Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro a expedição do ofício requerido a fl. 1395, uma vez que o trânsito em julgado da sentença pode ser demonstrado diretamente pelo interessado, não sendo necessária a intervenção deste juízo para tanto. O § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, estabelece que: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. A aplicação deste dispositivo apresenta sérios vícios de inconstitucionalidade, que inviabilizam sua incidência no âmbito da Justiça Estadual. Embora o dispositivo se refira apenas a custas processuais, é forçoso reconhecer que, no sistema jurídico brasileiro, parte significativa dessas custas corresponde à taxa judiciária, tributo vinculado à atividade jurisdicional e de competência exclusiva dos Estados-membros, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. Ao prever que o advogado será dispensado do recolhimento antecipado das custas, a norma federal altera o momento do fato gerador da taxa judiciária, impactando diretamente a receita pública estadual. Em certos casos, poderá haver inclusive dispensa definitiva do pagamento, seja pelo êxito da parte autora, seja pela hipossuficiência do vencido. Tal cenário configura verdadeira isenção tributária de tributo estadual por meio de lei federal, em flagrante violação ao art. 151, III, da Constituição: Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Portanto, o dispositivo extrapola a competência normativa da União ao interferir na arrecadação de tributos estaduais vinculados à prestação jurisdicional. Além do vício material, a norma também padece de vício formal de iniciativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 3.629 e 6.859, firmou entendimento de que normas que versem sobre custas ou taxas judiciárias - sobretudo as que impliquem renúncia de receita ou diferimento de pagamento - são de iniciativa exclusiva dos órgãos superiores do Poder Judiciário, por se relacionarem diretamente ao financiamento da função jurisdicional. Na ADI 3.629 (Rel. Min. Gilmar Mendes), foi declarado inconstitucional dispositivo legal de origem parlamentar que concedia isenção de taxa judiciária a pessoas com renda de até dez salários-mínimos, com a seguinte fundamentação: Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. A mesma lógica se aplica à norma ora analisada, que interfere na arrecadação das receitas vinculadas ao custeio da Justiça Estadual, sem iniciativa legítima do respectivo Poder. O §3º do art. 82 do CPC cria um privilégio processual-tributário em favor de uma única categoria profissional - os advogados - ao isentá-los do adiantamento de custas exclusivamente quando promovem a cobrança de seus próprios honorários. Não há fundamento constitucional ou razoabilidade que justifique tratamento diferenciado em relação a outros profissionais liberais que também se veem compelidos a ajuizar ações para cobrar seus créditos, arcando integralmente com as despesas processuais. A jurisprudência do STF, no julgamento da ADI 3.260, é firme ao reconhecer que: Viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem. A norma, portanto, incorre em discriminação injustificada, atentando contra o princípio da isonomia consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal. Nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal, compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente no que diz respeito a: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, b) competência tributária, c) regulamentação das limitações ao poder de tributar. A criação de hipóteses de isenção, diferimento ou modificação do regime de pagamento da taxa judiciária exige, portanto, respeito à reserva de lei complementar. A Lei nº 15.109/2025, sendo norma de caráter ordinário, não poderia disciplinar matéria reservada à legislação complementar, especialmente quando impacta diretamente a arrecadação tributária dos Estados. A vinculação entre a arrecadação da taxa judiciária e o financiamento da atividade jurisdicional implica que qualquer alteração no seu regime deve ser compatível com a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário (CF, art. 99). O STF já reconheceu que leis que fragilizam essa autonomia - mesmo indiretamente - são inconstitucionais. A norma impugnada compromete a previsibilidade da arrecadação e a estabilidade orçamentária do Judiciário Estadual, ao subordinar o pagamento das custas à condição de êxito do advogado na demanda ou à solvência do vencido. Diante dos vícios de inconstitucionalidade material e formal acima expostos - usurpação de competência tributária, vício de iniciativa, ofensa à isonomia, violação à reserva de lei complementar e comprometimento da autonomia do Judiciário -, reconheço, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade do §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Assim, determino o recolhimento das despesas processuais referentes ao processamento da execução de honorários advocatícios.