Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825580/SP (2024/0472846-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FELIPE ROCHA SIQUEIRA
AGRAVANTE: GIOVANA APARECIDA TARTARI
ADVOGADO: ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA - SP410578
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - SP325150
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA - MG080555
LEONARDO FIALHO PINTO - SP482238
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por FELIPE ROCHA SIQUEIRA e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 925, e-STJ): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Instalação de caixa de passagem elétrica na área privativa descoberta do imóvel dos autores - Compradores que, por quase nove anos, não apontaram que houve necessidade de ter de se adentrar no imóvel para a realização de quaisquer serviços de manutenção e inspeção periódica - Ausente comprovação de qualquer prejuízo - Recebimento do imóvel pelos compradores sem anotação de quaisquer ressalvas - Danos morais e materiais afastados - Improcedência da ação Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, II e III, 14, 30, 31 e 32 do CDC; 479 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a configuração de danos morais (pelo transtorno e frustração) e materiais (em razão da desvalorização do bem) indenizáveis, diante da instalação inadequada de caixas elétricas em área privativa de seu imóvel. Afirma que o laudo pericial não foi analisado de modo adequado.. Contrarrazões (fls. 995/998, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1023/1025 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Na hipótese, quanto à configuração de danos morais e materiais, a Corte local expressamente asseverou, in verbis (fls. 926/927, e-STJ): Cumpre observar que a prova pericial não vincula o juiz, não estando adstrito a ele, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 479 do Código de Processo Civil). Os autores assinaram o termo de recebimento das chaves em 22.10.2015 (fls. 255), abriram algumas ordens de serviço (fls. 258) sem nada mencionar quanto aos apontados vícios, que eram aparentes e, portanto, possíveis de serem constatados de imediato. E ainda permaneceram por todo esse tempo, por quase nove (09) anos desde o recebimento da unidade sem apontar ocorrência de qualquer situação em que a ré ou terceiros tivessem que adentrar em sua unidade para realizar qualquer serviço de manutenção ou inspeção em algum momento. Não há qualquer comprovação de que a área foi acessada, tanto que i. expert informou que por todos esses anos em nenhum momento houve essa necessidade (fls. 877), havendo, na verdade, normas de orientação sugerindo a necessidade de realização da manutenção, e eventual sentimento de desvalorização está relacionado a elemento subjetivo. E a comparação entre valores de unidades localizadas em pavimentos distintos em nada contribui para a análise, pois é sabido que os preços das unidades diferem conforme o andar em que se localizam, não servindo para caracterizar a alegada desvalorização da unidade objeto dos autos. Ausente, portanto, qualquer configuração de dano, moral ou material, a ensejar indenização. Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO POR FUNDAMENTO DIVERSO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório carreado aos autos, entendeu pela não configuração de danos morais, de maneira que a sua reapreciação é inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.644.057/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Registre-se, por fim, de acordo com a orientação desta Corte Superior, o julgador não está vinculado ao laudo técnico inserido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de provas produzidos no processo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DEMAIS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a fundamentar sua decisão com base nas demais provas produzidas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.386.243/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI