Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840082/GO (2025/0018972-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRAN SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO022868
CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO037925
AGRAVADO: NELCI DE LIMA CABRAL
ADVOGADOS: ALINE SINARA NUNES MOREIRA - GO044324
SINARA HONORATO FERRO - GO058538
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por GRAN SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 421, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C O N T R A T U A L C U M U L A D A C O M D E V O L U Ç Ã O D E QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REGISTRO. CONTRATO. PERDA DO OBJETO. 1 – Não efetuado o registro do contrato de compra e venda com alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis não há falar em observância do procedimento estabelecido pela lei especial n. 9.514/97. Aplica-se ao caso as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Em caso de culpa do promitente comprador pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote), é lícita a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento). In casu, tendo em vista o valor da quantia paga pelo recorrido, mostra-se razoável e proporcional a retenção do montante a ser restituído no percentual de 15% (quinze por cento) da quantia paga. 3 – Rescindido o contrato de compra e venda caracteriza-se, por consectário lógico, desnecessário o registro do contrato. Embargos de declaração rejeitados (fls. 442-448, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 452-486, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 e do art. 34, § 1º, da Lei 6.766/79, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que a rescisão do contrato deve observar os desdobramentos da alienação fiduciária e que o comprador apenas faz jus à indenização pela acessão levada a efeito no lote se comprovada a regularidade da obra. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 504-507, e-STJ), ante a incidência do óbice das súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo (fls. 511-517, e-STJ), no qual refuta parcialmente os óbices apontados. Sem resposta pelo agravado (fl. 524, e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial por que incidiria, na espécie, os óbices das súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 504-507, e-STJ). No presente agravo (fls. 511-517, e-STJ), porém, o insurgente refuta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mas nada fala acerca da Súmula 5 desta Corte, deixando de atender, assim, à inafastável dialeticidade recursal. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, “à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, são os precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.035.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.058.767/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. 2. Do exposto, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI