Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805430/SP (2024/0455663-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DE CASTRO
ADVOGADOS: ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254
JOANA D''ARC DE CASTRO - SP091709
GUILHERME ROCHA FERNANDES - SP499540
AGRAVADO: SANDRO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA APARECIDA MOREIRA RAMOS - SP071941
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 931-933). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 757): INDENIZAÇÃO – Pretensão julgada parcialmente procedente, improcedente a reconvenção – Desinteligência no trânsito – Alegação de esbarrão na porta de um taxi por um veículo Uber, com discussão sobre o reparo, agressões verbais e físicas – Demonstração inequívoca da reação desproporcional do taxista, condenado, inclusive, em definitivo, na ação penal instaurada – Danos moral e estético corretamente reconhecidos e dimensionados, sem espaço para majoração ou redução – Lucro cessante reconhecido com acerto – Apelação do réu (taxista) conhecida e não provida – Apelação do autor (UBER) não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 776-778). Nas razões do recurso especial (fls. 781-787), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 188, II, do CC e 5°, V, da CF, pois (fl. 785): A violação ao princípio da LEGÍTIMA DEFESA restou configurada quando no Acórdão foram mantidas as condenações sem dar a necessária importância aos motivos que levaram o fato a ser consumado. Ficou claro e evidente pelas provas apresentadas nos autos que o Recorrente somente agiu em legítima defesa às investidas e provocações do Recorrido. [...] Com isso não cabe a imputação de tão grave indenização contra aquele que usou dos recursos que tinha para defesa da própria integridade física diante de injusta provocação. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 898-903). O agravo (fls. 969-983) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 987-990). É o relatório. Decido. No que se refere ao art. 5°, V, da CF, compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fls. 761-762): Quanto aos pedidos de indenização por danos morais, inegável a ocorrência do abalo psíquico, ante as lesões sofridas e vivenciadas pelo autor, além da gravidade das lesões, segundo consta no laudo pericial de fls. 474/475. No quantum indenizatório, a reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seja o mais adequado para o presente caso, em detrimento dos valores pleiteados inicialmente. Ainda, de acordo com os documentos de fls. 474/475, que aponta que o réu sofreu deformidade estética permanente pelo corte na região da face, acolho o pedido do autor quanto à reparação pelos danos estéticos sofridos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em detrimento dos valores pleiteados inicialmente. [...] Por fim, quanto ao pedido de lucros cessantes, restou demonstrado que o autor auferia renda média de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia (fls. 77/78), razão pela qual é o caso de procedência do pedido. A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA