PHOENIX ESTUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALCEU BOLLIS
OAB/PR 7685·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARTINS CAPARROZ JUNIOR
OAB/PR 47511·CPF·Representa: Autor
DAYANA DALLABRIDA
OAB/SC 23196·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARTINS CAPARROZ JUNIOR
OAB/PR 047511·CPF·Representa: Autor
ALCEU BOLLIS
OAB/PR 007685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007729-29.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007729-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$396.000,00 Autor(s): Potenze Empreendimentos e Participações -S/A (CPF/CNPJ: 03.816.247/0001-79) Rua Carmen Zanon, 1736 - Colônia Faria - COLOMBO/PR - CEP: 83.412-670 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4132323062 Réu(s): Braz Bezerra (RG: 8318077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.335.429-72) Rua Alvin Bauer, 119 Ap 1901 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-640 PHOENIX ESTUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA (CPF/CNPJ: 06.299.285/0001-90) Rua Arcesio Guimarães, 284 - Jardim Social - CURITIBA/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ação de despejo proposta por POTENZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÕES S/A contra PHOENIX STUDIO RECUPERAÇÃO E COMERCIO DE VEÍCULOS ANTIGOS LTDA. e BRAZ BEZERRA, na qual relatou a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com o primeiro réu contrato de locação não residencial do imóvel mencionado na exordial, com prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início e término previstos para os dias 15 de junho de 2006 e 14 de março de 2009, respectivamente, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), com bonificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de pagamento pontual. Alegou que em janeiro de 2014, locou à primeira ré três terrenos anexos ao barracão pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais mensais), mais IPTU, e que em outubro de 2016 o aluguel foi reajustado para R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), com bonificação de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de pagamento pontual. Aduziu que a ré encontra-se em atraso com o pagamento dos aluguéis vencidos no período compreendido entre 15 de novembro de 2017 e 15 de março de 2018. Em razão disso, requereu a declaração de rescisão contratual, com a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos e a consequente desocupação definitiva do imóvel. Juntaram documentos (eventos nº. 1.2/1.14). A inicial foi recebida (evento nº. 16.1). Os réus foram citados e apresentaram contestação nos eventos nº. 48.1 e 198.1, respectivamente. A ré Phoenix se manifestou aduzindo que em razão da entrega amigável do imóvel, houve a perda superveniente do objeto da demanda. No mais, alegou que em razão da existência de cláusula de compromisso arbitral no contrato de locação, a competência apara o exame dos pedidos é do Juízo Arbitral, razão pela qual o feito comporta extinção (evento nº. 48.1). Logo em seguida, foi noticiada a falência da ré Phoenix Estúdio Recuperação e Comercio de Veículos Antigos Ltda., conforme manifestação do administrador judicial no evento nº. 68.1. O corréu Braz Bezerra, por seu turno, se manifestou alegando, em preliminar, que não há que se falar em revelia em razão do disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, ratificou a contestação apresentada pela corré Phoenix no evento nº. 48.1, pugnando pela extinção do feito em razão da existência de cláusula de compromisso arbitral no contrato de locação. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (eventos nº. 198.1/198.6). A parte autora apresentou réplica nos eventos nº. 203.1. No evento nº. 206.1 o Juízo prolatou sentença terminativa, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, reconhecendo a força da cláusula compromissória arbitral no contrato firmado entre as partes. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ao e. TJPR, o qual foi conhecido e provido para fim de anular a sentença, com a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução e ulterior julgamento do mérito (evento nº 59.1. 0007729-29.2018.8.16.0001 Ap). O recurso especial interposto pela parte ré foi inadmitido pelo e. TJPR (evento nº. 14.1, autos nº. 0025170-13.2024.8.16.0001 Pet). Irresignada, a parte ré interpôs agravo em recurso especial ao c. STJ, ao qual foi negado provimento (evento nº. 23.1, autos nº. 0036161-48.2024.8.16.0001 AResp). Baixados à origem, a ré Phoenix Studio Recuperação e Comércio de Veículos Antigos Ltda. se manifestou defendendo a sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que teve a falência decretada em 19 de fevereiro de 2018, antes do ajuizamento da ação, distribuída em 04 de abril de 2018. Sustentou que, com a decretação da falência, a sociedade empresária teria perdido capacidade processual, passando a ser representada ativa e passivamente pela massa falida, por intermédio do administrador judicial, nos termos do artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil. Asseverou ainda que a falência teria alterado a relação jurídica contratual, de modo que eventual obrigação decorrente da ocupação do imóvel passaria a ser de responsabilidade da massa falida. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (evento nº. 227.1). As partes foram instadas a especificarem provas, tendo a parte autora registrado não possuir provas a serem produzidas em audiência (evento nº. 234.1); o corréu Braz Bezerra, por seu turno, requereu a produção de prova oral; a corré Phoenix, por sua vez, quedou-se silente (evento nº. 235.1). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 2. Após compulsar e relatar os autos, pude aferir que a ré Phoenix Studio Recuperação e Comércio de Veículos Antigos Ltda. apresentou manifestação no evento nº 227.1, arguindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que sua falência teria sido decretada antes do ajuizamento da presente demanda. Entretanto, da análise da marcha processual, não se constata a regular intimação da parte autora para se manifestar especificamente acerca da referida arguição. Nesse contexto, considerando que a matéria suscitada possui potencial repercussão sobre a composição subjetiva da lide e sobre o regular prosseguimento do feito, impõe-se a observância do contraditório substancial, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais vedam a prolação de decisão com fundamento a respeito do qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação às partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Assim sendo, reputo necessária a baixa dos autos em diligência, a fim de evitar eventual decisão-surpresa e assegurar à parte autora a possibilidade de se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade passiva formulada no evento nº 227.1. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se acerca da petição encartada no evento nº 227.1. Após, voltem conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007729-29.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007729-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$396.000,00 Autor(s): Potenze Empreendimentos e Participações -S/A Réu(s): Braz Bezerra PHOENIX ESTUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA
Vistos. Diante da anulação da sentença proferida, intimem-se as partes para que se manifestem quanto as provas que pretendem produzir, devendo justificar a pertinência na produção de eventual prova pleiteada e especificar o ponto controvertido a ser demonstrado. Após, voltem conclusos para saneamento. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:53
Publicação
22/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812818/PR (2024/0440565-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PHOENIX STUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CAPARROZ JUNIOR - PR047511
AGRAVADO: POTENZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: ALCEU BOLLIS - PR007685
INTERESSADO: BRAZ BEZERRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812818/PR (2024/0440565-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PHOENIX STUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CAPARROZ JUNIOR - PR047511
AGRAVADO: POTENZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: ALCEU BOLLIS - PR007685
INTERESSADO: BRAZ BEZERRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007729-29.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007729-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$396.000,00 Autor(s): Potenze Empreendimentos e Participações -S/A Réu(s): Braz Bezerra PHOENIX ESTUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA
Vistos. Diante da anulação da sentença proferida, intimem-se as partes para que se manifestem quanto as provas que pretendem produzir, devendo justificar a pertinência na produção de eventual prova pleiteada e especificar o ponto controvertido a ser demonstrado. Após, voltem conclusos para saneamento. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:53
Publicação
22/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812818/PR (2024/0440565-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PHOENIX STUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CAPARROZ JUNIOR - PR047511
AGRAVADO: POTENZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: ALCEU BOLLIS - PR007685
INTERESSADO: BRAZ BEZERRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812818/PR (2024/0440565-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PHOENIX STUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CAPARROZ JUNIOR - PR047511
AGRAVADO: POTENZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: ALCEU BOLLIS - PR007685
INTERESSADO: BRAZ BEZERRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:45
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812818/PR (2024/0440565-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PHOENIX STUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CAPARROZ JUNIOR - PR047511
AGRAVADO: POTENZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: ALCEU BOLLIS - PR007685
INTERESSADO: BRAZ BEZERRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:23
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812818/PR (2024/0440565-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PHOENIX STUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CAPARROZ JUNIOR - PR047511
AGRAVADO: POTENZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: ALCEU BOLLIS - PR007685
INTERESSADO: BRAZ BEZERRA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 533/535). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 479): APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE DESPEJO E RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CARÁTER EXECUTIVO PRÓPRIO DA DEMANDA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. AFASTAMENTO. AÇÃO QUE BUSCA, ESSENCIALMENTE, MEDIDAS EXECUTÓRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MÉRITO QUE DEVE SER DECIDIDO PELO JUIZ TOGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E POR ESTA CORTE. CASSACÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 491/501), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 485, VII, do CPC/2015 e 1º e 4º da Lei n. 9.307/1996, sustentando, em síntese, que "diante da perda de objeto quanto ao despejo o processo tramitaria unicamente com vistas a satisfazer os valores supostamente inadimplidos, entretanto quanto a este tema abordou-se sobre a incompetência absoluta do juízo, ante a pactuação da cláusula de arbitragem" (fl. 493). No agravo (fls. 538-546), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 549-551). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de uma ação de despejo proposta por Potenze Empreendimentos e Participações S/A contra Phoenix Estúdio Recuperação e Comércio de Veículos Antigos Ltda. e Braz Bezerra. A parte autora alegou que o réu estava em atraso com o pagamento dos aluguéis e requereu a rescisão contratual, além da desocupação do imóvel (fls. 365-366). A sentença, proferida pela Juíza Marcela Simonard Loureiro Cesar, extinguiu o processo com base na existência de uma cláusula de arbitragem no contrato de locação, que previa a resolução de conflitos por meio de arbitragem, conforme a Lei n. 9.307/96. A juíza entendeu que a competência para examinar os pedidos recai sobre o juízo arbitral, e não sobre o Poder Judiciário, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 367-369). O acórdão recorrido, por sua vez, foi proferido pela Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão reformou a sentença de extinção, reconhecendo a competência do juízo estatal para apreciar a demanda, tendo em vista a natureza executória da ação de despejo. O acórdão destacou que, apesar da cláusula arbitral, a execução de medidas como o despejo deve ser decidida pelo juiz togado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 479-486). O recurso de apelação foi provido, determinando o retorno dos autos à origem para instrução processual e posterior prolação de sentença. Com efeito, as questões referentes à violação dos arts. 485, VII, do CPC/2015 e 1º e 4º da Lei n. 9.307/1996, da maneira como apresentadas pela parte recorrente nas razões do especial – no que se refere à perda do objeto em relação ao despejo em si e a necessidade do trâmite de processo de conhecimento quanto à cobrança dos valores atrasados – não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. Além disso, o acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência do STJ que reconhece a competência do juízo estatal para ações de despejo, devido à sua natureza executória. A propósito: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ABANDONO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTABELECENDO QUE A REGÊNCIA E A SOLUÇÃO DAS DEMANDAS OCORRERÃO NA INSTÂNCIA ARBITRAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ABANDONO DO IMÓVEL. NATUREZA EXECUTÓRIA DA PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TOGADO PARA APRECIAR A DEMANDA. 1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 2. No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal para a prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 3. Especificamente em relação ao contrato de locação e sua execução, o STJ já decidiu que na "execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral. A exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação), ou ainda às relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir a ação sem resolução do mérito" (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 4. A ação de despejo tem o objetivo de rescindir a locação, com a consequente devolução do imóvel ao locador ou proprietário, sendo enquadrada como ação executiva lato sensu, à semelhança das possessórias. 5. Em razão de sua peculiaridade procedimental e natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão na posse do locador, não parece adequada a jurisdição arbitral para decidir a ação de despejo. Com efeito, a execução na ação de despejo possui característica peculiar e forma própria. Justamente por se tratar de ação executiva lato sensu, verifica-se ausente o intervalo que se entrepõe entre o acatamento e a execução, inerente às ações sincréticas, visto que cognição e execução ocorrem na mesma relação processual, sem descontinuidade. 6. Na hipótese, o credor optou por ajuizar ação de despejo, valendo-se de duas causas de pedir em sua pretensão - a falta de pagamento e o abandono do imóvel -, ambas não impugnadas pela recorrente, para a retomada do bem com imissão do credor na posse. Portanto, há competência exclusiva do juízo togado para apreciar a demanda, haja vista a natureza executória da pretensão. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 19/8/2021.) Incidente, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812818/PR (2024/0440565-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PHOENIX STUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CAPARROZ JUNIOR - PR047511
AGRAVADO: POTENZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: ALCEU BOLLIS - PR007685
INTERESSADO: BRAZ BEZERRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:37
Redistribuição
25/02/2025, 08:01
Recebimento
25/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:35
Publicação
25/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812818/PR (2024/0440565-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PHOENIX STUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CAPARROZ JUNIOR - PR047511
AGRAVADO: POTENZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: ALCEU BOLLIS - PR007685
INTERESSADO: BRAZ BEZERRA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 14:27
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:30
Distribuição
20/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812818/PR (2024/0440565-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PHOENIX STUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CAPARROZ JUNIOR - PR047511
AGRAVADO: POTENZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: ALCEU BOLLIS - PR007685
INTERESSADO: BRAZ BEZERRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:14
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 14:45
Recebimento
19/11/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007729-29.2018.8.16.0001 XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Postula a parte apelante o benefício da gratuidade da Justiça em fase recursal sob a justificativa de que não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Intimada a comprovar a hipossuficiência, a parte apelante juntou realizou fundamentação a respeito das despesas para seu sustento e juntou documentos. Nesta esteira, vale ressaltar que a gratuidade judiciária está respaldada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, na medida em que o benefício da justiça gratuita constitui garantia prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. Desse modo, a Lei n. 1.060/50 estabelece em seu artigo 4º que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado está isenta das custas processuais, fazendo jus à assistência judiciária. Assim, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante, razão pela qual todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. Nesta seara, a identificação dos requisitos legais que autorizam a concessão da gratuidade não se restringe à declaração de miserabilidade, mas sim, às condições, circunstâncias, que envolvem o objeto litigioso é que permitem ao Juiz uma análise contextual para o fim de identificar a possibilidade econômica da parte em arcar com as despesas processuais, tendo assim, portanto, a declaração de miserabilidade uma presunção relativa.
Ante o exposto, defiro a benesse requerida, nos termos da fundamentação supra e pleiteada. Intimem-se. Após, voltem conclusos. Data de inserção no siste Curitiba, 23 de fevereiro de 2024. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Juíza Substituta de 2º Grau
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007729-29.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Apelante(s): Potenze Empreendimentos e Participações -S/A Apelado(s): Braz Bezerra PHOENIX ESTUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA Antes de mais, com razão a parte apelante. Assim, intime-se a parte apelada para comprovar a sua hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho de mov. 25, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Após, voltem conclusos para a análise do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) Renata EstorilhoBaganha Desembargadora Substituta
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007729-29.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Apelante(s): Potenze Empreendimentos e Participações -S/A Apelado(s): Braz Bezerra PHOENIX ESTUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Potenze Empreendimentos e Participações S/A., pelo que reporto-me, por brevidade, ao relatório já exarado em seq 25 deste recurso. Entretanto, além dos demais argumentos, houve requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, assim, houve a intimação da parte recorrente para que comprovasse a hipossuficiência alegada. Conforme se observa, o prazo para esta comprovação decorreu e a parte apelante quedou silente. Sob esta esteira, vale ressaltar que a gratuidade judiciária está respaldada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, na medida em que o benefício da justiça gratuita constitui garantia prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. Desse modo, a Lei n. 1.060/50 estabelece em seu artigo 4º que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado está isenta das custas processuais, fazendo jus à assistência judiciária. Assim, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante, razão pela qual todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. Nesta seara, a identificação dos requisitos legais que autorizam a concessão da gratuidade não se restringe à declaração de miserabilidade, mas sim, às condições, circunstâncias, que envolvem o objeto litigioso é que permitem ao Juiz uma análise contextual para o fim de identificar a possibilidade econômica da parte em arcar com as despesas processuais, tendo assim, portanto, a declaração de miserabilidade uma presunção relativa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2. Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros. Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) A jurisprudência considera que não há violação ao princípio Constitucional do direito de ação se o Juiz não conceder os benefícios da Lei 1060/50 à parte que não reúne as condições para isto, ainda que se trate de pessoa jurídica. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem entendido que cabe ao juiz de primeiro grau analisar, caso a caso, a real necessidade das pessoas quanto ao pleito de gratuidade processual, podendo indeferir o requerimento caso os elementos dos autos demonstrem que a afirmação de miserabilidade, de presunção juris tantum, não procede. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00212235620218160000 Curitiba 0021223-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUÍZO PRIMEIRO QUE POSSIBILITOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. RENDA MENSAL SUPERIOR À CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA AJG. AUSÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. INDEFERIMENTO CORRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR - AI: 00351664320218160000 Cascavel 0035166-43.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 26/11/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021) Não é diferente o entendimento desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS –INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA – INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA – SÚMULA Nº 481 DO STJ – ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005381-65.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE – RECURSO INTERPOSTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECORRENTE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO – OPOSIÇÃO DE SEGUIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INCLUSIVE COM RECONHECIMENTO DE INTUITO PROTELATÓRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE – DESPACHO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS E PAGAMENTO DAS MULTAS APLICADAS, SOB PENA DE DESERÇÃO – MANIFESTAÇÃO DA APELANTE SEM A COMPROVAÇÃO DO PREPARO – IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE PENALIDADES APLICADAS – DESERÇÃO PROCLAMADA – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062942-15.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.10.2021) Desta forma, intime-se a parte apelante para o recolhimento das custas referentes ao recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para análise dos argumentos da parte recorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007729-29.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Apelante(s): Potenze Empreendimentos e Participações -S/A Apelado(s): Braz Bezerra PHOENIX ESTUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA
Trata-se de apelação interposta por Potenze Empreendimentos e Participações Ltda. em face da sentença de mov. 206.1, proferida na ação de despejo sob nº 0007729-29.2018.8.16.0001, em trâmite junto à 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que extinguiu o feito diante da ausência de interesse de agir da parte autora, bem como a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios das rés, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões do recurso, mov. 212.1, a apelante sustentou que não há no contrato de locação assinatura dos sócios da empresa locadora e do proprietário do imóvel, não havendo anuência expressa acerca da inclusão da cláusula compromissória, razão pela qual tal cláusula deve ser considerada ineficaz diante de sua ilegalidade. Alegou que, tendo em conta a falência decretada pela empresa apelada, não seria viável recorrer ao juízo arbitral como previsto em contrato, pois o procedimento seria demasiadamente longo e o árbitro poderia julgar-se incompetente em razão da falência, sendo, dessa forma, perfeitamente cabível a busca de solução através do judiciário. Afirmou que há previsão contratual de que a falência resolve o contrato de pleno direito, caracterizando, assim, a nulidade da cláusula 12ª, que estipula o compromisso arbitral. Pleiteou a reforma da condenação em honorários, visto que o montante fixado é incompatível com o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte adversa. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença nos pontos debatidos. Em sede de contrarrazões, mov. 220.1, o apelante Braz Bezerra requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, eis que é pessoa idosa e hipossuficiente. No mérito, alegou que o apelante não comprovou suas alegações e incorreu em má-fé. Afirmou que o fato de a locatária Phoenix ter decretado falência não modifica os termos contratuais, inexistindo qualquer entendimento jurisprudencial nesse sentido em se tratando de ação de conhecimento. Aduziu que, por se tratar de demanda acerca de direito disponível, é plenamente válida a cláusula de estipulação de arbitragem, sendo absolutamente incompetente o juízo estatal para julgar a ação. Sustentou a não ocorrência de revelia e, por fim, pugnou pelo não provimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos, bem como majorar os honorários advocatícios e condenar a apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Apesar do mérito recursal versar sobre outros pontos, tem-se que o apelado Braz Bezerra requereu a concessão da benesse da justiça gratuita. Nesta esteira, o caso é de se oportunizar ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Sobre a questão, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que o preparo “é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.” [...]” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1.041) Neste sentido, já decidiu este eg, Tribunal: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE, APESAR DE SER PERMITIDO O REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO, NÃO RETROAGE. PARTE QUE NÃO PLEITEOU O BENEFÍCIO NAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE EFETUAR O PREPARO PARA ANÁLISE POSTERIOR DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. - Apesar de o benefício da gratuidade da justiça poder ser concedido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (conforme artigo 99 do Código de Processo Civil), é certo que eventual concessão do pedido não retroage.- Portanto, uma vez que o recorrente não era beneficiário da justiça gratuita e que não efetuou este requerimento logo na interposição do recurso, formulação posterior do pedido somente poderia ser analisada se efetuado o preparo recursal, uma vez que o recurso não poderia ser recebido e processado sem o pagamento das custas devidas.Agravo não provido. (TJ-PR - AGV: 00330194420218160000 Pinhais 0033019-44.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM RAZÕES DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00186533120178160035 São José dos Pinhais 0018653-31.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL QUE POSSIBILITOU À PARTE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AGV: 00539471620218160000 Cianorte 0053947-16.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 27/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Também, conforme consabido, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º estabelece: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.... § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Neste sentido, também, o artigo 1072, II, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência) III - os arts 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. No entanto, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, há exigência da comprovação da insuficiência de recursos para concessão do benefício pleiteado. Assim, a Constituição Federal estabelece que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio e de sua família. Neste vértice, ressalto que o STJ, adotou um critério objetivo para aferição da capacidade econômica, das partes que pretendem os benefícios da assistência judiciária gratuita, qual seja, a declaração de isenção do IR. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos
cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) Cumprida a determinação supra, voltem conclusos par a análise das razões recursais. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007729-29.2018.8.16.0001 Recurso: 0007729-29.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Apelante(s): Potenze Empreendimentos e Participações -S/A Apelado(s): Braz Bezerra PHOENIX ESTUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA Conforme o Despacho nº 9097548 - P - GP - CG (SEI nº 0068887-57.2023.8.16.6000), que dispõe sobre a designação de Desembargadores Substitutos para atuar nos processos da 17ª Câmara Cível constantes no acervo do cargo vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco como forma de auxílio ao Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 2º Grau, procedo à devolução destes destes autos à respectiva Seção para as devidas providências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos! Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 13/04/2023 a 02/05/2023, segundo contido na Portaria n. 5366/2023 - DM (Procedimento Administrativo Informatizado n. 2023.00104763), e, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Décima Sétima Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007729-29.2018.8.16.0001 Recurso: 0007729-29.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Apelante(s): Potenze Empreendimentos e Participações -S/A Apelado(s): Braz Bezerra PHOENIX ESTUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 10.03.2023 a 12.04.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da 17ª Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007729-29.2018.8.16.0001 Recurso: 0007729-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Apelante(s): Potenze Empreendimentos e Participações -S/A Apelado(s): Braz Bezerra PHOENIX ESTUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA Devolvo à Secretaria, para que certifique o motivo da conclusão do feito, em convocação manual. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Relatora convocada
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007729-29.2018.8.16.0001 O presente feito foi distribuído a esta Relatora, designada para responder pelo cargo vago, nos termos do art. 181, II, do RITJ. Expirado o período de convocação, sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação desta magistrada (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do RITJ), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 10 de março de 2023. DILMARI HELENA KESSLER Juíza de Direito Substituta em 2° Grau
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007729-29.2018.8.16.0001 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 07 de fevereiro de 2023. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
09/02/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007729-29.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007729-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$396.000,00 Autor(s): Potenze Empreendimentos e Participações -S/A (CPF/CNPJ: 03.816.247/0001-79) Rua Carmen Zanon, 1736 - Colônia Faria - COLOMBO/PR - CEP: 83.412-670 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4132323062 Réu(s): Braz Bezerra (CPF/CNPJ: 126.335.429-72) Rua Alvin Bauer, 119 Ap 1901 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-640 PHOENIX ESTUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA (CPF/CNPJ: 06.299.285/0001-90) Rua Arcesio Guimarães, 284 - Jardim Social - CURITIBA/PR Sentença.
Vistos, ETC.
Trata-se de ação de despejo proposta por POTENZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÕES S/A contra PHOENIX STUDIO RECUPERAÇÃO E COMERCIO DE VEÍCULOS ANTIGOS LTDA. e BRAZ BEZERRA, na qual relatou a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com o primeiro réu contrato de locação não residencial do imóvel mencionado na exordial, com prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início e término previstos para os dias 15 de junho de 2006 e 14 de março de 2009, respectivamente, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), com bonificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de pagamento pontual. Alegou que em janeiro de 2014, locou à primeira ré três terrenos anexos ao barracão pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais mensais), mais IPTU, e que em outubro de 2016 o aluguel foi reajustado para R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), com bonificação de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de pagamento pontual. Aduziu que a ré encontra-se em atraso com o pagamento dos aluguéis vencidos no período compreendido entre 15 de novembro de 2017 e 15 de março de 2018. Em razão disso, requereu a declaração de rescisão contratual, com a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos e a consequente desocupação definitiva do imóvel. Juntaram documentos (eventos nº. 1.2/1.14). A inicial foi recebida (evento nº. 16.1). Os réus foram citados e apresentaram contestação nos eventos nº. 48.1 e 198.1, respectivamente. A ré Phoenix Estúdio Recuperação e Comercio de Veículos Antigos Ltda se manifestou aduzindo que em razão da entrega amigável do imóvel, houve a perda superveniente do objeto da demanda. No mais, alegou que em razão da existência de cláusula de compromisso arbitral no contrato de locação, a competência apara o exame dos pedidos é do Juízo Arbitral, razão pela qual o feito comporta extinção. Logo em seguida, foi noticiada a falência da ré Phoenix Estúdio Recuperação e Comercio de Veículos Antigos Ltda., conforme manifestação do administrador judicial no evento nº. 68.1. O corréu Braz Bezerra, por seu turno, se manifestou alegando, em preliminar, que não há que se falar em revelia em razão do disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, ratificou a contestação apresentada pela corré Phoenix no evento nº. 48.1, pugnando pela extinção do feito em razão da existência de cláusula de compromisso arbitral no contrato de locação. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (eventos nº. 198.1/198.6). A parte autora apresentou réplica nos eventos nº. 203.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta pronta extinção, em razão da existência de cláusula de arbitragem no contrato de locação firmado entre as partes. Compulsando o instrumento contratual que balizou os pedidos iniciais, dessume-se que as partes previram a submissão de qualquer conflito oriundo de tal negócio jurídico à arbitragem. Veja-se: Cláusula Décima Segunda: 12.1 – Qualquer conflito ou litígio originado do presente contrato, inclusive no tocante à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por conciliação ou arbitragem, de acordo com a Lei nº. 9.307 de 23 de setembro de 1998, através da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná – CMA/PR, e seu regulamento, localizada à Rua Visconde do Rio do Branco nº. 969, 1º andar, SESC da Esquina, Centro, Curitiba, Paraná. Assim, em virtude dessa previsão, entendo falecer competência a este juízo para processar e jugar os pedidos exordiais. A arbitragem é um método jurisdicional de solução de litígios no qual as partes, em comum acordo, optam pela litigância em processo não vinculado ao Estado-Juiz. Tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbitral são espécies de convenção de arbitragem, que é o pacto através do qual se sujeita uma questão, seja ela presente ou futura, ao juízo arbitral. E diante da autonomia dessa cláusula compromissória, reputo que a competência para o exame do pedido de rescisão contratual e cobrança dos valores inadimplidos, nos termos do requerimento inicial, recai sobre o juízo arbitral, a teor do artigo 8º e parágrafo único da Lei nº. 9.307/96[1]. Assim, tendo em vista que lei atribui ao árbitro a prévia competência para analisar a validade e a eficácia da própria cláusula arbitral, entendo inviável a pretensão do exame da matéria, neste primeiro momento, pelo Poder Judiciário. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CONFIRMOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. INSURGÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA ABORDADO NOS AUTOS QUE NÃO SE SOBSOME ÀS HIPÓTESES ABRANGIDAS PELO COMPROMISSO ARBITRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO COMPETÊNCIACOMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ). PRIMAZIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DE COMPROMISSO ARBITRAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0053803-47.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 02.07.2019) Some-se ao exposto, ainda, o fato de que não se está diante de um contrato de adesão, porquanto a relação jurídica travada entre as partes não detém a referida natureza, muito menos está amparada pelas regras prevista no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, ainda que em última análise possa o juízo de forma excepcional apreciar a existência de eventual nulidade da convenção de arbitragem, no caso, entendo que os contrato celebrado não evidencia qualquer vício, especialmente por não se tratar de contrato de adesão. A falta de testemunhas no aludido contrato, por sua vez, está longe de impingir máculas ao negócio, sobretudo porque a ausência da assinatura de duas testemunhas na cláusula compromissória inserta em contrato de compra e venda apenas retira do título sua eficácia executiva, mas não sua validade e eficácia[2]. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, diante da manifesta ausência de interesse de agir, em sua modalidade adequação, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios aos advogados das rés, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao grau de complexidade da demanda, o zelo do profissional e o local e tempo exigidos para a realização do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada. Publique-se. Registre-se. Intime-se Oportunamente, arquivem-se. [1] “Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.” [2] REsp n. 1.772.290, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/09/2022 Curitiba, 05 de outubro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007729-29.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007729-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$396.000,00 Autor(s): Potenze Empreendimentos e Participações -S/A Réu(s): Braz Bezerra PHOENIX ESTUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA Cumpra-se conforme decisão de mov. 176.1. Intimem-se. Curitiba, 24 de setembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Dados da Requisição Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210005062692 Data/hora de protocolamento: 15/09/2021 15:39 Número do processo: 0007729-29.2018.8.16.0001 Juiz solicitante: EVANDRO PORTUGAL Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da Nome do autor/exequente da ação: POTENZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA Ordem sigilosa? Não Informações requisitadas Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: SIM Dados dos Pesquisados Pessoa Saldo total 12633542972: BRAZ BEZERRA R$ 0,00 Respostas BCO INTER Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (30) Resposta R$ 0,00 16 SET 2021 09:39 15:39 Informações PORTUGAL negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. 24/09/2021 16:31 1 / 10 Respostas BCO ITAUCARD Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado AV PARANAGUA - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (35) Cumprida - 16 SET 2021 09:43 772 15:39 Informações PORTUGAL considerando as 08511700GUARAPUAVA informações PR AV SETE SETEMBRO existentes na 5525 BATEL instituição (cliente 08024000CURITIBA inativo ou não PR R CURUPIS cliente). ALFA FINANCEIRA Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado SETE DE SETEMBRO - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (35) Cumprida R$ 0,00 16 SET 2021 06:06 BATEL 80240001 CURITIBA 15:39 Informações PORTUGAL considerando as PR informações existentes na instituição (cliente inativo ou não cliente). BCO ALFA Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado SETE DE SETEMBRO - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (35) Cumprida R$ 0,00 16 SET 2021 06:06 BATEL 80240001 CURITIBA 15:39 Informações PORTUGAL considerando as PR informações existentes na instituição (cliente inativo ou não cliente). CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 24/09/2021 16:31 2 / 10 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (30) Resposta - 16 SET 2021 15:47 15:39 Informações PORTUGAL negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. BCO ITAULEASING Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado AV SETE SETEMBRO - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (35) Cumprida - 16 SET 2021 09:43 5525 BATEL 15:39 Informações PORTUGAL considerando as 08024000CURITIBA informações PR R CURUPIS existentes na 1979 PORTAO instituição (cliente 08033004CURITIBA inativo ou não PR AV SETE SETEMBRO cliente). PARANÁ BANCO Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (30) Resposta R$ 0,00 16 SET 2021 10:34 15:39 Informações PORTUGAL negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. BCO ALFA BI Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 24/09/2021 16:31 3 / 10 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado SETE DE SETEMBRO - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (35) Cumprida R$ 0,00 16 SET 2021 06:06 BATEL 80240001 CURITIBA 15:39 Informações PORTUGAL considerando as PR informações existentes na instituição (cliente inativo ou não cliente). KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado AV 7 DE SETEMBRO 5525 - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (32) Cumprida - 16 SET 2021 07:11 BATEL 15:39 Informações PORTUGAL considerando as BAIRRO SEMINARIO informações CEP 80240001 CURITIBA PR existentes na instituição. 00000000 00000000 BCO ABC BRASIL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (30) Resposta R$ 0,00 16 SET 2021 07:17 15:39 Informações PORTUGAL negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. BCO FIBRA Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 24/09/2021 16:31 4 / 10 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (30) Resposta R$ 0,00 16 SET 2021 11:10 15:39 Informações PORTUGAL negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (30) Resposta - 15 SET 2021 21:46 15:39 Informações PORTUGAL negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. BCO SAFRA Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (30) Resposta R$ 0,00 16 SET 2021 08:59 15:39 Informações PORTUGAL negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. BCO BPN Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 24/09/2021 16:31 5 / 10 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (30) Resposta R$ 0,00 16 SET 2021 18:24 15:39 Informações PORTUGAL negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. BMW FINANCEIRA S.A. - CFI Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado AV SETE DE SETEMBRO - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (32) Cumprida R$ 0,00 16 SET 2021 07:27 5525 AP 101 - BATEL - 15:39 Informações PORTUGAL considerando as CURITIBA - PR - 80240001 informações ROD FEDERAL BR 116 KM 106 18645 - PINHEIRINHO - existentes na CURITIBA - PR - 81690300 instituição. BCO PROSPER Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (97) Ordem Judicial - 17 SET 2021 05:22 15:39 Informações PORTUGAL não encaminhada para as instituições. Favor contatar a Mesa de Suporte ao Bacen Jud. ALFA CORRETORA Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 24/09/2021 16:31 6 / 10 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado SETE DE SETEMBRO - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (35) Cumprida R$ 0,00 16 SET 2021 06:06 BATEL 80240001 CURITIBA 15:39 Informações PORTUGAL considerando as PR informações existentes na instituição (cliente inativo ou não cliente). BCO VOTORANTIM Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (30) Resposta R$ 0,00 16 SET 2021 20:22 15:39 Informações PORTUGAL negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. BCO SANTANDER Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado AV 7 DE SETEMBRO - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (32) Cumprida R$ 0,00 16 SET 2021 04:50 5525 AP 101 15:39 Informações PORTUGAL considerando as BATEL informações 80240001CURITIBA ROD.FEDERAL BR existentes na 116 KM 106 18.645 instituição. PINHEIRINHO 81690300CURITIBA ROD BR-116 BCO BRADESCO Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 24/09/2021 16:31 7 / 10 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado AV 7 DE SETEMBRO 5525 - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (32) Cumprida - 16 SET 2021 07:11 AP 101 BATEL 15:39 Informações PORTUGAL considerando as BAIRRO SEMINARIO informações CEP 80240001 CURITIBA PR existentes na AV 7 DE SETEMBRO 5525 instituição. BATEL BAIRRO SEMINARIO CEP 80240001 CURITIBA BCO INDUSTRIAL DO BRASIL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (30) Resposta R$ 0,00 16 SET 2021 03:33 15:39 Informações PORTUGAL negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. BCO CITIBANK Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (30) Resposta - 16 SET 2021 14:19 15:39 Informações PORTUGAL negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. BCO SOFISA Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 24/09/2021 16:31 8 / 10 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (30) Resposta R$ 0,00 16 SET 2021 07:10 15:39 Informações PORTUGAL negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. BCO BRASIL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado AV. SETE DE SETEMBRO - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (35) Cumprida R$ 0,00 16 SET 2021 04:45 5525 AP 101, BAIRRO 15:39 Informações PORTUGAL considerando as BATEL, CURITIBA - PR, informações CEP 80240-000 ROD. BR 116 KM 106 NR. existentes na 18645, BAIRRO instituição (cliente PINHEIRINHO, CURITIBA - inativo ou não PR, CEP 81690-300 cliente). BCO DAYCOVAL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (30) Resposta R$ 0,00 16 SET 2021 06:55 15:39 Informações PORTUGAL negativa: a instituição não possui as informações requisitadas. BCO FIAT Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 24/09/2021 16:31 9 / 10 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado AV PARANAGUA - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (35) Cumprida - 16 SET 2021 09:43 772 15:39 Informações PORTUGAL considerando as 08511700GUARAPUAVA informações PR AV SETE SETEMBRO existentes na 5525 BATEL instituição (cliente 08024000CURITIBA inativo ou não PR R CURUPIS cliente). BCO ITAUCRED Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado AV SETE SETEMBRO - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (35) Cumprida - 16 SET 2021 09:43 5525 BATEL 15:39 Informações PORTUGAL considerando as 08024000CURITIBA informações PR R CURUPIS existentes na 1979 PORTAO instituição (cliente 08033004CURITIBA inativo ou não PR AV SETE SETEMBRO cliente). ALFA ARRENDAMENTO Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado SETE DE SETEMBRO - 15 SET 2021 Requisição de EVANDRO (35) Cumprida R$ 0,00 16 SET 2021 06:06 BATEL 80240001 CURITIBA 15:39 Informações PORTUGAL considerando as PR informações existentes na instituição (cliente inativo ou não cliente). 24/09/2021 16:31 10 / 10
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007729-29.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007729-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$396.000,00 Autor(s): Potenze Empreendimentos e Participações -S/A Réu(s): Braz Bezerra PHOENIX ESTUDIO RECUPERACAO E COMERCIO DE VEICULOS ANTIGOS LTDA Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, com relação ao meio eletrônico SISBAJUD, que é suficiente a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de pesquisa de endereço da requerida pelo sistema InfoJud. Com o resultado, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento no feito, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito