Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791990/MG (2024/0416957-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CRYSTALSEV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA - SP067401
ANDRÉ ANDREOLI - SP213127
RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA - SP091111
AGRAVADO: MARIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: MIGUEL ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: REPRESENTACOES M & S LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DA ROCHA CATUTA - MG066074
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15, interposto por CRYSTALSEV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (fls. 209/211, e-STJ). O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fl. 605, e-STJ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Inexiste cerceamento de defesa se as provas pretendidas são prescindíveis ao julgamento do feito. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. A regra é a preservação da segregação patrimonial. 3. A presença de indícios de irregular encerramento da atividade empresarial não é fundamento suficiente para a medida excepcional de desconsideração de personalidade jurídica. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 632/635 (e-STJ). É o breve relatório. Decido. 1. Discute-se no apelo nobre a possibilidade ou não de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no encerramento irregular das atividades da empresa e na dificuldade de se encontrar bens passíveis para adimplir o débito. Contudo, a Segunda Seção deste Tribunal afetou a referida questão à sistemática de recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1210, ficando assim delimitada a controvérsia: Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018. 2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1210) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI