ESPóLIO DE JOãO ÁVILA REPRESENTADO(A) POR JORGE CONCEIçãO DA SILVA
T
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
T
JAIR VACARI DE MORAES
CPF
T
ARRUDA ALVIM, ARAGAO E LINS ADVOGADOS
CNPJ
Autor
JORGE CONCEIçãO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO
OAB/PR 15348·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
JÚLIO CESAR DALMOLIN
OAB/PR 25162·CPF·Representa: Autor
MARCIA LORENI GUND
OAB/PR 29734·CPF·Representa: Autor
SILVIO HIDEO TOSAWA
OAB/PR 63961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008105-82.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JAIR VACARI DE MORAES Réu(s): Estratégia Investimentos S/A - Corretora de Valores e Câmbio representado(a) por FERNANDO CARLOS MAGNO MASTINS CORREIA ITAU UNIBANCO S.A. Autos nº. 0008105-82.2011.8.16.0058 DECISÃO 1. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 2. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256, CPC (CPC, art. 513, inc. IV), para que efetuem o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.1. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que na hipótese de pagamento parcial a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, §2º). 2.2. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º. 2.3. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (CPC, art. 525, §§4º e 5º), não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 3. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (CPC, art. 525, § 6º). 4. Nos termos do art. 523, §3º, escoado o prazo, sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito, e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, bem como para tornar a execução menos onerosa possível, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo, após suspenda-se pelo prazo de 10 (dez) dias e junte-se extrato do bloqueio; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de disponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) a intimação do devedor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 774, 829 §2º, 841 e 847). (d) acesso ao INFOJUD, com a juntada da última declaração de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária) do último trimestre. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo médio. Desde já vai indeferida a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto a eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência[1]. (e) expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC. 5. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 6. Encontrados ativos financeiros, por brevidade tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo manifestação do executado, na forma e prazo do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 7. Em caso de requerimento de bloqueio de bens, via RENAJUD: 7.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/2014.[2] 7.2. Assim, acaso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada de Certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (CC, art. 111), implicando na imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 7.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no Órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, a priori, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 7.4.1. Neste caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se o exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente. 7.4.2. Certificada manifestação positiva do exequente, adotem-se as providências necessárias, e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 8. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 841). 8.1. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º). 8.2. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º). 9. Sobrevindo pagamento, ou improficientes as medidas requeridas, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 10. Com os documentos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 12. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, o processo deverá ser suspenso e remetido ao arquivo, nos termos dos §§2º a 5º do art. 921 do CPC. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 04 de maio de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito [1] STJ Súmula nº 375 - DJe 30/03/2009 – “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” [2] Art. 7 -A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste o Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2838649/PR (2025/0016519-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOAO AVILA
REPRESENTADO POR: JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
DANIELA PERETTI D'AVILA - PR036760
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETICIA FERRARINI - PR071806
JULIA LINS DAS CHAGAS LIMA - PR081445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2838649/PR (2025/0016519-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOAO AVILA
REPRESENTADO POR: JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
DANIELA PERETTI D'AVILA - PR036760
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETICIA FERRARINI - PR071806
JULIA LINS DAS CHAGAS LIMA - PR081445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2838649/PR (2025/0016519-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOAO AVILA
REPRESENTADO POR: JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
DANIELA PERETTI D'AVILA - PR036760
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETICIA FERRARINI - PR071806
JULIA LINS DAS CHAGAS LIMA - PR081445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
30/10/2025, 19:31
Protocolo de Petição
30/10/2025, 19:12
Publicação
23/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2838649/PR (2025/0016519-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOAO AVILA
REPRESENTADO POR: JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
DANIELA PERETTI D'AVILA - PR036760
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETICIA FERRARINI - PR071806
JULIA LINS DAS CHAGAS LIMA - PR081445
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2025, 10:21
Protocolo de Petição
21/10/2025, 10:09
Publicação
16/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838649/PR (2025/0016519-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOAO AVILA
REPRESENTADO POR: JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
DANIELA PERETTI D'AVILA - PR036760
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETICIA FERRARINI - PR071806
JULIA LINS DAS CHAGAS LIMA - PR081445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838649/PR (2025/0016519-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOAO AVILA
REPRESENTADO POR: JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
DANIELA PERETTI D'AVILA - PR036760
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETICIA FERRARINI - PR071806
JULIA LINS DAS CHAGAS LIMA - PR081445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 12:06
Protocolo de Petição
03/09/2025, 11:50
Publicação
29/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838649/PR (2025/0016519-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOAO AVILA
REPRESENTADO POR: JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
DANIELA PERETTI D'AVILA - PR036760
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETICIA FERRARINI - PR071806
JULIA LINS DAS CHAGAS LIMA - PR081445
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 09:31
Protocolo de Petição
27/08/2025, 09:18
Publicação
22/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838649/PR (2025/0016519-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO AVILA
REPRESENTADO POR: JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
DANIELA PERETTI D'AVILA - PR036760
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETICIA FERRARINI - PR071806
JULIA LINS DAS CHAGAS LIMA - PR081445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838649/PR (2025/0016519-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO AVILA
REPRESENTADO POR: JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
DANIELA PERETTI D'AVILA - PR036760
PRISCILA KEI SATO - PR042074
LETICIA FERRARINI - PR071806
JULIA LINS DAS CHAGAS LIMA - PR081445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:36
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838649/PR (2025/0016519-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO AVILA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
DANIELA PERETTI D'AVILA - PR036760
LETICIA FERRARINI - PR071806
JULIA LINS DAS CHAGAS LIMA - PR081445
INTERESSADO: JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:36
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838649/PR (2025/0016519-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO AVILA
REPRESENTADO POR: JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
DANIELA PERETTI D'AVILA - PR036760
LETICIA FERRARINI - PR071806
JULIA LINS DAS CHAGAS LIMA - PR081445
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JOAO AVILA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 995-996, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – POSTERIOR DENUNCIAÇÃO À LIDE EM FACE DA CORRETORA – RECURSO PELO RÉU – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA REALIZADA ENTRE AUTOR E SOCIEDADE CORRETORA – ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DINÂMICA DO MERCADO DE AÇÕES QUE NÃO EVIDENCIA RELAÇÃO CONSUMERISTA – CORRETORA QUE É RESPONSÁVEL PELA LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES MOBILIÁRIOS – INTELIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES CMN Nº 1.655 /1989 E 1.656/1989 – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA, DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS – LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA – CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEU FAVOR PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO– –LIDE PRINCIPAL PROCESSO DEVERÁ SUPORTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – – CORRETORALIDE SECUNDÁRIA DENUNCIADA QUE NÃO ACEITOU A DENUNCIAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DENUNCIADA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do especial (fls. 1.025-1.053, e-STJ), a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 34, §3º, da Lei 6.404/76. Sustenta, em síntese, que "a instituição financeira depositária é solidariamente responsável no caso de alienação fraudulenta de ações escriturais através de utilização de procuração falsa, como ocorreu no presente caso, onde o Sr. João Ávila já havia falecido há mais de 13 anos da ocorrência da transferência fraudulenta das ações." (fls. 1.040, e-STJ). Contrarrazões às fls. 1.061-1.073, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.074-1.075, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 1.078-1.087, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 1.091-1.103, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. Em relação à apontada violação do art. 34, §3º, da Lei 6.404/76, denota-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria. Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que i) haja previsão contratual, ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. In casu, o Tribunal local, mediante a análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade no percentual de 72, 49% ao contratante que muda de faixa etária, sem indicação de qualquer critério para determinar reajuste tão expressivo. 3. Na hipótese, assentada pelas instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).[grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). [grifou-se] Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. QUEDA DE POSTE CAUSADORA DE CHOQUES ELÉTRICOS QUE ATINGIRAM OS RECORRENTES. DANOS: MÚLTIPLAS FRATURAS, COM AMPUTAÇÃO INFRA PATELAR DA PERNA ESQUERDA DA PRIMEIRA RECORRENTE, LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO. NECESSIDADE DE USO DE PRÓTESE E SEQUELAS ADVINDAS DAS LESÕES. PERÍCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CAUSAS SUPERVENIENTES, ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES COMO ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A CAUSAÇÃO DO RESULTADO. ATUAÇÃO DE AGENTE EXTERNO ESTRANHO. VEÍCULO DE CARGA PERTENCENTE A TERCEIRO, QUE ATINGIU A FIAÇÃO TELEFÔNICA INSTALADA NO POSTE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO RECURSAL. REFORMA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF). 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. O exame da pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o dano e a omissão da recorrida exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) [grifou-se] Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:42
Redistribuição
25/02/2025, 08:01
Recebimento
19/02/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838649/PR (2025/0016519-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO AVILA
REPRESENTADO POR: JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
DANIELA PERETTI D'AVILA - PR036760
LETICIA FERRARINI - PR071806
JULIA LINS DAS CHAGAS LIMA - PR081445
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Distribuição
17/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838649/PR (2025/0016519-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO AVILA
REPRESENTADO POR: JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR DALMOLIN - PR025162
JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR024151
MARCIA LORENI GUND - PR029734
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
DANIELA PERETTI D'AVILA - PR036760
LETICIA FERRARINI - PR071806
JULIA LINS DAS CHAGAS LIMA - PR081445
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:12
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 10:45
Recebimento
23/01/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0008105-82.2011.8.16.0058 Autor(s): JAIR VACARI DE MORAES Réu(s): Estratégia Investimentos S/A - Corretora de Valores e Câmbio representado(a) por FERNANDO CARLOS MAGNO MASTINS CORREIA ITAU UNIBANCO S.A. I. Ciente do acórdão retro, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos, para o fim de tornar sem efeito a substituição processual deferida na seq. 145.1. II. Ante o ofício da seq. 196.1, levante-se a penhora no rosto dos autos, oriunda dos autos nº 0003536-28.2008.8.16.0160. III. No mais, aguarde-se o julgamento da apelação interposta pelo banco réu (seq. 143.1). Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS, etc Cessado o período de convocação para substituição ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, que ocorreu nos dias 01 e 02 de fevereiro, bem como no período de 05 1 a 09 de fevereiro de 2024, em atenção ao que preceitua os arts. 59 2 e 61 § 1º e 2º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem que este magistrado esteja vinculado ao feito, restituo os presentes autos para redistribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto 1 Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: I - os processos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional e ficará vinculado ao número de distribuições no respectivo período, excetuados os incidentes e as ações cíveis originárias, as reclamações, as revisões criminais, as ações penais originárias e os procedimentos pré-processuais. 2 Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0008105-82.2011.8.16.0058 Autor(s): JAIR VACARI DE MORAES Réu(s): Estratégia Investimentos S/A - Corretora de Valores e Câmbio representado(a) por FERNANDO CARLOS MAGNO MASTINS CORREIA ITAU UNIBANCO S.A. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oficie-se ao Tribunal dando conta da presente decisão e do atendimento ao disposto no art. 1.018, do CPC, se ainda não cumprido tal mister. No mais, observe-se estritamente a ordem do Eminente Relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008105-82.2011.8.16.0058 Recurso: 0008105-82.2011.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): Jorge Conceição da Silva Suspendo o presente feito em razão do determinado na decisão de mov. 16.1 dos autos de Agravo de Instrumento Cível n. 0025804-46.2023.8.16.0000. Anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. LUIZ OSORIO MORAES PANZA Relator
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0008105-82.2011.8.16.0058 Autor(s): JAIR VACARI DE MORAES Réu(s): Estratégia Investimentos S/A - Corretora de Valores e Câmbio representado(a) por FERNANDO CARLOS MAGNO MASTINS CORREIA ITAU UNIBANCO S.A. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco réu alegando omissão na decisão proferida na seq. 145. Os embargos são tempestivos, pelo que os recebo. A respeito do cabimento desta modalidade de recurso, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material). No caso em tela, contudo, percebe-se que a oposição do recurso pelo embargante não passa de mero inconformismo, discordando do deferimento da cessão de crédito realizada entre o autor Jorge Conceição da Silva e a pessoa de Jair Vacari de Moraes. Com efeito, o erro passível de correção por embargos de declaração é o de procedimento (error in procedendo) e não o de julgamento (error in judicando). No caso dos autos, contudo, a única contradição que se vê é entre o posicionamento do embargante e aquele adotado pelo Juízo. Para isso, contudo, não é cabível a oposição de embargos de declaração, que se prestam a sanar somente os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005516-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 07.08.2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE POSICIONAMENTO ADOTADA DO DECISÃO AD QUEM. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª C. Criminal - EDC - 1706090-3/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 30.05.2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INSURGÊNCIA QUANTO AO POSICIONAMENTO DA CÂMARA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002645-32.2015.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 03.08.2020). Evidente, portanto, que não há se falar em vício na decisão, mas no manejo de recurso visando à sua reforma, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Logo, não havendo no pronunciamento qualquer vício de forma, rejeito os embargos de declaração opostos (seq. 160). Assim, a decisão hostilizada permanece hígida. II. Improcede a objeção à penhora no rosto dos autos formulada na seq. 167. No caso em tela, infere-se dos autos (seq. 100) e dos autos nº 0005624-97.2021.8.16.0058 (seq. 33.1) que não houve o registro público da cessão de crédito realizada entre JORGE e JAIR VACARI, de modo que ela possui ineficácia perante terceiros. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO AMPARADO EM CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE VER DECLARADA A VALIDADE DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO E DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITO COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CESSÃO DE CRÉDITO QUE, EMBORA REALIZADA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA, NÃO FOI LEVADA AO REGISTRO PÚBLICO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 221, DO CÓDIGO CIVIL E 129, § 9º, DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). DECISÃO MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0030388-30.2021.8.16.0000 - TOLEDO - REL.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.08.2021). Assim, deve ser mantida a penhora no rosto dos autos (seq. 151). III. Nada mais havendo, cumpra-se o determinado na seq. 145. Datado e assinado eletronicamente. Cezar Ferrari Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0008105-82.2011.8.16.0058 Autor(s): Jorge Conceição da Silva Réu(s): Estratégia Investimentos S/A - Corretora de Valores e Câmbio representado(a) por FERNANDO CARLOS MAGNO MASTINS CORREIA ITAU UNIBANCO S.A. I. Defiro o pedido de cessão de crédito firmado entre a parte Autora e JAIR VACARI DE MORAES (seq. 100.1). Retifique-se o polo ativo dos autos. II. Interposto recurso de apelação pela parte ré (seq. 143.1), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. IV. Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008105-82.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008105-82.2011.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jorge Conceição da Silva Réu(s): Estratégia Investimentos S/A - Corretora de Valores e Câmbio representado(a) por FERNANDO CARLOS MAGNO MASTINS CORREIA ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença de sequência 122.1, alegando erro material no tocante à tese de legitimidade ativa e omissão quanto à aplicação do art. 206, § 3º, III do Código Civil (prescrição da pretensão de dividendos) e do art. 12 da Lei 6.404/76 (grupamento e desdobramento das ações da Companhia Emissora). Pois bem. Os embargos são tempestivos, pelo que os recebo. A respeito do cabimento desta modalidade de recurso, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material). No tocante à legitimidade ativa, realmente se verifica o erro material mencionado, pelo que acolho o contido no petitório de seq. 127 neste ponto. Logo, onde consta “a questão da legitimidade ativa foi enfrentada pela decisão de seq. 70, mantida pelo juízo ad quem (seq. 34 dos autos de agravo), à qual me reporto”, passa a constar “a questão da legitimidade ativa foi enfrentada pela decisão de seq. 70 – à qual me reporto, mantida pelo juízo ad quem (seq. 34 dos autos de agravo) e objeto de recurso especial, admitido pelo E. STJ e pendente de julgamento.” Também se verificam as omissões mencionadas pelo embargante, já que ambos os artigos de lei (art. 206, § 3º, III do Código Civil e art. 12 da Lei 6.404/76) foram invocados por ele em contestação e não enfrentados por ocasião do julgamento. Logo, acolho os embargos de declaração de seq. 127, passando a incluir na sentença os trechos abaixo destacados: “II.2.4. Prescrição de dividendos Alegou a parte ré prescrição trienal de eventuais dividendos, invocando a norma do art. 287, II, “a” da Lei 6.404/76. A tese não prospera. Nos termos do dispositivo invocado pelo réu, prescreve em três anos ‘a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista’. No caso dos autos, todavia, não há falar em ‘disposição ao acionista’, uma vez que houve fraudulenta alienação das ações, inviabilizando o recebimento pelo real titular. Também não há falar em aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, III do Código Civil, como pretende a parte ré. A instituição financeira alega que, tendo a demanda sido ajuizada em 2011, apenas os dividendos posteriores a 2008 poderiam ser pagos, estando os anteriores fulminados por prescrição. A tese não prospera. Com efeito, os autores foram vítimas de falha na prestação do serviço, tendo havido indevida alienação das ações pertencentes a JOÃO ÁVILA. Não fosse referida alienação em fraude, o acionista teria direito a todos os dividendos. Não há, portanto, como ‘premiar’ a instituição financeira com o pagamento, aos autores, apenas de dividendos posteriores a 2008, já que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Não há, assim, falar em prescrição trienal também neste ponto. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.” “II.3.1. Danos materiais [...] Impõe-se, portanto, o reconhecimento de falha na prestação do serviço por ambas as rés (ré e denunciada), que deverão responder solidariamente pelos danos materiais sofridos pelo autor, quais sejam, indenização correspondente ao valor de mercado em bolsa das ações custodiadas na data do trânsito em julgado da decisão (momento em que o autor voltaria a deter a titularidade das ações indevidamente transferidas), além de indenização pecuniária relativa aos dividendos, juros sobre o capital próprio, bonificações e demais benefícios pecuniários oriundos do direito de propriedade acionária, descontados, contudo, os dividendos já pagos ao acionista antes da venda fraudulenta, com fundamento no princípio da reparação integral. Mencione-se, entretanto, que deverão ser observados os eventos de grupamento e desdobramento das ações da Companhia Emissora, previstos no art. 12 da Lei 6.404/76, que assim dispõe: ‘Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.’ Como bem pontuado pela Corte local em caso análogo, ‘citado grupamento é um mecanismo de ajuste da estrutura do capital social das sociedades anônimas, previsto no artigo 12 da Lei n. 6.404/76, por meio da qual a companhia pode reunir várias ações em uma (grupamento) ou dividir uma ação em várias (desdobramentos). Em ambos os casos, persiste a manutenção da participação do acionista no capital social e a expressão econômica de seus direitos perante a sociedade.’ (TJPR - 7ª C. Cível - 0000053-60.2013.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.03.2022). Assim, para encontrar o valor a ser pago aos autores a título de danos materiais, deve-se adotar o cálculo detalhado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.387.249/SC, qual seja: ‘o número de ações obtido deve ser multiplicado por um fator de conversão, para que se encontre o equivalente de ações na companhia sucessora, hoje existente. Esse fator de conversão (Fc) deve englobar os agrupamentos acionários eventualmente ocorridos. Por exemplo, se cada grupo de 1.000 ações da companhia X foram agrupadas em uma ação da companhia Y, a variável ‘Fc’ deve englobar essa operação acionária. O passo seguinte é multiplicar o número de ações da companhia atual pela cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores do dia do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme definido no REsp 1.025.298⁄RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 11⁄02⁄2011.’ Impõe-se, portanto, o acolhimento a pretensão inicial neste ponto, devendo-se observar no cálculo da indenização, por ocasião da liquidação de sentença, as operações previstas no art. 12 da Lei 6.404/76.” “III. DISPOSITIVO Isso posto, quanto à demanda principal, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente os réus (BANCO ITAÚ S/A e ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A) ao pagamento, ao autor, de indenização por danos materiais consistentes em (a) indenização correspondente ao valor de mercado em bolsa das ações custodiadas (8.515 ações ordinárias e 17.010 ações preferenciais, observadas as operações de grupamento e desdobramento, na forma da fundamentação acima) na data do trânsito em julgado da decisão e (b) indenização pecuniária relativa aos dividendos, juros sobre o capital próprio, bonificações e demais benefícios pecuniários oriundos do direito de propriedade acionária, descontados os dividendos já pagos ao acionista antes da venda fraudulenta. O montante total da condenação será apurado em liquidação de sentença e sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.” De resto, a sentença permanece hígida. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 10 — II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventu- almente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. O caso em tela se enquadra na hipótese do inciso II acima transcrito, uma vez que a corretora denunciada tornou-se revel. Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 344 do CPC, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Saliente-se que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não incidin- do também quaisquer das demais restrições previstas no art. 345 do diploma processual civil. Presume-se, portanto, verdadeira a tese aventada pelo réu, de negligência da corre- tora quanto à verificação de autenticidade e legitimidade dos documentos que embasa- ram a ordem de transferência das ações, impondo-se acolhimento da pretensão regressi- va. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. BANCO ITAÚ S/A. VENDA FRAUDULENTA DE TÍ- TULOS MOBILIÁRIOS (AÇÕES). [...] 7. SE O NEGÓCIO VICIADO INICIOU SOB A RES- PONSABILIDADE DA CORRETORA, DEVERÁ RESSARCIR AO BANCO TODAS AS VERBAS DESPENDIDAS NA SOLUÇÃO DA CONTENDA. 8. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS AUTORES E DA CORRETORA PREJUDICADOS. (TJ-DF - AC: 656875220008070001 DF 0065687-52.2000.807.0001, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2005, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2005, DJU Pág. 125 Seção: 3). Extrai-se do acórdão acima ementado: “O banco é responsável pelos prejuízos sofridos pelos acionistas, posto que tinha o dever de cus- tódia dos títulos mobiliários pertencentes aos demandantes. Todavia, deve ser ressarcido de todas as verbas que despender, ante a responsabilidade da corre- tora na formatação dos documentos que teriam o condão de forçar a instituição financeira a bloquear mencionadas ações. Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 11 — Portanto, deverá a corretora ressarcir ao banco todos os valores despendidos na solução da pen- denga perante os autores – pagamento de danos materiais.” Frise-se não haver falar em exclusão da responsabilidade da instituição depositária frente à parte autora, devendo, contudo, ser ressarcida dos prejuízos pela corretora de- nunciada. Logo, a procedência da lide secundária é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isso posto, quanto à demanda principal, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente os réus (BANCO ITAÚ S/A e ESTRATÉGIA IN- VESTIMENTOS S/A) ao pagamento, ao autor, de indenização por danos materiais con- sistentes em (a) indenização correspondente ao valor de mercado em bolsa das ações cus- todiadas (8.515 ações ordinárias e 17.010 ações preferenciais) na data do trânsito em jul- gado da decisão, e (b) indenização pecuniária relativa aos dividendos, juros sobre o capi- tal próprio, bonificações e demais benefícios pecuniários oriundos do direito de proprie- dade acionária, descontados os dividendos já pagos ao acionista antes da venda fraudulen- ta. O montante total da condenação será apurado em liquidação de sentença e sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O réu restou vencido, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas proces- suais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos. No tocante à lide secundária, julgo procedente o pedido, condenando a corretora denunciada (ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A) ao ressarcimento de eventuais valo- res despendidos pelo réu denunciante (BANCO ITAÚ S/A) relacionados a esta deman- da. A denunciada restou vencida, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte denunciante, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos. Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 12 — De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
Conclusão - Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0008105-82.2011.8.16.0058, de “AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERI- AIS”, ajuizada por JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ S/A. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória, alegando o autor na inicial: (a) o Sr. JOÃO ÁVILA era proprietário de 8.515 ações ordinárias e 17.010 ações preferenciais emitidas por IN- VESTIMENTO ITAÚ S/A, tendo falecido aos 06.06.1984; (b) recebeu as ações em ces- são realizada pela única herdeira do de cujus, mas ao procurar a instituição financeira para providenciar a transferência das ações e levantar os dividendos, foi surpreendido com a informação de que tais ações já teriam sido vendidas em 1997; (c) é evidente que a venda ocorreu em fraude, uma vez que o titular das ações já era falecido ao tempo da alienação; (d) deve ser ressarcido pelos prejuízos financeiros sofridos com a situação; (e) pleiteia a condenação do réu ao pagamento de “indenização correspondente ao valor de mercado em bolsa das ações custodiadas na data do trânsito em julgado da decisão”, além de “indenização pecuniária relativa aos dividendos, juros sobre o capital próprio, bonificações e demais benefícios pecuniários oriundos do direito de propriedade acionária distribuídos desde 02/1986 até o efetivo pagamento”. Juntou documentos (seq. 1.2-1.3). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 1.11), alegando: (a) preliminarmente, verifica-se ilegitimidade ativa do espólio; (b) ainda em preliminar, é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, devendo responder por eventuais danos a corretora que efetuou a venda; (c) a pretensão se encontra prescrita; (d) superada a tese de ilegitimida- de passiva, deve ser denunciada à lide a corretora; (e) não se aplica o CDC ao caso; (f) não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira; (g) o fato de estar fa- lecido o titular ao tempo da venda das ações não evidencia fraude, já que ele poderia tê- las cedido anteriormente ao falecimento; (h) eventual indenização por danos materiais não deve ser apurada na forma requerida pelo autor; (i) eventuais juros e dividendos pre- tendidos pelo autor estão fulminados por prescrição trienal; (j) devem ser descontados de eventual indenização os dividendos pagos ao titular antes da venda; (k) pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 1.15). Impugnação à contestação à seq. 1.16. Sentença proferida à seq. 1.22, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição. Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — Interposto recurso de apelação pelo autor, a sentença foi anulada pelo juízo ad quem, que rejeitou a tese de prescrição (seq. 1.37). Negativa de seguimento de recurso especial à seq. 1.45. Deferimento da denunciação da lide à seq. 19. Citada a corretora denunciada (seq. 36), manteve-se silente. Deferimento da regularização do polo ativo da demanda à seq. 70, substituindo-se o espólio de JOÃO ÁVILA por JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA. Interposto agravo de instrumento pelo réu, o recurso foi rejeitado (seq. 34 dos autos de agravo). Vieram-me conclusos os autos. II. FUNDAMENTOS II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo ambas as partes manifestado interesse no julgamento antecipado do mérito, sem especificação de novas provas a serem produzidas, determino aplicação do disposto no art. 355, I do CPC. II.2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.2.1. Ilegitimidade ativa A questão da legitimidade ativa foi enfrentada pela decisão de seq. 70, mantida pelo juízo ad quem (seq. 34 dos autos de agravo), à qual me reporto. II.2.1. Ilegitimidade passiva Embora a sentença de seq. 1.22 tenha rejeitado referida preliminar, passo a apreciá- la novamente em razão da anulação do decisum (seq. 1.37). Aventa a parte ré, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a res- ponsabilidade pela conferência de autenticidade e legitimidade dos documentos que em- basaram a ordem de transferência pertencia apenas à corretora que efetuou a venda das ações. A tese não prospera. A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da Teo- ria da Asserção, firmada no âmbito dos Tribunais Superiores. Segundo esta teoria, a pre- sença (ou não) das condições da ação deve ser analisada de forma não exauriente, com base apenas nas alegações ventiladas na inicial. Assim, a necessidade de dilação probatória para apurar se há, ou não, legitimidade e/ou interesse processual, conduz à decisão de Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — mérito. No caso em tela, alega o autor que as ações emitidas pela instituição financeira ré fo- ram vendidas de forma fraudulenta, pleiteando o ressarcimento dos danos sofridos. Par- tindo-se das alegações ventiladas na inicial, conclui-se ser a instituição financeira ré parte legítima para figurar no polo passivo do feito. Ademais, a tese do réu, de responsabilida- de exclusiva da corretora, caso acolhida, conduziria à decisão de mérito, não se tratando de preliminar, pelo que a rejeito. II.2.3. Prescrição da pretensão indenizatória A prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão indenizatória foi rejeitada pelo acórdão de seq. 1.37, ao qual me reporto. II.2.4. Prescrição de dividendos Alegou a parte ré prescrição trienal de eventuais dividendos, invocando a norma do art. 287, II, “a” da Lei 6.404/76. A tese não prospera. Nos termos do dispositivo invocado pelo réu, prescreve em três anos “a ação para ha- ver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista”. No caso dos autos, todavia, não há falar em “disposição ao acionista”, uma vez que houve frau- dulenta alienação das ações, inviabilizando o recebimento pelo real titular. Rejeito, por- tanto, a prejudicial de mérito. II.3. MÉRITO II.3.1. Danos materiais Pretende o autor a reparação dos danos materiais sofridos em decorrência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, que permitiu que falsário promovesse a venda de ações ordinárias e preferenciais emitidas por INVESTIMENTO ITAÚ S/A. De início, importante destacar que, ao contrário do que defende a parte ré, a relação travada entre as partes é consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumi- dor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o réu no de fornecedor (art. 3º do CDC). Afinal, o autor é adquirente de serviços prestados pelo réu na qualidade de desti- natário final, de modo que a demanda em tela será apreciada sob a égide do microssiste- ma consumerista. Sobre o tema, o STJ já definiu o entendimento de que "o Código de De- fesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumi- dor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afasta- do o vínculo de consumo." (STJ - REsp 600.784/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005 p. 518). Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — Diante disso, tem-se que a responsabilidade do réu pela prestação de serviços é obje- tiva, conforme art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela re- paração dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tratando-se de responsabilidade objetiva, conclui-se pela desnecessidade de apuração de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a ocorrência de dano e nexo causal. Quanto às excludentes do nexo, o § 3º daquele artigo assim dispõe: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A par de tais hipóteses excludentes de responsabilidade, a doutrina e a jurisprudência elencam outras, como caso fortuito e força maior. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “embora a força maior e o caso fortuito não estejam arrolados no artigo 14, § 3º do CDC como excludentes de responsabilidade civil, estes fatores tam- bém têm o condão de excluí-las” (STJ REsp 996833/SP e REsp 330523/SP). No mesmo sentido: “A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamen- te, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, amparada na ineficiência do serviço ofertado, tendo em vista a inquestionável relação de consumo estabelecida entre as partes, em casos tais, a de- monstração dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente. Esta responsabili- dade apenas pode ser afastada acaso a concessionária comprove alguma exclu- dente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, causas de rompimento do nexo de causalidade neces- sário à configuração do dever de indenizar.” (TJ-PR - APL: 11202314 PR 1120231-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 03/04/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1346 29/05/2014). (Gri- fou-se). Importante destacar que, ao impor ao fornecedor o ônus de provar tais situações di- Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — ruptivas de nexo causal, o CDC prevê hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, independentemente de decisão judicial nesse sentido. No caso dos autos, nada obstante esforço argumentativo pela parte ré, constata-se que a instituição financeira não foi capaz de comprovar a ocorrência de excludente do nexo de causalidade, não havendo como acolher a tese de culpa de terceiro. Alega a insti- tuição financeira não ter praticado qualquer falha na prestação do serviço, já que a res- ponsabilidade pela conferência de autenticidade e legitimidade dos documentos de emba- saram a ordem de transferência das ações pertencia à corretora que as alienou. Afirma que “o serviço de escrituração de ações, realizado por uma instituição depositária (no caso dos au- tos, o Requerido) não se confunde, em absoluto, com negociação de ações. A negociação das ações em bolsa de valores somente pode ser efetuada por ordem de Sociedades Corretoras, membros ou permis- sionárias dessa instituição, sendo, neste caso, a instituição depositária um simples cumpridor de or- dem”. A tese não prospera. Ao contrário do que alega a parte ré, a ocorrência de fraude não tem o condão de afastar sua responsabilidade, não configurando causa excludente do nexo causal. Com efeito, não há falar em culpa exclusiva de terceiro (sociedade corretora) ou em fortuito externo, tratando-se a fraude de fortuito interno à atividade e, por isso, incapaz de ilidir a responsabilidade da instituição financeira. Com efeito, aplica-se ao caso em tela a Teo- ria do Risco-Proveito, pois a ré, ao atuar no mercado de consumo, assume os riscos e ônus daí decorrentes. Importante mencionar a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, transcrita abaixo, aplicável ao caso por analogia: “Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por for- tuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancá- rias”. Aliás, a conduta da instituição ré violou o que dispõe o art. 103 da Lei 6.404/76, in verbis: “Art. 103. Cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos artigos 37 e 34, essa atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e à instituição financeira depositária das ações escriturais”. Extrai-se daí não haver como afastar a responsabilidade do banco, haja vista que, Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — além do dever legal de custodiar as ações irregularmente vendidas, negligenciou seu de- ver de vigilância. Sobre a responsabilidade objetiva da instituição depositária em casos de venda fraudulenta de ações, seguem os seguintes precedentes: AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - VENDA DE AÇÕES SEM AUTORIZA- ÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REQUISIÇÃO DO CONSU- MIDOR PARA A RÉ PROCEDER A VENDA DE SUAS AÇÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. 2
Diante do exposto, resolve es- ta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe pro- vimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000347- 82.2011.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juiz Telmo Zaions Zainko - J. 25.11.2011). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AÇÕES DE TELEFONIA SOB A CUSTÓDIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VENDA NÃO AUTORIZADA PELO PROPRIETÁRIO – FA- LHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018342-79.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 24.04.2014). "CIVIL E PROCESSUAL". AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CONFIGURA- ÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. PROCURAÇÃO FALSA. RESPONSABILIDADE DA EMITENTE QUE GUARDA OS TÍTULOS. I. Responde civilmente a sociedade emi- tente das ações sob sua guarda, quando permite sua transferência por inter- médio de instrumento público falso. II. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. "Ação procedente em parte" ( REsp 402.506/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2006, DJ 26/6/2006, p. 149). Saliente-se que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser solidária a responsabilidade entre a corretora e a instituição depositária em situações assim, como se nota abaixo: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Fraude. Transferência de Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — ações. 1. Ação de indenização decorrente de fraude na alienação de ações. Os dispositivos apon- tados como contrariados não afastam expressamente a responsabilidade do banco no evento, mormente no caso em tela em que concluiu o acórdão que "também contribui o banco para a transferência fraudulenta das ações do autor. E não desempenhando a contento as suas funções, veio também a dar causa aos danos alegados pelo autor, razão pela qual deve ser responsável solidariamente com a corretora nos termos em que ficou fixado na sentença". 2. Agravo regi- mental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 647700 RS 2004/0179785-6, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 10/08/2006, T3 - TER- CEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/10/2006 p. 294). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. [...] APELO 3 - BRASIL TELECOM S/A. RESPON- SABILIDADE DA COMPANHIA EM VERIFICAR A REGULARIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS DAS AÇÕES DE SUA EMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. APELO 4 - BM&BOVESPA S/A - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRATICA DE ATO IRREGULAR AFASTADA. DEVER DE CUIDADO NÃO VERIFICADO. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AS DEMAIS REQUERI- DAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 969889-3 - Curitiba - Rel.: De- sembargadora Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 15.10.2013). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. BANCO ITAÚ S/A. VENDA FRAUDULENTA DE TÍ- TULOS MOBILIÁRIOS (AÇÕES). PRELIMINARES. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DE- NUNCIAÇÃO DA LIDE. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. NULIDADE DE SENTEN- ÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERI- AIS. DEVER DE CUSTÓDIA. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁ- RIA PARA COM OS AUTORES. CORRETORA DE VALORES. INTERMEDIAÇÃO. ÔNUS. 1. EQUIVALENDO A FIGURA DO LITISDENUNCIADO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À DO LITIS- CONSORTE, VIÁVEL A UTILIZAÇÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER NA CON- FORMIDADE DO ART. 191, DO CPC. 2. NÃO É NULA A SENTENÇA QUE CONCEDE MAIS DO QUE PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL, UMA VEZ QUE O JULGAMENTO UL- TRA PETITA ENSEJA SUA CORREÇÃO EM SEDE REVISORA. PRELIMINARES REJEITA- DAS, RECURSOS CONHECIDOS. 3. NO MÉRITO, CONFIGURANDO RELAÇÃO DE CONSUMO A AVENÇA ENTABULADA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS AU- TORES, VIÁVEL A APLICAÇÃO DA REGRA PRECONIZADA PELO ART. 12, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO -, SEGUNDO DEFI- NIÇÃO DO ILUSTRE JURISTA ZELMO DENARI (IN, CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — DO CONSUMIDOR, ED. FORENSE UNIVERSITÁRIA, 2001, 7ª ED, PÁG. 160), EQUIPA- RANDO-SE A CONDUTA DO BANCO CUSTODIANTE A FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 3º, DO CDC. 4. É EVIDENTE QUE, SE O BANCO CUSTODIAVA AS AÇÕES PERTENCENTES AOS AUTORES E A CORRETORA INTERMEDIOU A VENDA FRAUDULENTA DAS AÇÕES, PRESENTE A RESPONSABILIDA- DE SOLIDÁRIA DE AMBOS FRENTE AOS DEMANDANTES. [...] (TJ-DF - AC: 656875220008070001 DF 0065687-52.2000.807.0001, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2005, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2005, DJU Pág. 125 Seção: 3). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO E CON- TRADIÇÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DAS AÇÕES. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE AFERIR A CULPA PARA ACIONAR O RESSARCIMENTO ATRA- VES DO FUNDO DE GARANTIA DA BOVESPA. ACOLHIMENTO APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. [...] 3. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Jus- tiça, a instituição financeira detém responsabilidade pela fraude na alienação das ações pelos danos causados ao seu proprietário, juntamente com a correto- ra. 4. Também não se observa a contradição apontada pela BOVESPA, de que o v. acórdão re- conhece expressamente que a instituição financeira tem responsabilidade pela transferência irre- gular das ações, no entanto, a exclui do dever de reparação. 5. Consoante se verifica no v. acórdão embargado, a instituição financeira, ao suportar o ônus do prejuízo causado aos acio- nistas, sub-rogou-se no direito de ressarcimento, podendo pleiteá-lo à BOVESPA através do seu Fundo de Garantia. [...] (TRF-3 - Ap: 07635260219864036100 SP, Relator: DESEM- BARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018). Extrai-se daí que, se a instituição financeira custodiava as ações pertencentes ao autor e a corretora litisdenunciada intermediou a venda fraudulenta das ações, presente a res- ponsabilidade solidária de ambas frente à parte autora. Também não há como acolher a tese aventada pela parte ré de que “o fato de a venda ter ocorrido após o falecimento do Sr. João não significa, necessariamente, que foi irregular.” Afir- ma a instituição ré: Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 9 — Trata-se, todavia, de mera suposição, incabível no âmbito do processo judicial, que deve se pautar sempre em fatos devidamente provados. Em outros termos, a ré deixou de se desincumbir do ônus da ela imposto, a teor do art. 373, II do CPC, de comprovar a ocorrência de prévia e regular cessão das ações pelo titular, caindo por terra a tese de re- gularidade da transferência. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de falha na prestação do serviço por ambas as rés (ré e denunciada), que deverão responder solidariamente pelos danos materiais sofri- dos pelo autor, quais sejam, indenização correspondente ao valor de mercado em bolsa das ações custodiadas na data do trânsito em julgado da decisão (momento em que o au- tor voltaria a deter a titularidade das ações indevidamente transferidas), além de indeni- zação pecuniária relativa aos dividendos, juros sobre o capital próprio, bonificações e demais benefícios pecuniários oriundos do direito de propriedade acionária, descontados, contudo, os dividendos já pagos ao acionista antes da venda fraudulenta, com fundamen- to no princípio da reparação integral. II.3.2. Denunciação da lide Conforme decisão de seq. 19, foi deferida a denunciação à lide da corretora ESTRA- TÉGIA INVESTIMENTOS S/A, que deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Acerca de referida modalidade de intervenção de terceiros, prevê o art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No que tange à conduta do denunciado, dispõe o art. 128 do CPC: Art. 128. Feita a denunciação pelo
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0008105-82.2011.8.16.0058 Uma vez que sobreveio o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Banco Réu (0052029-74.2021.8.16.0000), digam as partes sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008105-82.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008105-82.2011.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jorge Conceição da Silva Réu(s): Estratégia Investimentos S/A - Corretora de Valores e Câmbio representado(a) por FERNANDO CARLOS MAGNO MASTINS CORREIA ITAU UNIBANCO S.A. I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008105-82.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008105-82.2011.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jorge Conceição da Silva Réu(s): Estratégia Investimentos S/A - Corretora de Valores e Câmbio representado(a) por FERNANDO CARLOS MAGNO MASTINS CORREIA ITAU UNIBANCO S.A. I. O requerido em respeito ao art. 1.018 do NCPC atravessou petição informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo. II. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. III. Assim, sobrevindo pedindo de informações comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante cumpriu a determinação do artigo 1.018, do Novo Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida por este Juízo. IV. Considerando que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento n.º 0052029-74.2021.8.16.0000, determino o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008105-82.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008105-82.2011.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jorge Conceição da Silva Réu(s): Estratégia Investimentos S/A - Corretora de Valores e Câmbio representado(a) por FERNANDO CARLOS MAGNO MASTINS CORREIA ITAU UNIBANCO S.A. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 79, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suma, o embargante aponta equívocos na decisão de evento 70, especificamente omissão quanto ao previsto no artigo 109, §1º do CPC, postulando sejam sanados os vícios. Nos termos do art. 1.023, do NCPC os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Não visa, portanto, à reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, pretende nitidamente rediscutir o mérito da presente demanda, o que é inviável na estreita via dos embargos declaratórios. É cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. No mais, publicada a decisão que resolve o mérito da causa, a parte que pretende modificar seus fundamentos, deve valer-se do recurso cabível para tal fim. II.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 79, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão e, sim irresignação da parte embargante. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008105-82.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008105-82.2011.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JOÃO ÁVILA representado(a) por Jorge Conceição da Silva Réu(s): Estratégia Investimentos S/A - Corretora de Valores e Câmbio representado(a) por FERNANDO CARLOS MAGNO MASTINS CORREIA ITAU UNIBANCO S.A. I. Em análise aos autos, vislumbra-se que a decisão de seq. 51.1 reconheceu a ilegitimidade ativa do Espólio e, por corolário, determinou a retificação do polo ativo da demanda, a fim de que os herdeiros do Espólio requerente passassem a integrar o polo ativo da demanda. Subsequentemente, o autor requereu a substituição do Espólio de João Ávila para a pessoa de Jorge Conceição, sob o fundamento de que houve cessão de crédito. Devidamente intimado, a ré impugnou a pretensão retro. Pois bem. Em vista aos documentos carreados ao caderno processual, nota-se que, de fato, em 28.05.1999, houve homologação, por sentença, do pagamento por adjudicação apresentado no processo de arrolamento, registrado sob o nº 350 de 1999, dos bens deixados pelo falecimento de João Ávila e Adelaide Torres Ávila, na qual figurou como inventariante e adjudicatária Maria Julieta de Almeida Torres (seq. 1.3, fls. 20). Posteriormente, em 14.06.1999, averigua-se que Maria Julieta de Almeida Torres, por instrumento público, constituiu como seu procurador o Sr. Jorge Conceição da Silva, conferindo-lhe amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim especial de transferir as 8.514 ações tipo ON e 17.010 ações Pn da Empresa Investimentos Itaú S.A, autorizando-o, inclusive, a promover ações judiciais. Ainda, no referido instrumento, consta expressamente que: “[...] sendo certo que o mandante recebeu o valor dos títulos referidos no objeto deste [...]” (seq. 1.3, fls. 32 e 33). Por certo, o referido instrumento, em verdade, revela-se como um contrato de cessão de direito, posto que, com a homologação por sentença realizada em 28.05.1999, ao menos em tese, Maria Julieta tornou-se efetiva detentora das ações do Espólio de João Ávila e, logo em seguida, transferiu as mesmas, mediante pagamento, para a pessoa de Jorge Conceição. Destarte, estabelece o artigo 286 do Código Civil que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Com efeito, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu tão somente no ano 2011, já deveria a pessoa de Jorge Conceição constar como parte autora da ação. Contudo, o referido vício e sanável e foi objeto de deliberação entre as partes, deste modo, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado a tese no sentido de que é possível emenda à inicial em virtude da ilegitimidade ativa da parte, ainda que já realizada a citação, sob o fundamento de que: “[...] pois eventual extinção do processo representaria ofensa aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, na medida em que a simples alterações dos nomes dos autores supria esse vício” (Resp 1607236/PR, Min. Gurgel de Faria, j. 21.08.2018). a) Portanto, defiro o pedido de correção do polo ativo da presente demanda, a fim de que passe a constar como parte legítima o Sr. Jorge Conceição. b) Destarte, aos termos do artigo 321, caput, determino que o autor Jorge Conceição, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos procuração constituindo seu procurador, bem como seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76 e 321, parágrafo único, ambos do CPC. c) Após, com a regularização do polo ativo, considerando a manifestação do autor acerca da desnecessidade de outras provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. d) Transcorridos os prazos supras, tornem conclusos para sentença. II. Proceda a Serventia com as retificações necessárias no polo ativo da presente ação, inclusive no Sistema Projudi, comunicando ao Distribuidor a retificação do polo ativo, a fim de que passe a constar como autor o Sr. Jorge Conceição da Silva. III. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008105-82.2011.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008105-82.2011.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JOÃO ÁVILA representado(a) por Jorge Conceição da Silva Réu(s): Estratégia Investimentos S/A - Corretora de Valores e Câmbio representado(a) por FERNANDO CARLOS MAGNO MASTINS CORREIA ITAU UNIBANCO S.A. I - Proceda a Serventia com a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre o teor da petição de seq. 61.1. II - Após, tornem conclusos para decisão. III - Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito