Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211063/SC (2025/0022402-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JARAGUÁ DO SUL - SC
INTERESSADO: INGOBERT ELISEU STACK
ADVOGADOS: EDUARDO WITKOWSKY - SC013476
FÁBIO ROBERTO DE OLIVEIRA - SC014381
INTERESSADO: COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO - SC005384
ALEXANDRE WASCH GURDON - SC009013
MAIRA FABIANE KAMKE - SC017480
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul - SC e o r. juízo da 2ª Vara Cível de Jaraguá do Sul - SC. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação trabalhista (fls. 1064-1069 e 1541-1542, e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 2ª Vara Cível de Jaraguá do Sul - SC (fls. 1556-1563, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo do trabalho a execução de seu julgado. Nessa linha: CC n. 191.533/MT. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 26/4/2024. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul - SC. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI