Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006939-64.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº 6939-64.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$31.722,93 Exequente(s): ERICA PEREIRA SOUZA Vagner Fernando de Souza Executado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006939-64.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006939-64.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$31.722,93 Exequente(s): ERICA PEREIRA SOUZA Vagner Fernando de Souza Executado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Cumpra-se o art. 379 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 316/2022), expedindo-se alvará em favor do Sr. Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados, ressalvada eventual gratuidade. Em seguida, do remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006939-64.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006939-64.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$31.722,93 Exequente(s): ERICA PEREIRA SOUZA Vagner Fernando de Souza Executado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Desde que haja requerimento, fica autorizada, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, artigo 782, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) RECEBIDOS OS AUTOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) RECEBIDOS OS AUTOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:23
Publicação
05/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2192845/PR (2025/0018304-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
MARCELO RODRIGUES VENERI - PR050639
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: ERICA PEREIRA SOUZA
AGRAVADO: VAGNER FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006939-64.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006939-64.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$31.722,93 Exequente(s): ERICA PEREIRA SOUZA Vagner Fernando de Souza Executado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Cumpra-se o art. 379 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 316/2022), expedindo-se alvará em favor do Sr. Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados, ressalvada eventual gratuidade. Em seguida, do remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, presumir-se-á que está satisfeito com os valores levantados, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006939-64.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006939-64.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$31.722,93 Exequente(s): ERICA PEREIRA SOUZA Vagner Fernando de Souza Executado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Desde que haja requerimento, fica autorizada, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, artigo 782, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) RECEBIDOS OS AUTOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) RECEBIDOS OS AUTOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:23
Publicação
05/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2192845/PR (2025/0018304-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
MARCELO RODRIGUES VENERI - PR050639
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: ERICA PEREIRA SOUZA
AGRAVADO: VAGNER FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2192845/PR (2025/0018304-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
MARCELO RODRIGUES VENERI - PR050639
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: ERICA PEREIRA SOUZA
AGRAVADO: VAGNER FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/08/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:45
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2192845/PR (2025/0018304-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: ERICA PEREIRA SOUZA
AGRAVADO: VAGNER FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 11:43
Publicação
07/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2192845/PR (2025/0018304-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
EMBARGADO: ERICA PEREIRA SOUZA
EMBARGADO: VAGNER FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.212-1.217) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 1.207-.209). A parte embargante sustenta que "o acórdão impugnado revela-se omisso ao concluir que não houve cerceamento de defesa" (fl. 1.212) e que "o v. acórdão impugnado revelou-se omisso ao afastar a configuração de caso fortuito e força maior" (fl. 1.212). Impugnação não apresentada (fl. 1.222). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte embargante pretende nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos. Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a inexistência de violação de lei federal e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
06/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:30
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2192845/PR (2025/0018304-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
EMBARGADO: ERICA PEREIRA SOUZA
EMBARGADO: VAGNER FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:04
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192845/PR (2025/0018304-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
RECORRIDO: ERICA PEREIRA SOUZA
RECORRIDO: VAGNER FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.052-1.053): EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. II – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE INDEFERIR AS PROVAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. III –DATA EFETIVA DA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA QUE ESTIPULOU A DATA DO REGISTRO DO CONTRATO DO FINANCIAMENTO QUE SE CONSIDERA NULA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 966, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSINATURA DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO DE VINTE E QUATRO MESES PARA A ENTREGA. IV - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VIABILIDADE. ARGUIÇÃO DE ATRASO PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CLAUSULA DE TOLERÂNCIA EM RELAÇÃO A CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR, V - LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO COMPRADOR NOS TERMOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE. VI - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, NO CASO CONCRETO, EXCEDEU O MERO DISSABOR PELO INSUCESSO NEGOCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE VII - RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.118-1.121). Em suas razões (fls. 1.154-1.173), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 355 e 369 do CPC/2015, sustentando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, (b) art. 393 do CC/2002, por entender que o atraso na entrega da obra decorreu do manifesto caso fortuito e força maior "devido a pandemia e as chuvas históricas que ocorreram durante o período de construção, que acarretaram o pequeno atraso na entrega do imóvel" (fl. 1.170) e (c) art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, aduzindo que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.183-1.196). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Com relação aos arts. 355 e 369 do CPC/2015, a parte limita-se a tecer considerações genéricas de cerceamento de defesa, não esclarecendo, a contento, de que modo a pretensão de abertura de dilação probatório poderia infirmar nas razões de decidir do acórdão impugnado, notadamente a conclusão de que "Eventuais dificuldades com fornecedores e demais questionamentos, embora relacionados à crise sanitária causada pela COVID-19, não superam o fato de que a ré não conseguiu cumprir o prazo que estabeleceu, mesmo com o período de tolerância significativo de meio ano. Problemas com fornecimento de materiais e ausências de funcionários são riscos inerentes ao negócio da construção civil, mesmo sem a pandemia. As chuvas, mesmo abundantes em certos períodos na região, são um risco inerente à atividade desempenhada pela ré, incapazes de afastar sua responsabilidade, especialmente porque não foi demonstrado de forma circunstanciada as efetivas consequências na cronologia das obras" (fls. 1.058-1.059). Incidente, portanto, no caso a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa e a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por outro lado, a parte recorrente aponta negativa de vigência ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, dispositivo legal que disciplina o seguinte: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Entretanto, ao aduzir violação da referida norma, o recorrente assevera a inexistência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. Neste contexto, observa-se que o referido dispositivo de lei possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF no caso em apreço. Ademais, inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192845/PR (2025/0018304-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
RECORRIDO: ERICA PEREIRA SOUZA
RECORRIDO: VAGNER FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI - PR096127
VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR099741
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:30
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 15:15
Recebimento
24/01/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006939-64.2022.8.16.0014 Recurso: 0006939-64.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ERICA PEREIRA SOUZA (RG: 108009756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.606.009-40) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR Vagner Fernando de Souza (RG: 100655233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.012.189-21) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA (CPF/CNPJ: 76.307.024/0001-50) Rua Desembargador Vieira Cavalcanti, s/nº - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-342 Apelado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA (CPF/CNPJ: 76.307.024/0001-50) Rua Desembargador Vieira Cavalcanti, s/nº - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-342 ERICA PEREIRA SOUZA (RG: 108009756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.606.009-40) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR Vagner Fernando de Souza (RG: 100655233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.012.189-21) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR Intimem-se as partes para que manifestem-se acerca das preliminares constantes nas contrarrazões de mov. 40.1 e 41.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
16/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006939-64.2022.8.16.0014 Recurso: 0006939-64.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ERICA PEREIRA SOUZA (RG: 108009756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.606.009-40) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR Vagner Fernando de Souza (RG: 100655233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.012.189-21) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA (CPF/CNPJ: 76.307.024/0001-50) Rua Desembargador Vieira Cavalcanti, s/nº - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-342 Apelado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA (CPF/CNPJ: 76.307.024/0001-50) Rua Desembargador Vieira Cavalcanti, s/nº - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-342 ERICA PEREIRA SOUZA (RG: 108009756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.606.009-40) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR Vagner Fernando de Souza (RG: 100655233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.012.189-21) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR I - Retrato-me da decisão proferida ao mov. 22.1, tendo em vista o erro material em relação a pessoa de direito público. Assim sendo, mantenho a competência neste Tribunal de Justiça. II - Intimem-se as partes para que manifestem-se no que entenderem cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. Curitiba, 30 de agosto de 2023. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
01/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006939-64.2022.8.16.0014/1 Recurso: 0006939-64.2022.8.16.0014 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): Vagner Fernando de Souza (RG: 100655233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.012.189-21) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR ERICA PEREIRA SOUZA (RG: 108009756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.606.009-40) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR Agravado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA (CPF/CNPJ: 76.307.024/0001-50) Rua Desembargador Vieira Cavalcanti, s/nº - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-342 Intime-se o agravado para apresentar resposta ao Agravo Interno no prazo legal (15 dias). Curitiba, 12 de julho de 2023. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
17/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006939-64.2022.8.16.0014 Recurso: 0006939-64.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ERICA PEREIRA SOUZA (RG: 108009756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.606.009-40) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR Vagner Fernando de Souza (RG: 100655233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.012.189-21) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA (CPF/CNPJ: 76.307.024/0001-50) Rua Desembargador Vieira Cavalcanti, s/nº - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-342 Apelado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA (CPF/CNPJ: 76.307.024/0001-50) Rua Desembargador Vieira Cavalcanti, s/nº - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-342 ERICA PEREIRA SOUZA (RG: 108009756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.606.009-40) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR Vagner Fernando de Souza (RG: 100655233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.012.189-21) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR
Vistos, etc... I -
Trata-se de recurso de apelação frente a r. sentença de mov. 21.1, que, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II – Pois bem. Conforme se extrai da exordial, foi atribuída à causa o valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), portanto, abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos à época da interposição, de forma que deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, deve-se remeter os autos às Turmas Recursais, conforme as decisões proferidas por esta Corte em casos análogos: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROMESSA DE VAGA DE GARAGEM COBERTA REALIZADA PELO CORRETOR DE IMÓVEIS. VINCULAÇÃO DA OFERTA (ART. 30 DO CDC). SUBSTITUIÇÃO DA GARAGEM. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033066-59.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.12.2022) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ERRO NA INDICAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. 1. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE NOTAS E DO ATUAL TABELIÃO POR ELE RESPONSÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ E DO TJPR. ILEGITIMIDADE DO TABELIÃO AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA QUE IMPORTARÁ OBRIGAÇÃO PARA O ATUAL REPRESENTANTE DO TABELIONATO. 2. CORREÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. ART. 8º, I, DA RESOLUÇÃO N. 93/2013 DO TJPR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032874-29.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 11.11.2022) III – Por essas razões, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Curitiba, 22 de março de 2023. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
27/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006939-64.2022.8.16.0014 Recurso: 0006939-64.2022.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ERICA PEREIRA SOUZA (RG: 108009756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.606.009-40) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR Vagner Fernando de Souza (RG: 100655233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.012.189-21) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA (CPF/CNPJ: 76.307.024/0001-50) Rua Desembargador Vieira Cavalcanti, s/nº - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-342 Apelado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA (CPF/CNPJ: 76.307.024/0001-50) Rua Desembargador Vieira Cavalcanti, s/nº - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-342 ERICA PEREIRA SOUZA (RG: 108009756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.606.009-40) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR Vagner Fernando de Souza (RG: 100655233 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.012.189-21) Rua Maria Luiza de Faria Lemos, 551 - Jardim São Paulo - LONDRINA/PR Encaminhe-se os autos ao Núcleo de Conciliação, a fim de que averigue a possibilidade de acordo entre as partes envolvidas. Curitiba, 29 de novembro de 2022. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
30/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006939-64.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006939-64.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$59.000,00 Autor(s): ERICA PEREIRA SOUZA Vagner Fernando de Souza Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, no mérito, contudo, não é o caso de provê-los. Primeiramente, não se verifica omissão, eis que a tese levantada pela parte ré, de caso fortuito e força maior, foi enfrentada por este juízo. A insurgência em face da produção de provas também não merece guarida, tendo em vista que os fatos postos, além da documentação juntada nos autos, já são suficientes ao desate da lide, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
13/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0006939-64.2022.8.16.0014
Vistos, etc. Erica Pereira de Souza e Vagner Fernando de Souza ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Construtora Piacentini Ltda alegando para tanto que: a) em 26/02/2019, o Autor firmou contrato de promessa de compra e venda do Apartamento 302, do empreendimento que seria construído pela Ré, denominado “FLORATTA CONDOMÍNIO CLUBE”; b) a previsão de entrega das chaves no contrato era de 24 meses após o registro do contrato de financiamento com o agente financeiro; c) o contrato previu a possiblidade de prorrogação em até seis meses, desde que houvesse alguma situação de caso fortuito ou força maior; d) há nulidade na cláusula de marco inicial da contagem do prazo de registro de financiamento com o agente financeiro; e) ilegalidade da prorrogação do prazo de entrega por 180 dias; f) inversão da cláusula do contrato, para que as penalidades sejam aplicadas a fornecedora; g) ocorrência de lucros cessantes; h) danos morais no importe de R$50.000,00; Pediu, com isso, a obrigação de fazer com a entrega do imóvel e a condenação da parte ré em danos materiais e morais. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.14). A decisão de seq. 9.1 postergou a análise da tutela de urgência, determinou a citação da parte ré para apresentar defesa e concedeu a gratuidade requerida. A demandada apresentou contestação (seq. 14.1), alegando, em síntese que: a) ajustou-se que o empreendimento teria previsão de entrega de 24 meses, contados do registro do contrato de financiamento com o agente financeiro, que ocorreu em 03/10/2019; R 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ c) restou pactuada, ainda, a cláusula de tolerância de 180 dias, bem como a prorrogação do prazo de entrega em razão de escassez de materiais, equipamentos e/ou mão de obra, caso fortuito ou de força maior; d) portanto, o prazo de 24 meses se encerrou em 03/10/2021, acrescentando-se a cláusula de tolerância de 180 dias, tem-se que o prazo da entrega findará em 01/04/2022; e) impugnação a justiça gratuita concedida a parte autora; f) cláusula de tolerância válida e há prazo adicional de 60 dias da cláusula 4.12; g) caso fortuito em razão da necessidade de reavaliação da matrícula com a incorporação ocorrida, bem como, falta de mão de obra e materiais em razão da pandemia; h) impossibilidade de aplicação da pena por atraso da obra; i) inexistência de dano moral; Pediu, com isso, a improcedência da demanda. Juntou documentos (seq. 14.2 a 14.50). A parte autora apresentou réplica à contestação (seq 19.1), refutando os argumentos lançados pela defesa e pugnando pela procedência do feito. É o relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em razão do atraso de obra. O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias outras provas além das confeccionadas, consoante prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente. Da justiça gratuita. R 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Não há que se falar em revogação da gratuidade da justiça, eis que a parte autora aufere renda no importe de R$ 1.942,28 por mês, o que denota que necessita da gratuidade da justiça, pois pode comprometer seu sustento o recolhimento das despesas processuais. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito. Primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em contento, eis que preenchidos os requisitos do artigo 2º e 3º da Lei 8.078/90. Todavia, dispensável a inversão do ônus da prova, posto que a controvérsia será dirimida com a análise dos documentos. Pois bem. O primeiro ponto a ser enfrentado diz estritamente respeito ao termo inicial da contagem do prazo para a entrega da obra. Neste aspecto, o compromisso de compra e venda do imóvel estabeleceu o seguinte (ref. 1.16, pág. 04): Ocorre que, o prazo na forma estipulada no compromisso de compra e venda não estabelece de forma clara e expressa quando efetivamente o imóvel será entregue, eis que condiciona ao prévio registro de contrato de financiamento, o que demostra a nulidade de tal cláusula, por ser abusiva (art. 46 e 51, inciso I, ambos do CDC). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, em repetitivo, tema 966, REsp 1729593/SP: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o R 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; Desta sorte, deverá ser concebido como termo inicial a data que fora firmado o compromisso de compra e venda, isto é, 26/02/2019. Portanto, o termo final regular para a entrega da obra findou-se em 26/02/2021. A partir daí, observa-se que fora firmado prazo de tolerância de 180 dias, conforme a “CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONSTRUÇÃO ” do contrato de seq. 1.11, fls. 9. Quanto ao estabelecimento de tal cláusula de tolerância, não há nenhuma ilegalidade, em razão da complexidade da construção civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. [...] AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA A ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. CASO CONCRETO EM QUE AUSENTES ELEMENTOS A SUPORTAR O SEU RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no REsp 1841215/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) Imperioso destacar, a partir daí, que tal cláusula é estabelecida justamente para albergar imprevistos na execução da obra, de forma que, eventuais alegações de falta de material e/ou mão de obra em razão da pandemia estão englobadas no referido ajuste. De mais a mais, a construção civil no período de pandemia foi considerada atividade essencial e autorizando o funcionamento, inclusive por decreto firmado pelo Município de Londrina (Decreto 459, abril/2020). R 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Assim, do termo final regular (26/02/2021), deverá ser incluído 180 dias, finalizando, o prazo para entrega da obra em 26/08/2021. Destaco, que o limite da cláusula de tolerância é de 180 dias, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, não havendo que se falar em mais uma prorrogação de 60 dias, tornando extremamente oneroso ao consumidor. Portanto, evidente o atraso da entrega da obra, devendo a parte ré promover a entrega do imóvel e devendo a parte ré reparar os danos causados. Neste tocante, faço a ressalva de que a fixação de multa diária para a obrigação de fazer é inócua, eis que não vai surtir o efeito da entrega imediata do bem, posto que demanda tempo para a sua finalização. Quanto aos lucros cessantes, em razão da ausência de fruição da posse do imóvel pela parte autora, mister se faz a fixação de aluguéis em favor da parte autora desde a data em que deveria ser entregue o imóvel (26/08/2021), no importe de 0,5% do valor do imóvel, totalizando R$640,00, até a entrega das chaves. Tal importe deverá ser atualizado pelo INPC desde a data da entrega que deveria ter sido entregue o imóvel. Neste sentido, o E. TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ESCLARECIDO O PARÂMETRO (0,5% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL) PARA FIXAÇÃO DO VALOR DE FRUIÇÃO DO BEM A TITULO DE ALUGUEL. FIXADO O TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RELATIVOS ÀS BENFEITORIAS. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004174-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO R 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.11.2021) Por fim, quanto ao pleito de inversão da cláusula de inadimplência, não é possível seu acolhimento. É que, já restou fixado o valor equivalente aos lucros cessantes, não havendo possibilidade de cumulação com cláusula penal, em razão do bis in idem. Neste sentido, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DISTRATO DE ACORDO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. II. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. [...]. FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 DO STJ. V. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI, SÓ NÃO É CAPAZ DE CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS QUE EXTRAPOLEM OS MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA DECISÃO. VI. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA. VII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO COM BASE NO §2º DO ART. 85 DO CPC. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031337-27.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.08.2021) R 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Restam, por fim, os danos morais. Neste importe, não é possível acolher o pleito exordial. É que, inadimplemento contratual, por si, só não é capaz de configurar o dever de indenizar, não havendo nada que denote a extrapolação a causar dano moral. Neste sentido, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DISTRATO DE ACORDO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...] INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI, SÓ NÃO É CAPAZ DE CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS QUE EXTRAPOLEM OS MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA DECISÃO. VI. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA. VII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO COM BASE NO §2º DO ART. 85 DO CPC. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031337-27.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.08.2021) Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, motivo pelo qual: a) reconheço o atraso na entrega da obra da parte ré desde 26/08/2021, determinando a entrega do imóvel em favor da parte autora; b) condeno a parte ré ao pagamento dos lucros cessantes, na fixação de aluguéis em favor da parte autora desde a data em que deveria ser entregue o imóvel (26/08/2021), no R 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ importe de 0,5% do valor do imóvel, totalizando R$640,00 ao mês, até a entrega das chaves, o qual, deverá ser atualizado pelo INPC desde a data da entrega que deveria ter sido entregue o imóvel. Em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caberá aos autores suportarem 20% das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade, enquanto a ré suportará os 80% restantes, sendo vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R 8
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006939-64.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006939-64.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$59.000,00 Autor(s): ERICA PEREIRA SOUZA Vagner Fernando de Souza Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Quanto ao pedido de antecipação de tutela, considerando que o fundamento essencial da pretensão dos autores consiste no atraso da entrega do imóvel e não há, nos autos, ao menos por enquanto, nenhuma informação sobre a fase das obras, inclusive se já estaria finalizada ou não, postergo a apreciação do requerimento de antecipação de tutela para após o prazo para contestação. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "A antecipação ou não da tutela é ato de prudente arbítrio do juiz, podendo ele postergar a apreciação da questão para após o prazo de contestação, não podendo o tribunal se adiantar antecipando a tutela em sede agravo de instrumento, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, a não ser que ocorra evidente ilegalidade ou situação teratológica." (TJPR - AI 289564-3 - 10ª Câmara Cível - Rel. Marcos de Luca Fanchin.Julg: 17/06/2005.)".(TJPR - 4ª C.Cível - AI 779245-0 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 29.11.2011) (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 872055-0 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 30.10.2012) Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil. Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito