Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812285/SP (2024/0466379-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BAURU TÊNIS CLUBE LTDA
ADVOGADO: JEFERSON DANIEL MACHADO - SP294917
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
JUDITE BEATRIZ TURIM - SP137138
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BAURU TÊNIS CLUBE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 469/471, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação Insurgência da executada Alegação de nulidade na citação Não acolhimento Citação corretamente endereçada, recebida por funcionário, sem ressalvas Irrelevância de não ser o recebedor funcionário direto da agravante Aplicação da teoria da aparência Precedentes Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o artigo 252 do RITJSP RECURSO DESPROVIDO Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 248 do CPC, sustentando, em suma, a irregularidade da citação efetuada na origem. Contrarrazões (fls. 108/116, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente agravo. Contraminuta às fls. 133/141(e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. O Tribunal, nos autos de agravo de instrumento, assim decidiu a questão: A recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma alguma, qualquer razão para o afastamento da Teoria da Aparência. Conforme já bem analisado pelo d. juízo a quo, o terceiro se encontrava no local, assinou o aviso de recebimento e não fez nenhuma ressalva quanto ao recebimento da correspondência. A alegação de que o funcionário teria admitido ter realizado o descarte da correspondência é desacompanhada de qualquer suporte probatório mínimo e, ainda que existisse comprovação do quanto alegado, é certo que tal fato não evidencia mácula na citação, que foi corretamente endereçada e recebida sem ressalvas. Se o recebedor da citação na sede ou filial da pessoa jurídica requerida o faz sem recusa da qualidade de funcionário ou sem ressalva de que não possui poderes para fazê-lo, então, mesmo que formalmente ele não seja funcionário ou não tenha esses poderes, o ato citatório é considerado perfeito, válido e eficaz. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa" (AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) No mesmo diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA). 2. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário que não pertence ao quadro da pessoa jurídica da agravante, mas de empresa que lhe presta serviço. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.745.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ. 2. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI