Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196108/SC (2025/0036256-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ILHANA NARDINO MAIA
ADVOGADOS: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR - SC052867
GABRIELE JULI GANDOLFI - SC055387
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
SIGISFREDO HOEPERS - SP186884A
JOÃO PEDRO DIAS GUIMARÃES DE ALMEIDA - RS110120
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ILHANA NARDINO MAIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 322, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM FEVEREIRO E MARÇO DE 2018. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE AO LONTO DE MAIS DE 55 MESES DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORE CONTRATADO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE GEROU EXPECTATIVA DE DIREITO AO BANCO RÉU. CONVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 345-348, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 356-370, e-STJ), a insurgente aponta a violação dos artigos 369, 370, 355, inciso I; 489, §1º, inciso IV; 1.022, inciso II; e 1.026, §2º, do CPC/2015; 169 do CC; 39, inciso III e VI, do CDC. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, defende a reforma do decisum impugnado, sob a alegação de: (a) inaplicabilidade do instituto jurídico da supressio ao caso concreto, por se tratar de demanda que discute a inexistência de negócio jurídico e, consequentemente, a nulidade absoluta; (b) cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e a imprescindibilidade da realização de prova técnica destinada à verificação da autenticidade dos documentos contratuais; e (c) não incidência da muta prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, pois os embargos de declaração opostos pela parte recorrente tiveram como escopo precípuo o prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. As contrarrazões foram ofertadas às fls. 375-382, e-STJ, nas quais a instituição financeira requereu a condenação da parte autora em honorários recursais e as penas por litigância de má-fé, ante a manifesta interposição de recurso meramente protelatório. Admitido o recurso na origem (fls. 386-389, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar em parte no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional. 1. Inicialmente, a recorrente alega a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de manifestação do Colegiado de origem, quanto à questão de alta relevância ao deslinde da causa, mencionada nos embargos de declaração, com relação à impossibilidade de convalidação de negócio jurídico nulo pelo decurso do tempo, com fundamento na aplicação do disposto no artigo 169 do Código Civil. Da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que a questão foi, de fato, oportunamente suscitada nos embargos de declaração, no entanto, deixou de ser analisada pelo Tribunal de piso sob o prisma sustentando pelas insurgentes. Nesse contexto, esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de ponto relevante para o deslinde do feito. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos pela ora embargante, configurada está a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Decisão e acórdão proferidos por esta Corte anulados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.624.710/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021)[grifou-se] RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO CREDENCIADO A SINDICATO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CAUSÍDICO E DA ENTIDADE SINDICAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. No recurso em julgamento, a controvérsia reside sobre a possibilidade de responsabilizar o sindicato, solidariamente com o advogado a ele credenciado, por ato negligente praticado pelo causídico. 2. É verdade que, nos termos da jurisprudência do STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). Entretanto, restará configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, IV, do CPC/2015). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre alegações fundamentais ao deslinde da controvérsia, sendo imperativa a cassação do acórdão recorrido. 4. Recurso especial conhecido e provido, com o retorno dos autos à Corte de origem. (REsp 1908213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)[grifou-se] Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das matérias alegadas pela parte então embargante. Acolhida a preliminar aventada, fica prejudicado o exame das demais questões alegadas no reclamo em estudo. 2. Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 345-348, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, com o enfrentamento dos pontos tidos por omissos, como entender de direito. Restam prejudicadas, por ora, a análise das demais alegações do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI