1. PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. MYKHAEL HANNA MADY (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM KHALIL
OAB/MT 6487·CPF·Representa: Autor
FELIPE MERGH FORTUNA
OAB/MG 119997·CPF·Representa: Autor
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO
OAB/MT 21393·CPF·Representa: Autor
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO
OAB/MT 021393·CPF·Representa: Autor
WILLIAM KHALIL
OAB/MT 006487·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/10/2025, 13:28
Trânsito em julgado
06/10/2025, 13:28
Retirada
16/09/2025, 01:27
Publicação
11/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2198626/MT (2025/0055688-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FELIPE MERGH FORTUNA - MG119997
REQUERIDO: MYKHAEL HANNA MADY
ADVOGADOS: WILLIAM KHALIL - MT006487
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - MT021393O
DECISÃO Trata-se de petição protocolada sob o nº 810532/2025, na qual PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, recorrente, e MYKHAEL HANNA MADY, recorrido, noticiam a celebração de acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto, com renúncia a qualquer outro recurso. A decisão monocrática de fls. 582/589, e-STJ, deste signatário, negou provimento ao recurso especial de PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. Daí o agravo interno (fls. 613/626, e-STJ), que está pendente de julgamento e incluído em pauta para 16/09/2025 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual). Neste ínterim, foi apresentada a presente petição de acordo de fls. 641/643, e-STJ, na qual as partes afirmam ter realizado a composição amigável do conflito. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observo que a petição foi assinada pelo advogado FELIPE MERGH FORTUNA - OAB/MG 119.997, patrono da recorrente, que possui regulares poderes para conciliar, desistir e transigir, conforme procuração de fl. 101, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/15. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 34, XI, do RISTJ e tendo em vista o que dispõe o art. 3º, §§2º e 3º, do CPC/15, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a desistência e perda do objeto com a consequente baixa dos autos nesta Corte Superior decorrente da conciliação havida entre as partes, determina-se o retorno dos autos à origem para a análise afeta aos requisitos para a homologação do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
10/09/2025, 00:00
Desistência
09/09/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:26
Protocolo de Petição
02/09/2025, 14:06
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2198626/MT (2025/0055688-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FELIPE MERGH FORTUNA - MG119997
AGRAVADO: MYKHAEL HANNA MADY
ADVOGADOS: WILLIAM KHALIL - MT006487
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - MT021393O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2198626/MT (2025/0055688-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FELIPE MERGH FORTUNA - MG119997
REQUERIDO: MYKHAEL HANNA MADY
ADVOGADOS: WILLIAM KHALIL - MT006487
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - MT021393O
DECISÃO Trata-se de petição protocolada sob o nº 810532/2025, na qual PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, recorrente, e MYKHAEL HANNA MADY, recorrido, noticiam a celebração de acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto, com renúncia a qualquer outro recurso. A decisão monocrática de fls. 582/589, e-STJ, deste signatário, negou provimento ao recurso especial de PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. Daí o agravo interno (fls. 613/626, e-STJ), que está pendente de julgamento e incluído em pauta para 16/09/2025 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual). Neste ínterim, foi apresentada a presente petição de acordo de fls. 641/643, e-STJ, na qual as partes afirmam ter realizado a composição amigável do conflito. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observo que a petição foi assinada pelo advogado FELIPE MERGH FORTUNA - OAB/MG 119.997, patrono da recorrente, que possui regulares poderes para conciliar, desistir e transigir, conforme procuração de fl. 101, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/15. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 34, XI, do RISTJ e tendo em vista o que dispõe o art. 3º, §§2º e 3º, do CPC/15, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a desistência e perda do objeto com a consequente baixa dos autos nesta Corte Superior decorrente da conciliação havida entre as partes, determina-se o retorno dos autos à origem para a análise afeta aos requisitos para a homologação do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
10/09/2025, 00:00
Desistência
09/09/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:26
Protocolo de Petição
02/09/2025, 14:06
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2198626/MT (2025/0055688-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FELIPE MERGH FORTUNA - MG119997
AGRAVADO: MYKHAEL HANNA MADY
ADVOGADOS: WILLIAM KHALIL - MT006487
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - MT021393O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 15:47
Publicação
22/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2198626/MT (2025/0055688-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FELIPE MERGH FORTUNA - MG119997
AGRAVADO: MYKHAEL HANNA MADY
ADVOGADOS: WILLIAM KHALIL - MT006487
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - MT021393O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 14:06
Protocolo de Petição
20/05/2025, 13:50
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2198626/MT (2025/0055688-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FELIPE MERGH FORTUNA - MG119997
EMBARGADO: MYKHAEL HANNA MADY
ADVOGADOS: WILLIAM KHALIL - MT006487
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - MT021393O
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 582/589, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. Na razões dos presentes embargos de declaração (fls. 594/596, e-STJ), a insurgente insistem na tese da irretratabilidade do compromisso de compra e venda. Impugnação às fls. 602/604, e-STJ. É o relatório. Decido. Sem razão a embargante, impondo-se a rejeição do recurso. 1. Com efeito, inexiste, no caso, qualquer mácula a ser sanada por meio da oposição de embargos de declaração. Consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os aclaratórios apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material. Não se revelando, por conseguinte, meio processual adequado para análise da irresignação da parte que ficou insatisfeita com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Na presente hipótese, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a negativa de provimento do apelo. Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2014, DJe 26/05/2014) [grifou-se] 2. Não obstante, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 19:31
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2198626/MT (2025/0055688-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FELIPE MERGH FORTUNA - MG119997
EMBARGADO: MYKHAEL HANNA MADY
ADVOGADOS: WILLIAM KHALIL - MT006487
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - MT021393O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:46
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198626/MT (2025/0055688-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FELIPE MERGH FORTUNA - MG119997
RECORRIDO: MYKHAEL HANNA MADY
ADVOGADOS: WILLIAM KHALIL - MT006487
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - MT021393O
AGRAVANTE: MYKHAEL HANNA MADY
ADVOGADOS: WILLIAM KHALIL - MT006487
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - MT021393O
AGRAVADO: PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FELIPE MERGH FORTUNA - MG119997
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por MYKHAEL HANNA MADY, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 546/549, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 262, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM HOTEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – PRELIMINARES REJEITADAS - INVESTIDOR EVENTUAL – CONDIÇÃO DEMONSTRADA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO CDC – REVOGAÇÃO PRETENDIDA PELO COMPRADOR VIABILIDADE – INCAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA – JUROS DE MORA DEVIDOS – TERMO INICIAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO – RECURO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Não há cerceamento de defesa se o julgador entende pela desnecessidade de produção de provas em vista da presença de elementos suficientes nos autos para a decisão. As astreíntes constituem forma de compelir ao cumprimento da obrigação e podem ser arbitradas de ofício pelo julgador, desse modo, usa imposição, ainda que sem pedido, não configura julgamento extra petita. Na compra e venda de imóveis, o STJ admite a mitigação da teoria finalista se demonstrado que o comprador é apenas um "investidor ocasional". Mantém-se o percentual de retenção das parcelas pagas se definido conforme o que tem fixado o STJ. “Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor” (R Esp. 1617652/DF). Em decisão de fls. 432/434 (e-STJ), esta Corte deu provimento ao Recurso Especial, no tocante à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que a Corte de origem sanasse a omissão apontada (redistribuição do ônus sucumbencial) e proferisse novo julgamento nos embargos de declaração. Em juízo de retratação, o Tribunal a quo proferiu acórdão assim ementado (fls. 446/447, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO SURPRESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – NECESSIDADE – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Só ocorre decisão surpresa quando fundamentada em matérias não discutidas previamente pelas partes (artigos 9º e 10 do CPC). Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fls. 459/462, e-STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – OMISSÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – NÃO INCIDÊNCIA – VÍCIO SANADO – RECURSO PROVIDO. Constatada a omissão, deve ser sanada em Embargos de Declaração. Havendo sucumbência recíproca, distribuem-se proporcionalmente os respectivos ônus segundo o decaimento de cada litigante, não sendo aplicável o princípio da causalidade. Nas razões do recurso especial (fls. 504/516, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 85 e 86, "caput", e parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, decaiu em parte mínima da sua pretensão, de modo que não justifica a sucumbência recíproca, tampouco a redistribuição em 70% e 30% entre as partes. Contrarrazões às fls. 526/532 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 563/571(e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Na espécie, a Corte de origem, quanto à sucumbência, adotou os seguintes fundamentos no julgamento dos embargos de declaração (fls. 448/449, e-STJ): Quanto à Apelação do autor, o art. 86 do CPC preceitua que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. O autor pleiteou a rescisão contratual, a declaração da nulidade das cláusulas 3.4, 3.5, e 3.6, além da restituição de 90% do montante pago, com juros de mora e correção monetária. O Juízo de origem deferiu parcialmente os pedidos para autorizar o distrato, declarar nula a cláusula 3.6 do Contrato e determinar a devolução de 75% da quantia despendida. Por conseguinte, fica descaracterizada a sucumbência mínima. Contudo, mostra-se incorreto o percentual arbitrado na sentença (50% para cada parte), visto que o entendimento dominante do STJ é de que, para a divisão da sucumbência, adota-se como critério norteador a quantidade de pretensões realizadas e atendidas (AgInt no AREsp n. 1716192, ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje de 18/12/2020). Assim, como foram formulados três pedidos, sendo um deles totalmente deferido (rescisão) e dois parcialmente (nulidade de cláusula e restituição de valores), é mais razoável que a ré arque com 70% e o autor com 30%. Veja ainda, o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 462, e-STJ): Sobre o princípio da causalidade, havendo sucumbência recíproca, cumpre apenas anotar que as respectivas despesas judiciais devem ser distribuídas proporcionalmente, segundo o decaimento de cada litigante, como ocorreu. Assim, não se a aplica a regra de que é de responsabilidade de quem ajuizou a demanda. O fato de o embargante ter proposto a lide não implica, por si só, na obrigação da embargada pelos encargos do processo. Isso porque a distribuição destes depende do resultado da Ação. No caso, o autor/embargante foi vencedor em parte dos pedidos, o que justifica a divisão proporcional dos respectivos ônus. Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DEFINIDO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir acerca do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou sobre a existência de eventual sucumbência mínima ou recíproca, demanda ampla análise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado na via especial, em virtude da previsão contida na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. (...) 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) 2. Registre-se, por fim, relativamente ao princípio da causalidade, o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Para a jurisprudência do STJ, "sendo recíproca a sucumbência, isto é, se cada uma das partes houver decaído de parte de seus respectivos pedidos, respondem elas na proporção do que ficaram vencidas" (REsp n. 174.360/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/2/2002). 3.1. No caso, a agravante sucumbiu em parte, ante a rejeição dos danos morais. Por conseguinte, era de rigor também responsabilizar a recorrente pelos encargos sucumbenciais da demanda. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198626/MT (2025/0055688-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FELIPE MERGH FORTUNA - MG119997
RECORRIDO: MYKHAEL HANNA MADY
ADVOGADOS: WILLIAM KHALIL - MT006487
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - MT021393O
AGRAVANTE: MYKHAEL HANNA MADY
ADVOGADOS: WILLIAM KHALIL - MT006487
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - MT021393O
AGRAVADO: PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FELIPE MERGH FORTUNA - MG119997
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 262, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM HOTEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – PRELIMINARES REJEITADAS - INVESTIDOR EVENTUAL – CONDIÇÃO DEMONSTRADA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO CDC – REVOGAÇÃO PRETENDIDA PELO COMPRADOR VIABILIDADE – INCAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA – JUROS DE MORA DEVIDOS – TERMO INICIAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO – RECURO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Não há cerceamento de defesa se o julgador entende pela desnecessidade de produção de provas em vista da presença de elementos suficientes nos autos para a decisão. As astreíntes constituem forma de compelir ao cumprimento da obrigação e podem ser arbitradas de ofício pelo julgador, desse modo, usa imposição, ainda que sem pedido, não configura julgamento extra petita. Na compra e venda de imóveis, o STJ admite a mitigação da teoria finalista se demonstrado que o comprador é apenas um "investidor ocasional". Mantém-se o percentual de retenção das parcelas pagas se definido conforme o que tem fixado o STJ. “Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor” (R Esp. 1617652/DF). Em decisão de fls. 435/438 (e-STJ), esta Corte deu provimento ao Recurso Especial, no tocante à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que a Corte de origem sanasse a omissão apontada (existência de decisão surpresa) e proferisse novo julgamento nos embargos de declaração. Em juízo de retratação, o Tribunal a quo proferiu acórdão assim ementado (fls. 446/447, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO SURPRESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – NECESSIDADE – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Só ocorre decisão surpresa quando fundamentada em matérias não discutidas previamente pelas partes (artigos 9º e 10 do CPC). Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Nas razões do recurso especial (fls. 468/491, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 9º, 10, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do CPC/2015; 475 e 479 do CC/2002. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 481/484, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o caráter irretratável do contrato. No mérito, alega: (a) a sentença proferida após a réplica e sem facultar a produção de provas, caracterizou decisão surpresa; (b) a existência de julgamento "extra petita", pois não houve pedido da parte adversa para fixação das "astreintes"; e (c) a necessidade de manutenção da avença e possibilidade de cobrança do saldo devedor. Contrarrazões às fls. 533/542 (e-STJ). Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 543/545, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020. Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso, pois não se manifestou sobre o caráter irretratável do contrato, a necessidade de manutenção da avença e possibilidade de cobrança do saldo devedor (artigos 475 e 479 do CC/2002). Todavia, o Tribunal local, ao decidir a demanda, assim dispôs (fls. 265/266, e-STJ): No mérito, a Incorporadora sustenta a não aplicação do CDC ao caso, uma vez que a unidade adquirida não é para moradia, mas sim para investimento. Na compra e venda de imóveis, o STJ admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrado que o comprador é um "investidor ocasional". A propósito: “O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.” (REsp 1785802/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julg. em 19/02/2019, D Je 06/03/2019). “ 1. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a existência de relação de consumo nos contratos para aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações, haja vista que o contrato de participação financeira está atrelado diretamente aos serviços de telefonia. (...).” (REsp 1266388/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julg. em 17/12/2013, D Je 17/02/2014). O STJ, de forma consolidada, autoriza a análise das cláusulas indicadas pelo consumidor como abusivas, bem como a sua revisão se verificada a ilegalidade apontada. Ou seja, ocorre a mitigação do princípio “pacta sunt servanda” (AgRg no REsp 1422547/RS). No que concerne à anulação, comprometeria a boa-fé contratual caso não autorizada. E como os apelados não têm condições de arcar com as prestações, a dívida ficaria ainda maior em razão dos encargos incidentes. Conscientes disso, agiram com lealdade ao pedirem o cancelamento do contrato, já que, dessa forma, liberam o imóvel para que a apelante possa vendê-lo a outra pessoa. Nem mesmo a existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade obsta essa pretensão amparada na inviabilidade de pagamento, o que, como já dito, teria como consequência lógica o inadimplemento da parte, que ficaria indefinidamente vinculada à negociação, o que seria prejudicial até mesmo para a vendedora, que, repita-se, não poderia comercializar novamente o lote. Nas relações de consumo deve sempre prevalecer a boa-fé objetiva, o equilíbrio e o princípio da função social, consagrado no artigo 421 do Código Civil, com mitigação do pacta sunt servanda. Não há que se falar em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Nesse passo, quanto à apontada ofensa aos artigos 475 e 479 do CC/2002, alegação de necessidade de manutenção da avença, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO. SÚMULA N. 543 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido. 3. A controvérsia acerca da irretratabilidade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido em regime de incorporação imobiliária encontra-se há muito superada no âmbito do STJ, que já possui inclusive entendimento sumulado acerca do direito à resolução do contrato, nos termos da Súmula n. 543. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.010/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019). 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do percentual de 25%. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide sobre cada desembolso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.987.552/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 3. Com relação à alegação de que a sentença, proferida após a réplica e sem facultar a produção de provas, caracterizou decisão surpresa e cerceamento de defesa, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 264/265, e-STJ): A Incorporadora suscita preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem lhe proporcionar a produção de prova documental e oral com as quais pretendia demonstrar a ausência de motivação justificada para o rompimento do contrato, assim como sua condição de investidor e ausência de vulnerabilidade. No entanto, a rescisão injustificada é incontroversa, já que o próprio autor reconhece na petição inicial e a condição de investidor poderia ter sido atestada por meio de documento, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. Veja ainda, o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 447/448, e-STJ): O autor visa na inicial da lide a rescisão do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda da unidade n. 237 do Edifício Hotel Ibis Budget Cuiabá, bem como a restituição dos valores pagos até então. Os pedidos foram parcialmente deferidos. A ré, por sua vez, alega na Apelação que interpôs, entre outras questões, violação ao princípio da vedação à decisão surpresa pois o mérito foi apreciado antes da prolação de despacho saneador e do encerramento da fase de instrução. O STJ entendeu que o Tribunal foi omisso nesse ponto, embora no acórdão tenha sido analisada a preliminar de cerceamento com base no julgamento antecipado. No caso concreto não se trata de decisão surpresa, visto que não está fundamentada em matérias não discutidas previamente pelas partes (artigos 9º e 10 do CPC). Foram oportunizadas a contestação pela ré e a impugnação pelo autor (I Ds. 113525519 e 113525529). Logo, se não havia a necessidade de produção de outras provas, tinha de ser aplicado o art. 355 do CPC, uma vez que as questões processuais pendentes podem ser examinadas na própria sentença, antes de se adentrar no mérito, e não existe a obrigatoriedade de prolação de despacho saneador (art. 357 do CPC). Aliás, o art. 336 do CPC enuncia expressamente que “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Importante ressaltar que a ré argumenta que pretendia demonstrar a inexistência de motivação para o rompimento do Contrato, assim como a condição de investidor do autor e a ausência de vulnerabilidade; por conseguinte, nenhuma dessas matérias é de fato. Com efeito, de acordo com entendimento do STJ, "não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. (...) 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.665.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NON REFORMATIO IN PEIUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.144/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Outrossim, "não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos" (REsp n. 2.041.464/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 4. Por fim, relativamente à tese de existência de julgamento "extra petita", o Tribunal local consignou o seguinte (fl. 265, e-STJ): Argui ainda, preliminar de julgamento extra petita, já que não houve pedido de multa em caso de não restituição em 90 dias do valor pago. Ainda que sem pedido formal, as astreintes podem ser arbitradas de ofício pelo julgador como meio de compelir ao cumprimento da obrigação determinada, portanto não configura julgamento fora do pedido. Preliminar rejeitada. Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da possibilidade de fixação de oficio, não houve impugnação nas razões do recurso especial. Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as astreintes podem ser fixadas de ofício. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTESTÁVEL. CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO. TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 6. "É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial' (REsp 1.723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). (...) O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza o imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal 'mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais' (REsp 1.111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009)" (AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019). (....) 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A multa diária pode ser cominada de ofício pelo magistrado, a fim de assegurar a efetividade da decisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 802.388/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É possível a aplicação de multa diária cominatória pelo julgador, de ofício ou a requerimento da parte, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 2. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado nos moldes exigidos, porquanto o recorrente deixou de efetuar o indispensável confronto analítico entre os julgados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 393.479/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.) 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198626/MT (2025/0055688-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FELIPE MERGH FORTUNA - MG119997
RECORRIDO: MYKHAEL HANNA MADY
ADVOGADOS: WILLIAM KHALIL - MT006487
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - MT021393O
AGRAVANTE: MYKHAEL HANNA MADY
ADVOGADOS: WILLIAM KHALIL - MT006487
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - MT021393O
AGRAVADO: PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: FELIPE MERGH FORTUNA - MG119997
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:40
Distribuição (dependência)
17/03/2025, 14:16
Recebimento
19/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PATRIMONIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Recurso especial – id 226102681
Trata-se de Recurso Especial interposto por PATRIMONIO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 214750659. (...)Decisão: (...) Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Recurso Especial – id 226411213
Trata-se de Recurso Especial interposto por MYKHAEL HANNA MADY, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 214750659. (...) Decisão: (...) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: PATRIMONIO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, MYKHAEL HANNA MADY.
Recorridos: MYKHAEL HANNA MADY, PATRIMONIO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1030760-13.2017.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PATRIMONIO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, MYKHAEL HANNA MADY, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – OMISSÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – NÃO INCIDÊNCIA – VÍCIO SANADO – RECURSO PROVIDO. Constatada a omissão, deve ser sanada em Embargos de Declaração. Havendo sucumbência recíproca, distribuem-se proporcionalmente os respectivos ônus segundo o decaimento de cada litigante, não sendo aplicável o princípio da causalidade.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO SURPRESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – NECESSIDADE – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Só ocorre decisão surpresa quando fundamentada em matérias não discutidas previamente pelas partes (artigos 9º e 10 do CPC). Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
16/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MYKHAEL HANNA MADY para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/02/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRIDO: MYKHAEL HANNA MADY Recurso Especial na Apelação Cível n. 1030760-13.2017.8.11.0041 (ID: 140453668).
RECORRENTE: MYKHAEL HANNA MADY RECORRIDA: PATRIMÔNIO INCORPORAÇOES E CONSTRUÇÕES LTDA Decisão: (...)
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível n. 1030760-13.2017.8.11.0041 (ID: 139922661).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC e dou seguimento ao recurso interposto por MYKHAEL HANNA MADY, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Ass.: Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PATRIMONIO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MYKHAEL HANNA MADY para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
19/08/2022, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DO AUTOR – OMISSÕES – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – VÍCIO CONSTATADO – SANEAMENTO NECESSÁRIO – DEVOLUÇÃO DE FORMA IMEDIATA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – IMPUGNAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO – MERO INCONFORMISMO – ARGUIÇÃO DA RÉ – CONTRADIÇÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA – ARGUMENTAÇÃO PROCEDENTE – INDEFERIMENTO E POSTERIOR CONCESSÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO – RETIFICAÇÃO DEVIDA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os Embargos de Declaração devem ser providos para sanar os vícios existentes no acórdão.
28/07/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Julho de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/07/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Julho de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/07/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se os embargados para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração de Id n. 127596666 e 127861195. Cuiabá, 27 de junho de 2022. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator