Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2726980/MA (2024/0310083-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: M E S DA S
REPRESENTADO POR: W F B S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de fls. 708-715 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 558 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA. INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a operadora de saúde em indenização por dano moral no valor de RS 10.000,00 e mantendo a tutela provisória que determinou a internação. II - Abinitio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Guarás, vez que a autora elenca fatos atribuíveis ao nosocômio, afirmando na inicial que: "O Hospital, por sua vez, tem ameaçado suspender o serviço, e já solicitou transferência para a rede pública". Outrossim, o referido hospital não é mero credenciado, mas pertence à rede própria do corréu Plano de Saúde Hapvida, fazendo parte do mesmo grupo, o que atrai a incidência da teoria da aparência e a responsabilização solidária, nos termos do CDC. III - A resolução normativa n° 259 da ANS prevê, na hipótese de urgência e emergência, que o atendimento deve ser imediato (art. 3 III - Especificamente em relação à alegação de limitação do atendimento às primeiras 12 (doze) horas, o STJ já reiteradamente tem se manifestado pela abusividade da referida previsão contratual em situação de urgência de atendimento, pois jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de reconhecer a abusividade cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (conforme Súmula 302/STJ). Portanto, correta a sentença ao reconhecer a existência de abusividade na negativa da operadora. IV - No caso sub examine, verifica-se que a conduta do plano provocou, de fato, danos morais ao segurado, visto que a negativa de internação é suficiente para provocar abalo de ordem psicológica ao recorrido, já agravada pela sua condição de saúde, notadamente em razão de sua tenra idade. No vertente caso, entendo cabível o quantum indenizatório a título de danos morais no montante de RS 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto bem como aproxima-se das decisões desta Colenda Câmara em casos análogos. Apelo improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 578-594 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 10, § 4º, 12, V, "b", 16 da Lei n. 9.656/1998; 42, 54 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e188 do Código Civil, sob os seguintes argumentos, em suma: i) legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico solicitado se encontrava dentro do prazo de carência contratual, bem como diante da inexistência de estado de urgência ou emergência da parte autora; ii) inocorrência de danos morais indenizáveis, diante da inexistência da prática de ato ilícito; e iii) exorbitância do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 634-644 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 648-649 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 708-715 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 721-733 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob os argumentos, respectivamente, que o presente caso não envolve reexame de matéria fático-probatória, mas sim qualificação jurídica dos fatos, e que a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência do STJ. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 784-789 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação nos autos do REsp n. 2.190.337-DF, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 10/03/2025, delimitou as questões jurídicas controvertidas da seguinte forma: “I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Do exposto, torna-se sem efeito a decisão de fls. 708-715 (e-STJ), julga-se prejudicado o agravo interno de fls. 721-780 (e-STJ) e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI