Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860536/MS (2025/0054383-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FERREIRA & MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: J. A. MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: FRANCISCA ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA - MS013715
ISADORA MARTINS FIGUEIRA DELATERRA - MS029733
AGRAVADO: MARIA DOROTHEA DE MORAES
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
AGRAVANTE: MARIA DOROTHEA DE MORAES
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
AGRAVADO: FERREIRA & MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: J. A. MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: FRANCISCA ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA - MS013715
ISADORA MARTINS FIGUEIRA DELATERRA - MS029733
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por MARIA DOROTHEA DE MORAES, contra decisão que, amparada nas Súmulas 07/STJ e 735 do STF, não admitiu recurso especial (fls. 324/331, e-STJ). O apelo nobre, por sua vez, desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim resumido (fls. 115/119, e-STJ): EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENQUANTO EM DISCUSSÃO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO – PODER GERAL DE CAUTELA – RECURSO PROVIDO. Demonstrada a prejudicialidade entre a exigibilidade da referida verba objeto de decote no cumprimento de sentença e a discussão da demanda do arbitramento de honorários, em nome do poder geral de cautela e desde que garantido o juízo da demanda executiva, é possível suspender os atos processuais. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 162/165 (e-STJ) Em suas razões de recurso especial (fls. 243/268, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 300, 369, 502 e 504, do CPC/15. Sustenta, em suma, a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos autorizativos do art. 300 do CPC/2015. Além disso, a recorrente alega que a compensação de valores pretendida pelos recorridos é inviável, pois não há créditos líquidos e exigíveis, conforme o artigo 369 do Código Civil. Vale dizer, "a inexistência de um crédito líquido e exigível em favor dos recorridos torna a compensação juridicamente inviável, o que deveria ter sido considerado pelo Tribunal ao decidir pela suspensão da execução" (fl. 254 (e-STJ). Defende, ainda, que a determinação de "devolução de valores indevidamente levantados pelos recorridos deve ser respeitada, pois já transitou em julgado, conforme previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil" (fl 255, e-STJ). Por fim, argumenta que há incompatibilidade entre o cumprimento de sentença e o arbitramento de honorários, violando o artigo 504 do CPC. Aduz, para tanto, que a discussão sobre honorários não pode interferir na execução de uma sentença que já se tornou imutável, e a suspensão da execução com base em uma eventual futura fixação de honorários é despropositada e contrária aos princípios da celeridade e da efetividade processual. Contrarrazões às fls. 298/303 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 324/331, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 333/342, e-STJ). Contraminuta às fls. 346/356 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Verifica-se que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Sobre o tema, traz-se à colação o seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 117/118, e-STJ): O mérito do recurso cinge-se à análise dos requisitos previstos pelo artigo 300, do CPC, que trata da tutela de urgência. O primeiro deles é a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a esse respeito entendo que, embora a demanda ajuizada esteja em fase incipiente da fase de conhecimento, nela se discute e busca o reconhecimento numérico de valores correspondentes a serviços advocatícios prestados em diversas situações e a esse respeito há prova bastante nos autos principais. Nos autos principais também há também discussão sobre causas que ensejaram a revogação da procuração outorgada ao causídico prestador dos serviços, além de prévio pagamento de valores que entendia adequados, e a esse respeito é clara a necessidade de dilargar a instrução probatória, o que não retira a possibilidade de eventual arbitramento valores, tal qual pleiteado pelos agravantes nos autos principais. Na decisão de admissibilidade deste recurso afirmei sobre eventual compensação entre esses valores. Evidente que o instituto da compensação exige, a teor do artigo 369 do Código Civil, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que não é o caso, mas a precaução que merece ser anotada e objeto de poder geral de cautela invocado neste posicionamento é em relação a crédito que os agravantes buscam reconhecer nos autos principais, que um dia foram fundamento de execução de título extrajudicial posteriormente extinto sob o argumento de ausência de título executivo. A reviravolta é tamanha que, em pesquisa à movimentação processual dos autos do cumprimento de sentença em que se exige a devolução dos valores levantados naqueles autos de execução extintos, verifico que a última decisão foi para decotar desse cumprimento excesso referente ao que não estaria no dispositivo das respectivas condenações, ou seja, justamente a quantia levantada pelos agravantes no processo executivo e a respeito da qual pretende reconhecer no arbitramento de honorários. Isso somente demonstra que há clara prejudicialidade entre a exigibilidade da referida verba objeto de decote no cumprimento de sentença e a discussão da demanda do arbitramento de honorários. Diante desse quadro, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, assim como também vislumbro o perigo da demora, já que se discutida a existência de relação jurídica entre as partes que podem vir a acarretar o arbitramento de valores pela contraprestação dos serviços, exigir a restituição de quantia levantada a esse mesmo título me parece contraproducente e ofensiva à efetividade processual. Não obstante, até mesmo para evitar prejuízo desmedido à agravada, acaso sobrevinda sentença meritória em seu favor, em atenção à regra do artigo 525, 6.º, do CPC, em nome do mesmo poder geral de cautela imbuído dos fundamentos para a concessão da tutela de urgência, condiciono a suspensão dos autos do cumprimento de sentença n.º 0804228-45.2018.8.12.0001 à garantia do juízo. Presentes os requisitos para a concessão da tutela, a decisão agravada deve ser reformada, observada a condicionante acima especificada. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência para suspender os autos de cumprimento de sentença n.º 0804228-45.2018.8.12.0001, condicionada à garantia daquele juízo. Ainda que assim não fosse, tem-se que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.540.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 4. Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.000.897/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 378/386 (e-STJ), protocolado nesta Colenda Corte sob o nº 00348661/2025. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI