como causa de pedir um contrato nulo, ou seja, não sujeito à convalidação pelo decurso do tempo e (ii) ação anulatória, que possui como causa de pedir um contrato anulável, o qual pode ser anulado em decorrência de algum dos vícios de consentimento previstos no Código Civil, e, portanto, sujeito à convalidação pelo decurso do tempo observado o prazo decadencial legalmente estabelecido. Nestes, de se ver, como bem observado na origem, não se trata de hipótese de simulação, ou seja, de negócio nulo, no qual as partes celebram um negócio jurídico, mas não pretendem atingir seu efeito juridicamente previsto: (...) Calha, à proposito, os ensinamentos de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria De Andrade Nery: “A simulação compõe-se de três elementos: a) intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; b) intuito de enganar; c) conluio entre os contratantes (acordo simulatório). A intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada é a característica fundamental do negócio simulado” (Custódio Miranda. A simulação no direito civil brasileiro, n. 15, p.14). (In Código Civil Comentado, 8ª. ed., São Paulo, RT, 2011, p. 377 Desta forma, não se verificando os elementos supramencionados, não há falar-se em simulação. A hipótese aqui discutida se trata, em verdade, de vício de consentimento, inclusive de lesão. Com efeito, os autores cederam à requerida, em 02/06/2011, através de escritura pública, “os direitos decorrentes do título judicial constituído nos autos da Reclamação Trabalhista em trâmite perante o Juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis - SP, que os cedentes promovem contra Destilaria Generalco S/A e JKM Industria Mecânica Lida, ambos em domicilio nesta comarca, feito n.° 000177-59.2010-5.15.0037, exclusivamente em relação à condenação das Reclamadas à reparação do dano moral decorrente do óbito de José de Oliveira” (fl. 53). Não se infere da escritura pública um vício formal, sendo os autores plenamente capazes à época do negócio. Extrai-se da narrativa inicial que o asseverado vício de consentimento seria em relação aos valores efetivamente cedidos em razão de erro ou dolo, ao lado de lesão suportada. Logo, em sendo anulável, em tese, o negócio, está sujeito ao prazo decadencial de 04(quatro) anos nos termos do art. 178 do Código Civil: (...) Cediço que a decadência está vinculada com a perda ou extinção de um direito potestativo - disponível ou indisponível - em razão da inércia temporal do seu titular em exercê-lo. Deste modo, passados nove anos da data da escritura de cessão e o ajuizamento da presente demanda, evidente a decadência do direito de anulação do negócio, como chancelado na origem. Ademais, em outubro/2016 os autores impugnaram os pedidos de habilitação de crédito decorrente da escritura de cessão objeto desta ação, sendo que mesmo considerada tal data, já transcorrido o lapso de quatro anos até o ajuizamento desta demanda em novembro/2020. Portanto, a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, considerou ter ocorrido simulação, e não vício de consentimento. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.387.497/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836728/SP (2025/0016638-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JULIENDER GASPAR AMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TAMIRIS LUZIA AMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR GONÇALVES DIAS - SP103635
AGRAVADO: LEONETE SARAUZA PONTES
ADVOGADO: EMANUEL RIBEIRO DEZIDERIO - SP220794
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:27
Redistribuição
12/03/2025, 08:01
Recebimento
12/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 06:05
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836728/SP (2025/0016638-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIENDER GASPAR AMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TAMIRIS LUZIA AMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR GONÇALVES DIAS - SP103635
AGRAVADO: LEONETE SARAUZA PONTES
ADVOGADO: EMANUEL RIBEIRO DEZIDERIO - SP220794
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:30
Distribuição
07/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
04/02/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:05
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836728/SP (2025/0016638-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIENDER GASPAR AMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TAMIRIS LUZIA AMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR GONÇALVES DIAS - SP103635
AGRAVADO: LEONETE SARAUZA PONTES
ADVOGADO: EMANUEL RIBEIRO DEZIDERIO - SP220794
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836728/SP (2025/0016638-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIENDER GASPAR AMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TAMIRIS LUZIA AMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR GONÇALVES DIAS - SP103635
AGRAVADO: LEONETE SARAUZA PONTES
ADVOGADO: EMANUEL RIBEIRO DEZIDERIO - SP220794
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.