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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro, excepcionalmente, a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 3 Vistos; 1. Em respeito ao grau de zelo profissional dos peritos deste Juízo nomeados, necessidade de atuação imparcial e escorreita com compromisso assumido e ainda remuneração digna, como pugnam os causídicos quando as fixações de verbas sucumbenciais em todos os autos que atuam, devendo pois, dar exemplos de dignificação de atuação de profissionais que atuam de modo correlato no auxílio à resolução de causas, pelo juízo, de interesse destes profissionais e, considerando o caso em concreto e os valores apresentados, verifico que não há exagero na proposta apresentada pelo perito, mas sim no valor pretendido pelas partes que tentam utilizar paradigmas como se o trabalho pericial fosse sempre reiterado em iguais condições. Este juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores por estes fixados para o referido trabalho, sendo de rigor, portanto, a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pelo Sr. Perito, os quais homologo em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com correção monetária desde a presente homologação, ressalvados os juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, com necessidade de intimação para pagamento em pedido de cumprimento nos próprios autos, caso transcorram 15 (quinze) dias úteis do trânsito sem pagamento voluntário. 3. Com efeito, intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) para depositar o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, como já decidido em seq. 103.1. 4. Assim, com o depósito, libere-se por alvará 50% do referido valor depositado em favor do(a) Sr(a). Perito(a), intimando-se para a realização da perícia, restando deferido, desde já, o levantamento do restante após a juntada do laudo. 5. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante das petições das partes e nos termos Art. 465 CPC, que permite, desde então, a substituição do laudo pericial por mera inquirição do Sr. Perito e eventuais assistentes técnicos em audiência, sobre o que houvesse o expert informalmente examinado e, assim, mutatis mutandis e em franca interpretação extensiva ao referido artigo e parágrafo, afigura-se na visão deste juízo perfeitamente possível o esclarecimento simples e técnico, em breve laudo na condição de parecer técnico por escrito, do perito, a respeito da natureza dos cálculos indicados por requerido e requerente e, de acordo com a leitura da sentença, qual deles se fez em observância de seus termos, ou com maior proximidade da decisão, em razão da revisão do ajuste, fins de acolhimento em juízo, após auxílio técnico; 2. Mais que isso, porque de nada adiantaria remessa dos autos à contadoria judicial para tais fins, pois, ressalvados entendimentos contrários e s.m.j., qualquer cálculo mais complexo ou interpretativo é prontamente rechaçado pela contadoria local, invocando o acúmulo de serviços e a não competência-atribuição para exercício de tais funções; 3. Assim, determino: A realização de “parecer técnico – cálculo”, em interpretação extensiva ao Art. 465 do CPC, no prazo de 20 dias, por perito, de acordo com os cálculos de requerido e requerente e à luz da sentença e acórdão, trânsitos, ficando como quesito/ponto de esclarecimento do juízo, o seguinte: a) qual dos cálculos apresentados nos autos, se do exequente ou do executado, se faz consoante ou mais próximos possível às determinações da sentença e eventual acórdão trânsitos, fins de exame e eventual acolhimento em decisão do incidente cognitivo de impugnação; Nomeio como perito o contador Sr. Leônidas Gil Benetelo, encontrável conforme dados do ofício; 4. Intimem-se as partes para ofertarem eventuais quesitos simples para esclarecimento, à luz da reduzida complexidade da causa, no prazo legal; Após, intime-se o Sr. Perito nomeado para dizer se aceita o múnus, ciente de sua simplicidade e, se aceitá-lo, ofertar proposta de honorários compatíveis, que serão de responsabilidade da parte requerida/executada/impugnante, antecipadamente ao ato; 5. Após proposta de honorários, intime-se a parte executada para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação do cálculo ofertado pela parte exequente; 6. No caso de depósito dos honorários, libere-se por alvará ao Sr. Perito após a juntada do parecer técnico/cálculo; 7. Após, vista às partes por 05 (cinco) dias, requerendo-lhes o que lhes for de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se que o cumprimento de sentença foi instaurado em seq. 79.1; 2. Após a intimação da(s) parte(s) executada(s), houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em seq. 89.1; 3. Dessa forma, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, pois não observados os requisitos do art. 525, §6º do CPC; 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, se manifestar da impugnação apresentada no prazo de 15 dias, devendo, inclusive, especificar provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, arts. 9º, 771 e 920, caput); 5. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 3 Vistos; 1. Em respeito ao grau de zelo profissional dos peritos deste Juízo nomeados, necessidade de atuação imparcial e escorreita com compromisso assumido e ainda remuneração digna, como pugnam os causídicos quando as fixações de verbas sucumbenciais em todos os autos que atuam, devendo pois, dar exemplos de dignificação de atuação de profissionais que atuam de modo correlato no auxílio à resolução de causas, pelo juízo, de interesse destes profissionais e, considerando o caso em concreto e os valores apresentados, verifico que não há exagero na proposta apresentada pelo perito, mas sim no valor pretendido pelas partes que tentam utilizar paradigmas como se o trabalho pericial fosse sempre reiterado em iguais condições. Este juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores por estes fixados para o referido trabalho, sendo de rigor, portanto, a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pelo Sr. Perito, os quais homologo em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com correção monetária desde a presente homologação, ressalvados os juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, com necessidade de intimação para pagamento em pedido de cumprimento nos próprios autos, caso transcorram 15 (quinze) dias úteis do trânsito sem pagamento voluntário. 3. Com efeito, intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) para depositar o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, como já decidido em seq. 103.1. 4. Assim, com o depósito, libere-se por alvará 50% do referido valor depositado em favor do(a) Sr(a). Perito(a), intimando-se para a realização da perícia, restando deferido, desde já, o levantamento do restante após a juntada do laudo. 5. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante das petições das partes e nos termos Art. 465 CPC, que permite, desde então, a substituição do laudo pericial por mera inquirição do Sr. Perito e eventuais assistentes técnicos em audiência, sobre o que houvesse o expert informalmente examinado e, assim, mutatis mutandis e em franca interpretação extensiva ao referido artigo e parágrafo, afigura-se na visão deste juízo perfeitamente possível o esclarecimento simples e técnico, em breve laudo na condição de parecer técnico por escrito, do perito, a respeito da natureza dos cálculos indicados por requerido e requerente e, de acordo com a leitura da sentença, qual deles se fez em observância de seus termos, ou com maior proximidade da decisão, em razão da revisão do ajuste, fins de acolhimento em juízo, após auxílio técnico; 2. Mais que isso, porque de nada adiantaria remessa dos autos à contadoria judicial para tais fins, pois, ressalvados entendimentos contrários e s.m.j., qualquer cálculo mais complexo ou interpretativo é prontamente rechaçado pela contadoria local, invocando o acúmulo de serviços e a não competência-atribuição para exercício de tais funções; 3. Assim, determino: A realização de “parecer técnico – cálculo”, em interpretação extensiva ao Art. 465 do CPC, no prazo de 20 dias, por perito, de acordo com os cálculos de requerido e requerente e à luz da sentença e acórdão, trânsitos, ficando como quesito/ponto de esclarecimento do juízo, o seguinte: a) qual dos cálculos apresentados nos autos, se do exequente ou do executado, se faz consoante ou mais próximos possível às determinações da sentença e eventual acórdão trânsitos, fins de exame e eventual acolhimento em decisão do incidente cognitivo de impugnação; Nomeio como perito o contador Sr. Leônidas Gil Benetelo, encontrável conforme dados do ofício; 4. Intimem-se as partes para ofertarem eventuais quesitos simples para esclarecimento, à luz da reduzida complexidade da causa, no prazo legal; Após, intime-se o Sr. Perito nomeado para dizer se aceita o múnus, ciente de sua simplicidade e, se aceitá-lo, ofertar proposta de honorários compatíveis, que serão de responsabilidade da parte requerida/executada/impugnante, antecipadamente ao ato; 5. Após proposta de honorários, intime-se a parte executada para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação do cálculo ofertado pela parte exequente; 6. No caso de depósito dos honorários, libere-se por alvará ao Sr. Perito após a juntada do parecer técnico/cálculo; 7. Após, vista às partes por 05 (cinco) dias, requerendo-lhes o que lhes for de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se que o cumprimento de sentença foi instaurado em seq. 79.1; 2. Após a intimação da(s) parte(s) executada(s), houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em seq. 89.1; 3. Dessa forma, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, pois não observados os requisitos do art. 525, §6º do CPC; 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, se manifestar da impugnação apresentada no prazo de 15 dias, devendo, inclusive, especificar provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, arts. 9º, 771 e 920, caput); 5. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 3 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §4, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) RECEBIDOS OS AUTOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) RECEBIDOS OS AUTOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 18:03
Trânsito em julgado
29/04/2025, 18:03
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855896/PR (2025/0044897-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: CELIO APARECIDO WONSOSKI
ADVOGADO: BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 690-695). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 501-502): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA – REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE – NÃO ACOLHIDO – PARTE QUE PUGNA PELO JULGAMENTO PRESENCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NESTE MOMENTO – PROCURADOR QUE DEVE SEGUIR O CONTIDO NO ART. 198 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021 – RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO – ENTENDIMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE POR SI SÓ NÃO IMPLICA NA RESTITUIÇÃO /COMPENSAÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - CASO CONCRETO ANTERIOR AO REFERIDO ACÓRDÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 536-542) Nas razões do recurso especial (fls. 547-580), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 421 do CC, pois (fl. 556): [o acórdão recorrido] invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado” (...) No agravo (fls. 743-752), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 761-766). É o relatório. Decido. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fls. 509-510): Já em relação ao segundo argumento da apelante, relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, de igual modo não se sustenta, na medida em que inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que a autora estivesse na época da primeira contratação inscrita em tais cadastros, ou mesmo que por qualquer outro motivo exibisse indícios de que o risco da operação seria maior do que aquele comum em operações do gênero, circunstância que particularmente considerada desautoriza até mesmo o acolhimento da pretensão alternativa formulada pela apelante, de redução dos juros remuneratórios para uma vez e meia a média de mercado, pois como visto, o risco da operação situou-se justamente na média de todas as instituições que nele operam, como medida de restabelecimento do equilíbrio contratual. Assim sendo, não merece prosperar a alegação da instituição financeira a respeito da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios, havendo amplo entendimento jurisprudencial acerca da verificação da abusividade em relação à média das taxas reconhecida pelo Banco Central ao momento da contratação. (...) Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira. (...) Desta forma, constatado que as taxas pactuadas foram muito superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN em todos os contratos impugnados pela parte autora, quais a abusividade deve ser reconhecida. Assim, efetuada a cobrança abusiva na taxa de juros remuneratórios nos instrumentos firmados, esta deve ser limitada à taxa média de mercado, impossibilitando a manutenção dos juros remuneratórios como os pactuados em contrato. Dessa forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada deve se dar à média do mercado reconhecida pelo BACEN na época da contratação, não havendo que se falar em limitação a uma vez e meia a média aplicada, mesmo porque tal referencial é adotado apenas para fins de verificação de abusividade, sendo este o entendimento aplicado por esta C. Câmara. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem acerca das peculiaridades do contrato e da ausência de prova por parte da recorrente, para assim acolher os argumentos do recurso especial, é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:30
Não-Provimento
28/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:51
Redistribuição
25/02/2025, 08:01
Recebimento
25/02/2025, 06:32
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:27
Publicação
25/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:26
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2855896/PR (2025/0044897-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: CELIO APARECIDO WONSOSKI
ADVOGADO: BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 21:30
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Intimação
AREsp 2855896/PR (2025/0044897-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: CELIO APARECIDO WONSOSKI
ADVOGADO: BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:43
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 09:30
Recebimento
12/02/2025, 18:04
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 Recurso: 0071696-67.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): CELIO APARECIDO WONSOSKI 1. Consoante ao art. 198, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, “Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até cinco dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.”. 2. Para evitar confusão e conclusões desnecessárias, o sistema Projudi desta Corte Estadual encontra-se operacionalizado para que o próprio advogado interessado em realizar sustentação oral possa retirar de pauta o processo incluído em sessão virtual, para tanto, deve o procurador acessar a aba "sessões 2º grau"> "cadastro Sustentação oral". Ao realizar o pedido neste campo próprio, o processo é automaticamente retirado da pauta virtual e agendado para a sessão presencial. 3. Indefiro, portanto, o pedido de mov. 14.1. 4. Intime- se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2024. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Magistrado
12/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 48.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 48.1, nota-se que a parte requerida pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da sentença prolatada por este magistrado em seq. 44.1. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto; 2. Às vias recursais, pois. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 1 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 6 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da ação revisional de contratação de empréstimo pessoal c/c restituição de indébito, registrados sob nº 0071696-67.2022.8.16.0014, em que figuram como autor Celio Aparecido Wonsoski e, como parte ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contratação de empréstimo pessoal c/c restituição de indébito, de Aparecido Wonsoski em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora arguiu, em síntese, ter efetuado um contrato de empréstimo pessoal. Aduziu a cobrança de juros remuneratórios elevados e requereu sua readequação com base na taxa média praticada pelas instituições financeiras que são fiscalizadas pelo Banco Central. Ante ao exposto, requereu a total procedência da demanda, para fim de declarar nulas as taxas de juros abusivamente praticadas pela requerida determinando a substituição pelas taxas médias do mercado divulgadas pelo Banco Central. Recebida a inicial à seq. 16.1, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 24.1. Defendeu, no mérito, que ao celebrar o contrato de empréstimo, o autor optou pelo pagamento das parcelas através de desconto em conta corrente e que para julgar a abusividade dos juros cobrados é necessário ser feita uma análise e que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva desta. Por fim, requereu a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 27.1. A decisão saneadora de seq. 34.1 anunciou o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência. Preliminares: Não há mais questões preliminares pendentes de análise. Mérito: Inicialmente, cabe frisar a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, uma vez que os bancos são fornecedores de crédito e serviços, figurando os clientes como consumidores finais, conforme inclusive súmula 297 do STJ e Julgamento de RE junto ao STF, de transcrição dispensada porque evidente. Da revisão da taxa de juros Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, todavia, somente desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável. Bem de ver-se que, nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed, São Paulo: RT, 2002, p. 783) Pois bem. Quanto à pretensão do apelante de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma pacífica, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à comissão de permanência, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 3. O acórdão recorrido assentou que não há abusividade na taxa cobrada no presente caso, que observou a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. Incidência ao caso das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1959936 BA 2021/0227525-8, Data de publicação: 15/12/2021) (Destaquei) Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário – com o qual este magistrado comunga, revendo posicionamentos anteriores – que o critério a ser utilizado se dá nos casos em que a taxa de juros pactuada ultrapassar o dobro da taxa média do Banco Central. Isso porque limitar a taxa de juros à taxa média não encontra guarida em Lei e não se revela parâmetro razoável, uma vez que gera uma incongruência insolúvel, visto que a taxa maior praticada pelo Banco é um dos informadores da "taxa média de mercado" e por isso estará reduzida, na mesma proporção, assim que houver a adequação ou redução pelo Banco. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – 1.) PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM A TABELA EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE ONDE SE VERIFICA AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20742 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 13ª CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE SER MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA - 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013663-21.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.09.2021) (Destaquei) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia ( Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000014-69.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.07.2021) (Destaquei) In casu, constatou-se que a taxa de juros aplicada: a) ao contrato de seq. 1.5 foi de 22% ao mês, sendo que a taxa média obtida junto ao Banco Central, para o mesmo período e modalidade é de 7,27%, de acordo com os índices publicados em sistema do banco central; b) ao contrato de seq. 1.7 foi de 18,50% ao mês, sendo que a taxa média obtida junto ao Banco Central, para o mesmo período e modalidade é de 7,03%, de acordo com os índices publicados em sistema do banco central; c) ao contrato de seq. 1.9 foi de 18,50% ao mês, sendo que a taxa média obtida junto ao Banco Central, para o mesmo período e modalidade é de 6,52%, de acordo com os índices publicados em sistema do banco central; d) ao contrato de seq. 1.11 foi de 22% ao mês, sendo que a taxa média obtida junto ao Banco Central, para o mesmo período e modalidade é de 6,52%, de acordo com os índices publicados em sistema do banco central; e) ao contrato de seq. 1.13 foi de 18,50% ao mês, sendo que a taxa média obtida junto ao Banco Central, para o mesmo período e modalidade é de 6,89%, de acordo com os índices publicados em sistema do banco central; f) ao contrato de seq. 1.15 foi de 22% ao mês, sendo que a taxa média obtida junto ao Banco Central, para o mesmo período e modalidade é de 6,99%, de acordo com os índices publicados em sistema do banco central; g) ao contrato de seq. 1.17 foi de 17% ao mês, sendo que a taxa média obtida junto ao Banco Central, para o mesmo período e modalidade é de 6,58%, de acordo com os índices publicados em sistema do banco central; Nesse sentido, restou cabalmente demonstrada a abusividade, vez que o percentual pactuado superou o dobro do previsto a título de taxa média do Banco Central para a hipótese, motivo pelo qual julgo procedente a revisão contratual, determinando a revisão contratual, com a incidência, sobre o débito, da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, acima exposta. Da devolução em dobro O Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, quando configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva. Logo, não é necessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável, ônus que pertencia à parte requerida, portanto. Precedentes: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO E PRODUTO NÃO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR- 1ª Turma Recursal - 0008222-64.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 11.04.2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC ) QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECENDENTE STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXRAPOLA O MERO DISSABOR DA VIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 QUE DEVE SER MINORADO PARA R$ 3.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, POR QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ENUNCIADO 1, A, TURMA RECURSAL PLENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001900-52.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 16.11.2021) DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o procedimento de primeiro grau para os fins de: a) Julgar PROCEDENTE o pleito de adequação da taxa de juros originalmente pactuado, para reduzi-lo e determinar aplicação do percentual indicado como taxa média do BACEN para a hipótese, em fundamentação acima indicado, em razão de a taxa originalmente pactuada no contrato exibido nos autos para o mês e ano de realização dos contratos, se encontrar dissonante e superior ao DOBRO da taxa média de juros divulgada pelo BACEN; b) Julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, em razão da revisão da taxa originalmente pactuada no contrato, ficando autorizada a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente e objeto de restituição pela ré, acima examinados que, nesse último caso (repetição de indébitos apurados), serão corrigidos pelos índices oficiais da contadoria judicial desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, desde a citação (Arts. 406 do CC-2002 e 161, § 1º do CTN), o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509/CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes, e; c) Confirmo a inversão do ônus da prova d) Diante da sucumbência imposta à parte requerida, tudo derivado da preliminar aceitação de ajuste de adesão pretensamente vicioso e, de outro lado, ulterior pedido de revisão incondicionada deste, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão suportadas pela parte requerida, e os honorários sucumbenciais, fixo em 10% do valor atualizado da causa em favor do procurador da parte autora, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §2 do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado 12/09/2023, 14:40 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 12/09/2023 14:40 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 27/10/2017 a 27/10/2017 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 25464 mês/AAAA % a.m. out/2017 7,27 Fonte BCB-DSTAT Visualizar gráfico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 1/1 12/09/2023, 14:40 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 12/09/2023 14:40 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 13/11/2017 a 13/11/2017 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 25464 mês/AAAA % a.m. nov/2017 7,03 Fonte BCB-DSTAT Visualizar gráfico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 1/1 12/09/2023, 14:41 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 12/09/2023 14:41 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 14/12/2017 a 14/12/2017 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 25464 mês/AAAA % a.m. dez/2017 6,52 Fonte BCB-DSTAT Visualizar gráfico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 1/1 12/09/2023, 14:42 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 12/09/2023 14:42 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 28/12/2017 a 28/12/2017 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 25464 mês/AAAA % a.m. dez/2017 6,52 Fonte BCB-DSTAT Visualizar gráfico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 1/1 12/09/2023, 14:43 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 12/09/2023 14:43 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 17/01/2018 a 17/01/2018 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 25464 mês/AAAA % a.m. jan/2018 6,89 Fonte BCB-DSTAT Visualizar gráfico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 1/1 12/09/2023, 14:46 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 12/09/2023 14:46 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 16/04/2018 a 16/04/2018 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 25464 mês/AAAA % a.m. abr/2018 6,99 Fonte BCB-DSTAT Visualizar gráfico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 1/1 12/09/2023, 14:45 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 12/09/2023 14:45 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 11/05/2018 a 11/05/2018 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 25464 mês/AAAA % a.m. mai/2018 6,58 Fonte BCB-DSTAT Visualizar gráfico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 1/1
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 5 Vistos; 1. Questões preliminares: Da conexão: Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida arguiu a existência de conexão entre os presentes autos com diversas demandas revisionais (cf. autos nº 0071697- 52.2022.8.16.0014 e 0071695-82.2022.8.16.0014). No entanto, em que pese a identidade de partes, tratam-se de ações distintas, por estarem fundadas em matéria revisional de contratos distintos. Desta feita, inexiste qualquer risco de prolação de decisões conflitantes entre os feitos. Portanto, não se encontram presentes os requisitos necessários para a conexão dos processos. Da alegada irregularidade de representação da parte autora – impugnação à contratação profissional: A parte requerida, em sede defesa, requereu, preliminarmente, expedição de ofício ao NUMOPEDE, OAB e delegacias de polícia, bem como intimação pessoal da parte autora, fins de confirmar a contratação de seu procurador constituído nos autos. No entanto, compulsando os autos, nota-se que a procuração acostada (cf. seq. 1.2), foi assinada pela própria parte autora em dezembro de 2021. Logo, rejeito a preliminar arguida e indefiro a expedição dos referidos ofícios, vez serem desnecessários para o deslinde do caso em tela. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Noutro giro, passo a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; 3. Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia -, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex; assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; 4. Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); 5. Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 4’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no item 4, razão pela qual determino: 6. Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 4’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item quatro e prazo sequencial também comum deste despacho, à conta, dispensando-se eventualmente a parte autora do preparo em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita; 7. Noutro vértice, indefiro prova pericial, visto que, diante da análise dos autos, não resta demonstrado no feito a imprescindibilidade de produção da referida prova para esclarecer qualquer questão da demanda. 8. Em seguida, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 9. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo; 2. Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva; 3. No mais, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 4. À escrivania para que retifique em sistema o valor da causa para que passe a constar apenas o pedido principal da parte autora no valor de R$ 33.407,00 (trinta e três mil quatrocentos e sete reais), com fulcro no art. 292, VIII e §3º, CPC. Cite-se; Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071696-67.2022.8.16.0014 8 Vistos; Da necessidade de comprovação de hipossuficiência: Antes de examinar o pedido da parte requerente de concessão de benefícios da justiça gratuita, na forma prevista no Art. 98 e ss do CPC, considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos nossos tribunais superiores, sobretudo o controlador da observância de leis federais, que determina que o juiz pode requerer comprovação fática de hipossuficiência, de modo a coibir abusos na concessão do instituto; porque as custas são verdadeiras taxas de serviço que aparelham o poder judiciário, para melhor prestação jurisdicional, notadamente em sistemas de atuação por delegação e administração privada; Assim, fica a parte requerente intimada para comprovação documental da hipossuficiência alegada (Art. 99, §2º, CPC), notadamente com declarações de renda, holerites, recolhimentos de ISS, Carteira de Trabalho, ou RPA (recibos de pagamento a autônomos), certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN, e outros documentos equivalentes, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á de imediato indeferido o benefício. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado