Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814406/SP (2024/0445864-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GILBERTO JOSÉ MACHADO
ADVOGADO: ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA NETO - SP128606
AGRAVADO: ANTONIO MIGUEL BOA
AGRAVADO: TAIZILENA PEREIRA DUTRA BOA
ADVOGADO: RAFAEL MARCANSOLE - SP257732
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal (fls. 272/273). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 204): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra respeitável decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor; e, determinou o prosseguimento da execução. Agravante apontou excesso de execução; e, pugnou pela concessão de liminar para desbloqueio de valores. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. Planilha de débito apresentada pelos exequentes está de acordo com os julgados que condenaram o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais. DESBLOQUEIO DE VALORES. Não conhecimento. Matéria não analisada pelo Juízo de origem. Análise em grau de recurso que resultaria em supressão de grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO EM PARTE; E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 239-241). Nas razões do recurso especial (fls. 244-245), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Segundo afirma, houve erro na interpretação do acórdão que determinou o abatimento do custo do casco da embarcação, afirmando que o valor a ser ressarcido deveria considerar o abatimento do custo do casco naquilo que superar R$ 6.000,00, e não apenas descontar R$ 6.000,00 do valor do motor novo (fls. 248-253). No agravo (fls. 276-289), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fl. 292). É o relatório. Na origem trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por Taizilena Pereira Dutra Boa e Antonio Miguel Boa contra Gilberto José Machado. A sentença condenou o réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 62.000,00, com atualização desde o desembolso, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização a partir da publicação, e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 205). O acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, alterou parcialmente a sentença, determinando que, sobre o preço a ser ressarcido ao autor, houvesse o abatimento do custo do casco naquilo que superasse R$ 6.000,00, para evitar enriquecimento injustificado do comprador (fls. 248), conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 205): “[...] a indenização pretendida, com reembolso, pelo réu, do preço integral de motor novo, no valor de R$ 62.000,00, em troca a um motor usado, geraria ao comprador enriquecimento injustificado, pelo que o consumidor tornar-se-ia proprietário de barco equipado com motor zero quilômetro, muito superior àquele cuja aquisição intencionou, mais casco em perfeito estado de conservação, pelo montante de apenas R$ 6.000,00. É razoável, portanto, o acolhimento do recurso tão somente para que haja, sobre o preço a ser ressarcido ao autor, o abatimento do custo do casco naquilo que superar R$ 6.000,00, de forma a garantir que o vendedor receba a justa parte que lhe cabe pela alienação do casco, parte útil vendida [...]” (grifo meu) (p. 17 dos autos de origem, especificamente). No cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram uma planilha de cálculo partindo do valor da condenação com o abatimento do custo do casco, resultando em R$ 56.000,00, o que foi considerado correto pelo Tribunal, pois o valor a ser ressarcido, com o abatimento de R$ 6.000,00, chegaria aos R$ 56.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fl. 205): O exequente apresentou planilha de cálculo partindo do valor da condenação com abatimento do custo do casco (R$ 56.000,00 valor singelo - p. 21 dos autos de origem, especificamente), o que está correto, pois sendo R$ 62.000,00 o valor a ser ressarcido, com o abatimento de R$ 6.000,00, chega-se aos singelos R$ 56.000,00 apontados na planilha de débito apresentada na inicial do cumprimento de sentença, observado que há acréscimo de correção monetária e juros de mora. Opostos embargos a declaração, a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente a decisão anterior, ao considerar correto o abatimento de apenas R$ 6.000,00 do valor de R$ 62.000,00, referente ao motor novo, sem considerar o valor real do casco da embarcação. Afirmou que a interpretação correta seria que o valor do casco que excedesse R$ 6.000,00 deveria ser considerado no cálculo, e não simplesmente subtrair R$ 6.000,00 do valor do motor novo Entretanto, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, de que a decisão a ser cumprida determinou expressamente que: "[...] para que haja, sobre o preço a ser ressarcido ao autor, o abatimento do custo do casco naquilo que superar R$ 6.000,00" (fl. 205). Com efeito, o título judicial estabelece que o valor a ser abatido do reembolso do motor novo não é fixo em R$ 6.000,00, mas sim o custo do casco naquilo que superar R$ 6.000,00. Isso indica que, se o casco valesse mais do que R$ 6.000,00, o abatimento deveria ser maior, reduzindo ainda mais o valor a ser ressarcido. Diante disso, as razões de decidir do aresto impugnado está em desacordo com o que foi estabelecido no título, pois simplesmente subtrai R$ 6.000,00 do valor do motor novo sem considerar se o custo real do casco ultrapassa esse montante. Portanto, de fato, houve um erro na interpretação do acórdão, de modo que o abatimento deveria ser feito considerando o custo real do casco, naquilo que exceder R$ 6.000,00, e não apenas aplicando um desconto fixo de R$ 6.000,00. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA