Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801455/SP (2024/0451302-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GUILHERME JORGE CESTARI
AGRAVANTE: JURANDIRA APARECIDA SALVANHINI
ADVOGADO: ROBERTO PEREIRA GONÇALVES - SP105077
AGRAVANTE: TELEPOINT - SERVICOS ELETRICOS LTDA
AGRAVADO: FERNANDO DE FEBBA FILHO
ADVOGADO: CELIO MEDRADO BARBOSA - SP296705
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. (fls. 260-262). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 201): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de nulidade de título de crédito e Monitória julgadas conjuntamente - Duplicatas - Prestação de serviços - Cumprimento de sentença - Magistrado que afastou a impenhorabilidade do imóvel, objeto da penhora - Razoabilidade - Alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família - Ônus da devedora/agravante em provar que o imóvel alcançado pela constrição judicial enquadra-se na proteção concedida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família - Ausência de comprovação, ademais, de que eventual renda obtida com o aluguel seja revertida à subsistência ou moradia da família, nos termos da Súmula 486 do STJ - Precedentes desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - Recurso improvido, revogado o efeito suspensivo Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 228-232) Nas razões do recurso especial (fls. 208-220), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o Tribunal de Justiça não se manifestou expressamente acerca do contrato de locação firmado, demonstra em juízo plausibilidade na alegação de que a renda do aluguel do seu imóvel é convertida para a sua subsistência e de sua família, as fls.865/879 e as fls. 897/898, houve a juntada de documentos em que se comprova a locação, houve a constatação por oficial de justiça as fls.889, que se confirmou as condições debilitada de saúde da embargante, acessibilidade do imóvel que mora, bem como os custos médicos" (fls. 218-219), e (b) arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e 373 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a caracterização do bem de família. No agravo (fls. 265-274), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 277-283). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 230-231): No caso “sub judice”, não há evidências de que o imóvel penhorado seja utilizado como residência da executada/agravante e sua família, até porque, ela mesma afirma que não reside no imóvel, “em razão de sua condição física” (fls. 982, dos autos principais). Entretanto, não foi acostado um único documento que pudesse, minimamente, evidenciar que eventual valor auferido a título de locação seja revertida para a executada e sua família. E, conforme bem salientou o Magistrado: “Os documentos apresentados pela executada Jurandira não demonstram o recebimento dos rendimentos de locação do imóvel penhorado, a concluir que o pagamento seja realizado em outra conta bancária, ou até em favor de terceiro” (fls. 1.118, dos autos principais). Não há provas contundentes de que, de fato, a renda de eventual locação do imóvel penhorado seja revertida para o pagamento do aluguel do outro bem, nem que eventual renda era essencial e única à sobrevivência/moradia da executada/agravante e sua família, nos termos da Súmula 486, do STJ. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos para a caracterização do bem de família, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA