Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794849/SP (2024/0435373-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROBSON ANTONIO RIBEIRO
AGRAVANTE: SORAIA CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADOS: MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738
LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA - SP277932
AGRAVADO: ALINE MODESTO CARDOSO
ADVOGADO: EDI CARLOS SILVA SANTOS - SP452658
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ROBSON ANTONIO RIBEIRO e SORAIA CARDOSO RIBEIRO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 147/150 (e-STJ): i) impossibilidade de se analisar, na presente esfera recursal, suposta ofensa a dispositivos da Constituição da República; ii) emprego da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada no emprego da expressão "e seguintes" em sequência ao art. 1.694, do CC; iii) incidência da Súmula 7/STJ à alegada ofensa aos arts. 1.694/CC; 17 e 18, do CPC/15; iv) não comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto destituído do necessário cotejo analítico dos julgados apresentados. Daí o presente agravo (fls. 153/158, e-STJ), no qual a parte insurgente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Contraminuta às fls. 162/168 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que a parte recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado. No tocante à aplicação das Súmulas 07/STJ e 284/STF e à ausência de comprovação do dissenso pretoriano a obstar a subida do especial às instâncias superiores, verifica-se que a parte agravante não discorreu qualquer consideração apta a combater os referidos impedimentos. Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). Deixa-se de aplicar a multa por litigância de má-fé, como ventilado em contrarrazões de agravo de instrumento, em razão de o presente recurso não ostentar caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação das penalidades legais. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI