Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2476106/SP (2023/0358925-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OCEÂNICA EMPRESA DE APOIO A NAVEGAÇÃO LTDA
ADVOGADO: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
AGRAVADO: VIA ITALIA COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADOS: SYLVIO CESAR AFONSO - SP128337
GUSTAVO YANASE FUJIMOTO - SP305586
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OCEÂNICA EMPRESA DE APOIO À NAVEGAÇÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 434, e-STJ): Compra e venda de veículo. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Cerceamento de defesa por não ter sido deferida a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos. Inocorrência. Suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide. Incidência ao caso do art. 355, I, do CPC. De todo modo, a autora não indica as testemunhas que deveriam ser ouvidas em juízo, tampouco menciona a relação delas com os fatos narrados na inicial, sendo insuficiente a sustentação genérica da imprescindibilidade da prova requerida. Ademais, os documentos que a parte pretendida trazer aos autos não são novos e já deveriam ter sido juntados com a inicial, conforme determina o art. 434 do CPC. A prova documental coligida aos autos revela que a autora tinha conhecimento da restrição judicial que recaia sobre veículo antes da sua aquisição. Constrição que somente poderia ser levantada por meio de decisão judicial, a pedido da autora, a parte interessada que foi atingida pela constrição indevida, em procedimento próprio, qual seja, a oposição de oposição de embargos de terceiro. Ausente responsabilidade da ré pelos supostos prejuízos causados à autora, uma vez que não se poderia exigir daquela pleitear em juízo direito alheio em nome próprio. Exegese do art. 18 do CPC. Litigância de má-fé caracterizada. Autora que alterou a verdade dos fatos, incidindo na conduta reprovada pelo art. 80, II, do CPC, o que impõe a sua condenação ao pagamento de multa. Considerando a gravidade da conduta desleal e o objetivo das penas de litigância de má-fé, que é responsabilizar a parte pelo dano processual causado, a multa deve ser mantida em 10% do valor atribuído à causa. Recurso improvido. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos sem efeito modificativo, nos termos do acórdão de fls. 451-453, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 52, 186, 187, 402, 403, 927 do Código Civil; 123, §1º, 134 do CTB; 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008; 80, 81, 85, §2º, 341, 355 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de erro material acerca da identificação do nome “Sr. Hilton” em vez de “Sr. Hailton” e referência à procedência da pretensão quando deveria constar improcedência; b) cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de provas testemunhais e documentais; c) responsabilidade civil da recorrida por não ter substituído o bem constrito judicialmente, causando danos materiais e morais à recorrente; d) aplicação indevida de multa por litigância de má-fé, pois não houve intenção dolosa na alegação de inexistência de comunicação de venda do veículo. Contrarrazões apresentadas às fls. 404-417, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 516-528, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. De início, quanto a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.[...]3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) E, ainda, não há o que se falar em nulidade ante o erro material já corrigido no bojo do acórdão que julgou os embargos de declaração. 2. Quanto à suposta violação aos arts. 355, I, do CPC/15, a parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova testemunhal e documental as quais seriam essenciais ao deslinde do feito. No particular, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 441, e-STJ): De todo modo, ainda que assim não fosse, a autora não indica as pessoas que deveriam ser ouvidas em juízo, as quais, supostamente, seriam hábeis a influenciar na formação do convencimento do julgador e alterar o desfecho dado ao caso. Nem sequer menciona a relação de testemunhas com os fatos narrados na inicial, sendo insuficiente a sustentação genérica da imprescindibilidade da prova postulada. Ademais, ressalte-se que os documentos que a parte pretendida trazer aos autos não são novos e já deveriam ter sido juntados com a inicial, conforme determina o art. 434 do CPC. Como se vê, a Corte estadual, após análise detida dos elementos fático-probatórios que instruem o processo, concluiu que a realização de provas testemunhal era desnecessária ao julgamento da causa e que os documentos deveriam ter sido juntados com a inicial. Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa no caso, já que o Tribunal de origem, a partir das provas já produzidas, considerou possível o julgamento de mérito da demanda. Rever tal entendimento, necessariamente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se veda por força da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) Ademais, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Argumenta a agravante, ainda, a responsabilidade civil da recorrida por não ter substituído o bem constrito judicialmente, causando danos materiais e morais à recorrente. No ponto, decidiu o Tribunal de piso: A requerida comprovou que HAILTON RAMOS GALDINO SIQUEIRA (fls. 57) adquiriu o automóvel e recebeu o CRV preenchido para que pudesse fazer a transferência do veículo, bem como que efetuou a comunicação no órgão de trânsito no ano de 2015. Assim, a requerente confessa que não adquiriu o bem da requerida, mas de terceiro, que foi inerte na regularização da documentação, sendo que, por causa disto, o bem ainda constava como patrimônio da requerida, razão pela qual foi objeto da constrição judicial por processo movido contra ela. O gravame que recaiu sobre o automóvel resultou da inércia dos compradores em regularizar a transferência, mesmo em porte do CRV preenchido e apto a realizar o ato no DETRAN/SP. De seu lado, a requerida comprovou que cumpriu com sua obrigação, comunicando a venda, razão pela qual não se há de falar na incidência do art. 134 do CTB, mormente porque sequer aplicar-se-ia para a hipótese dos autos, pois a referida solidariedade é limitada ao descumprimento das normas administrativas de trânsito. Deveria a requerente se ater ao que determina o art. 123, do CTB, a seguir transcrito: “Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.” É cristalina a disposição de que deve ser expedido novo CRV quando realizada a venda e transferida a propriedade e, para isto, impõe o prazo de 30 dias. Frise-se que a transferência é dever do proprietário e não ao vendedor, mormente porque este entregou o documento apto ao cumprimento do dever. [...] Ficou evidenciado nos autos que a autora aceitou o veículo como forma de pagamento ciente de que sobre ele recaia restrição judicial em favor da Fazenda Pública, em virtude de decisão exarada nos autos da ação cautelar fiscal nº 0013918-37.2017.403.6182, como se verifica na cláusula 2.1.3 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Inclusive, consta do aludido documento que, se o bem não fosse liberado em 90 dias, a dação de pagamento poderia ser, a seu critério, considerada rescindida (cláusulas 2.1.4 fls. 51). Não obstante a disposição contratual, a autora optou por continuar com a propriedade do veículo. Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Ademais, como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a ora agravante assumiu o risco ao efetuar o negócio sem que o vendedor tenha realizado a transferência do veículo, o que afasta os danos materiais e morais no caso, derruir as referidas conclusões demandaria, inexoravelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o antigo proprietário do veículo é responsável solidário pelas penalidades relacionadas às infrações de trânsito quando deixar de comunicar aos órgãos oficiais a transferência da propriedade do bem. 4. No caso em exame, atestando o Tribunal de origem que ambas as partes foram responsáveis pelas falhas na transferência do veículo e na comunicação aos órgãos oficiais acerca do negócio jurídico, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a revisão de tal fundamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) 4. Por fim, aduz a ora agravante inexistir litigância de má-fé. No particular, decidiram as instâncias ordinárias: No mais, anote-se que a multa por litigância de má-fé é devida em razão da conduta da autora que resultou em dano processual, e não porque ela teria gerado prejuízo à parte adversa, hipótese que daria ensejo à indenização, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Os elementos reunidos nos autos demonstram que a autora, realmente, altera a verdade dos fatos, na medida em que tentou induzir o juízo a erro ao alegar que a ré não havia comunicado a transferência do veículo ao Detran, vindo a modificar a sua versão dos fatos somente após a contestação, na qual a ré destaca que a transferência havia sido informada ao órgão de trânsito, apontando anotação a esse respeito na própria Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo ATPV (fls. 57). Incidindo a autora, portanto, na conduta reprovada pelo art. 80, II, do CPC, impunha-se a sua condenação ao pagamento de multa. Considerando a gravidade da conduta desleal e o objetivo das penas de litigância de má-fé, que é responsabilizar a parte pelo dano processual causado, a multa deve ser mantida em 10% do valor atualizado atribuído à causa, quantia que se mostra condizente com as circunstâncias do caso em exame. Ressalta-se que, no exercício do direito de ação, "é dever das partes agir com lealdade, sob pena de, (...), configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825.696/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). Assim, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO POR VÍCIO DE QUALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou singularmente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.895.949/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 em razão de o agravo interno ser manifestamente inadmissível, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.984.081/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022.) Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI