Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812860/SC (2024/0440809-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERSON LUIZ ANDREIS
AGRAVANTE: TANIA VIDI ANDREIS
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
CRISTIANE CHAVES GOMES - PR101927
RAFAEL DA SILVA GOMES - PR102869
THAÍS COMIM - PR118066
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE OURO - SULCREDI/OURO
ADVOGADO: GABRIELA RIQUETI - SC051261
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ERSON LUIZ ANDREIS e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado na alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1236/1250, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE CONTA-CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DOS DEMANDANTES. 1. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO QUE PERMITE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM BENEFÍCIO DA COOPERATIVA CREDORA. INSTITUTO DIVERSO DA PENHORA. PROTETIVO CONSTITUCIONAL NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. 2. RECONHECIMENTO DE QUE OS DIVERSOS TÍTULOS DE CRÉDITO SÃO ORIUNDOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE À CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AO FEITO QUE DEMONSTRAM SE TRATAR DE CRÉDITO FIXO CONCEDIDO À PESSOA FÍSICA E DE CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUE. PRORROGAÇÃO DO DÉBITO REFERENTE À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS ELENCADOS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A QUEBRA DAS SAFRAS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTA EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL QUE JÁ FOI RATIFICADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU TER A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA REPERCUTIDO NA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL OU ANUAL PREVISTAS NO PACTO. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM QUALQUER PERIODICIDADE, NO TOCANTE AO BORDERÔ PARA DESCONTO DE CHEQUES. RAZÕES RECUSAIS EM DESCOMPASSO COM O PARECER CONTÁBIL APRESENTADO PELA PRÓPRIA PARTE. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTANTES NO BORDERÔ DE DESCONTO DE CHEQUES. TAXA ESTIPULADA NELE QUE É INFERIOR A PREVISTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA DECAÍDA DA PARTE NESTA INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1236/1250 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1312/1329, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 833, VIII do CPC. Sustenta, em síntese, que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não pode ser penhorada para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva, ainda que tenha sido ofertada em garantia fiduciária. Sem contrarrazões (certidão de fls. 1373, e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 1390/1392, e-STJ), sobreveio o presente recurso de agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1410/1418, e-STJ). Contraminuta às fls. 1424/4426 (e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. À luz dos elementos de prova constantes dos autos, compreendeu a Corte de origem que, tendo a parte autora livremente indicado o imóvel rural objeto da presente demanda como garantia fiduciária de dívida, não existiria nulidade na decisão que consolidou a propriedade em benefício da Cooperativa demandada, ante o inadimplemento do débito. Destacou, a inexistência de provas de encadeamento contratual, não se podendo concluir que os diversos títulos de crédito objeto da presente demanda teriam origem em renegociação de dívida referente a crédito rural. É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 1.245/1.246, e-STJ): 2. Mérito 2.1 Impenhorabilidade do Bem Pugnaram os apelantes, de início, pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, uma vez que este se configura como pequena propriedade rural, motivo pelo qual resguardado pela proteção conferida pela Constituição Federal, não podendo a Lei de Alienação Fiduciária sobrepô-la. Acrescentaram, ainda, que foram ludibriados pela Cooperativa apelada, seja na modificação da garantia contratual, seja na desvalorização do bem. Razão, adianta-se, não lhe assiste. A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inc. XXVI, que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Situação diversa é aquela constante na Lei n. 9.514/97, referente à alienação fiduciária, uma vez que esta consiste no "[...] negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel" (art. 22, caput). Vê-se, assim, que se os dispositivos acima transcritos tratam de institutos diversos. O primeiro, visa garantir o pagamento de débito, durante demanda judicial. O segundo, por sua vez, é o procedimento em que a parte, voluntariamente, indica imóvel para garantir dívida contraída, por sua livre e espontânea vontade, de modo que, havendo o inadimplemento desta, consolida-se a propriedade resolúvel em favor do credor. Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (...) No caso concreto, depreende-se que os apelantes, de forma espontânea, indicaram o imóvel registrado sob a matrícula n. 18.912 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal como garantia fiduciária. Via de consequência, inexiste qualquer nulidade na consolidação da propriedade em benefício da Cooperativa apelada ante o inadimplemento do débito, em decorrência deste ser pequena propriedade rural. Portanto, nega-se provimento ao recurso, no ponto. 2.2 Encadeamento Contratual Ato contínuo, argumentaram os recorrentes que está delineado o encadeamento contratual, além do desvirtuamento da cédula de crédito rural, razão pela qual "é evidente a ilegalidade imposta pela apelada, posto que as renegociações tinham como o objetivo de modificar a operação inicial, e empregar valores oriundos de cédulas diversas, aumentando significativamente os valores dos débitos, o que se mostra totalmente descabido e desleal". Para corroborar, disseram que se deve "[...] reconhecer que a Instituição Financeira, agiram de má fé, de forma a mascarar a negociação inicialmente estabelecida, qual seja, a obtenção de crédito rural. Por ora, o contrato ordinário, deveria ter sido prorrogado, nos moldes da Legislação Ruralista, entretanto a parte ré empregou a renegociação da cédula, convertendo-a em cédula bancária comum, multiplicando exponencialmente o valor dos juros remuneratórios, e fugindo completamente da legislação aplicável e tornando o débito impagável". Desse modo, postularam pela aplicação das taxas incidentes à Cédula de Crédito Rural, na hipótese. Novamente, melhor sorte não lhe socorre. Da análise do feito, verifica-se que não está comprovado o encadeamento contratual, ou seja, que os diversos títulos de crédito decorrem de renegociação de dívida referente à crédito rural. Isso porque as cédulas de crédito que os apelantes buscam a revisão, tem como objeto as seguintes operações, veja-se: TÍTULO DE CRÉDITO OBJETO Cédula de Crédito Bancário n. 10100.3103.2016.10159 (Ev. 1/1G - contrato 22) Abertura de Crédito Fixo - Pessoa Física Cédula de Crédito Bancário n. 10100.3207.2017.11592 (Ev. 1/1G - contrato 23) Abertura de Crédito Fixo - Pessoa Física Cédula de Crédito Bancário n. 10100.3101.2018.15035 (Ev. 1/1G - contrato 20) Abertura de Crédito Fixo - Pessoa Física Cédula de Crédito Bancário n. 10100.3101.2018.15585 (Ev. 1/1G - contrato 21) Abertura de Crédito Fixo - Pessoa Física Cédula de Crédito Rural Hipotecária n. 10100.2011.650-34 (EV. 44/1G - contrato 6) Concessão de Crédito para investimento na atividade rural Cédula de Crédito Bancário n. 101003201.2018.15512 (EV. 44/1G - contrato 15) Abertura de Crédito - Parcela Única Cédula de Crédito Bancário n. 10100.6102.2019.00015 (EV. 44/1G - contrato 4) Abertura de Crédito Fixo - Pessoa Física Borderô para Desconto de Cheques, vinculado ao contrato n. 10100.3708.2019.00100 (EV. 44/1G - contrato 17) Desconto de Cheques Denota-se que o entendimento adotado pela Corte estadual encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Sobre o tema, o STJ firmou orientação no sentido de que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR RECURSO ESPECIAL. 1. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei e (ii) seja explorado pela família. 2. No caso, o Tribunal estadual concluiu haver elementos que demonstraram que se trata de pequena propriedade explorada pela família. Pontua ainda que não há indícios de que o agravado seja proprietário de outros imóveis rurais. 3. O acórdão estadual, portanto, encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, bem como alterar a sua conclusão demandaria reexame da matéria fática. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar recurso especial. (AREsp n. 2.798.848/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO VERIFICADO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, esta Corte Superior entende que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/02/2014), ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1735106/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.".(AgInt no AR Esp 1361954/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, D Je 21/11/2017). 3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que restou demonstrado que o imóvel é utilizado para subsistência, com o cultivo de soja, assim como para residência do núcleo familiar, cumprindo os requisitos que caracterizam a impenhorabilidade. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 1607609/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão recursal 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da presente demanda, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI