Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005224-89.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Alves dos Santos - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. -
Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Observe-se que as obrigações decorrentes de sucumbência estão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:23
Publicação
05/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199673/SP (2025/0064355-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO DOLACIO TEIXEIRA - SP197921
RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275
MARINA TOGNOLI RAMOS - SP397162
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
GIANMARCO COSTABEBER - SP373682
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199673/SP (2025/0064355-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO DOLACIO TEIXEIRA - SP197921
RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275
MARINA TOGNOLI RAMOS - SP397162
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
GIANMARCO COSTABEBER - SP373682
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199673/SP (2025/0064355-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO DOLACIO TEIXEIRA - SP197921
RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275
MARINA TOGNOLI RAMOS - SP397162
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
GIANMARCO COSTABEBER - SP373682
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199673/SP (2025/0064355-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO DOLACIO TEIXEIRA - SP197921
RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275
MARINA TOGNOLI RAMOS - SP397162
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
GIANMARCO COSTABEBER - SP373682
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:48
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199673/SP (2025/0064355-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275
MARINA TOGNOLI RAMOS - SP397162
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
GIANMARCO COSTABEBER - SP373682
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:06
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199673/SP (2025/0064355-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275
MARINA TOGNOLI RAMOS - SP397162
RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
GIANMARCO COSTABEBER - SP373682
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ANTONIO ALVES DOS SANTOS, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 219, e-STJ): APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Lei Geral de Proteção de Dados LGPD (Lei nº 13.709/2018). Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. Insurgência do autor contra sentença de improcedência. Irresignação que não prospera. Disponibilização de dados nas plataformas mantidas pela ré. Sistema credit scoring. Alegação de divulgação de dados sensíveis. Cadastro reputado lícito. Prévia notificação e consentimento do cadastrado desnecessários. Aplicação do Tema Repetitivo nº 710 e Súmula nº 550, ambos do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença que não comporta reparo. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 250-255, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 258-270, e-STJ), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 5º, V, da Lei 12.414/2011. Sustenta, em síntese, a existência de dano moral in re ipsa, porquanto não houve a prévia comunicação acerca da disponibilização de dados pessoais. Contrarrazões às fls. 306-320, e-STJ, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 321-323, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso do insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 222-227, e-STJ): A r. sentença está fundamentada dentro da razoabilidade, desmerecendo reparos. Isso porque os dados disponibilizados na plataforma digital mantida pela ré são obtidos de registros públicos, sem necessidade de prévio consentimento, aliado ao fato de serem consultados por pessoas jurídicas, mediante pagamento pelo serviço prestado pela ré, no âmbito do sistema de proteção ao crédito. Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, com redação dada pela Lei n. 18.853/2019), em seu artigo 5º, incisos I e II, estabelece que: “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;” E ainda, a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) dispõe em seu artigo 3º, § 3º, incisos I e II, que são proibidas as anotações nos bancos de dados de “informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor”, e de “informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas”. Inexistente, portanto, qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta da apelada. Aliás, como destacado pelo magistrado sentenciante, cuja fundamentação, repisa-se, adota-se integralmente: No julgamento do Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.419.617/RS, datado de 17.11.2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC: 'RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA 'CREDIT SCORING'. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão decrédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral 'in re ipsa'. 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.' (R Esp: 1419697 RS 2013/0386285-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je 17/11/2014). É lícita a existência de cadastros positivos ou 'credit scoring', desde que respeitados os limites constitucionais e legais, porquanto a finalidade repousa na disponibilização das informações sobre o risco na concessão de crédito. Enuncia ainda a Súmula 550 do STJ: 'A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.' A argumentação da autora é a de que foi indevida a divulgação do contato telefônico, com afronta aos limites impostos pelo CDC e Lei 12.414/2011, o que ensejaria o direito de indenização extrapatrimonial. Diz o art. 5º, II da Lei Geral de Proteção de Dados: Para os fins desta Lei, considera-se: II dado pessoal sensível, dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Com idêntico conceito, prescreve o art. 3º, §3º, II da Lei do Cadastro Positivo: Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 3º - Ficam proibidas as anotações de: II informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas. Ademais, pelo teor do documento de fls. 33/34, juntado com a inicial, é inequívoco que a autora tinha ciência da abertura do cadastro positivo (se não foi a própria quem o fez) e da possibilidade de revogação, caso discordasse dos termos de uso de privacidade da ré. Os números telefônicos não são classificados como sensíveis, porquanto não discriminados nas sobreditas legislações. A informação é voltada apenas à disponibilização do contato do devedor, possibilitando que quite a dívida. A manutenção dos dados pessoais, de natureza não sensível nos órgãos restritivos dispensa a anuência ou a aprovação do consumidor. (...) Por fim, o autor não demonstrou que o fato implicou em excessiva importunação ou cobrança indevida. Não ocorreu ofensa a direito de personalidade, restando descaracterizada a ilicitude. A requerida agiu no exercício regular de direito (ar. t 188, I do Código Civil), pelo que a demanda é improcedente.” (fls. 163/167, sic). Desse modo, não havendo prova alguma de ilícito praticado pela apelada, nada mais falta a não ser confirmar a r. sentença, por seus próprios fundamentos. [grifou-se] Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual "O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD." (REsp n. 2.133.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.). No mesmo sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA CREDIT SCORING. LICITUDE. TEMA Nº 710/STJ. USO INCORRETO OU DE DADOS SENSÍVEIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É lícita a prática do sistema credit scoring, autorizada pelos arts. 5º, IV, e 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.487/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS DA SERASA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, ao manter a improcedência do pedido indenizatório, entendeu que não se vislumbra ato ilícito ou ofensa à LGPD, uma vez que as informações disponibilizadas são públicas e estão em conformidade com o serviço público prestado pela ré. Assim, a consulta ao CPF e histórico de crédito nada tem a ver com alegada disponibilização de dados sensíveis. 2. O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (lei do cadastro positivo) - Tema 710. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal - para concluir pela necessidade de exclusão do referido dado e pela impossibilidade de sua divulgação - ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:20
Não-Provimento
28/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199673/SP (2025/0064355-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275
MARINA TOGNOLI RAMOS - SP397162
RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
GIANMARCO COSTABEBER - SP373682
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.