Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808221/GO (2024/0465839-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
AGRAVADO: AGMON MIGUEL CANDIDO
AGRAVADO: ANA CRISTINA DA SILVA MELO MIGUEL
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 387-390). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 307): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REMISSÃO À OUTRO TÍTULO. REQUISITOS DA EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. O título executivo deve trazer em seu bojo o direito cujo objeto será alvo de execução, direito esse que consiste no conteúdo do título executivo. Sem esse conteúdo, não há título executivo, que, por assim dizer, fica “vazio”. 2. Conforme se infere do teor das cláusulas dos termos de confissão de dívida acima destacados, a rescisão contratual para retomada dos imóveis continuou atrelada ao contrato originário de compromisso de compra e venda. 3. Uma vez que os títulos que instruíram a petição inicial fizeram expressa remissão a outro título para a hipótese de rescisão contratual e retomada dos imóveis, estes é que deveriam ser objetos da execução. 4. Acerca dos honorários sucumbenciais, não há que se falar em julgamento extra petita, pois compete ao magistrado arbitrá-los de forma discricionária, com a devida observância dos limites previstos no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 329-339). Nas razões do recurso especial (fls. 345/358), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 397 e 474 do CC/2002, sustentando, em síntese, que "os instrumentos de confissão de dívida que instruíram a inicial continham cláusulas resolutivas para hipótese de novo inadimplemento contratual dos Recorridos" (fl. 350). Segundo afirma, "a execução dos termos de condição de dívidas, diferentemente do que entendeu as instâncias de origem, não depende da execução, da rescisão dos contratos principais ou da notificação extrajudicial para constituição em mora, vez que a inadimplência dos Recorridos, fato este incontroverso, acarretou a rescisão imediata dos contratos originários, restando apenas a obrigação pela devolução do imóvel, ou seja, restando apenas a obrigação pela entrega de coisa que ora se persegue" (fl. 353). Acrescentou ainda que, "haja vista a certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações contidas em cláusulas 4ª dos termos, cujas razões foram ditas alhures, bem como haja vista a forma dos termos firmados estar em consonância com a previsão legal (art. 789 CPC), certo é que a presente execução, diferentemente do que entendeu o juízo a quo, é via adequada e apropriada à restituição do imóvel" (fl. 355). No agravo (fls. 395-404), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 409-415). É o relatório. Decido. No caso, o TJGO afastou a alegação de ofensa aos arts. 397 e 474 do CC/2002, destacando que a "tese não é suficiente para conferir exigibilidade aos títulos executados, pois a cláusula 16ª do contrato de compra e venda exige a notificação extrajudicial, de modo a oportunizar ao devedor a purgação a mora. Ausente a notificação ou interpelação extrajudicial do devedor, que não se confunde com a medida judicial, os títulos que instruíram a execução mostram-se inexigíveis, porquanto não foi cumprida condição contratualmente prevista. Desse modo, diante da inexigibilidade dos títulos, o indeferimento da inicial é medida impositiva (art. 924, I, CPC), conforme entendimento adotado na sentença apelada" (fl. 336). Para alterar tais fundamentos e reconhecer e exigibilidade dos títulos executados, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA