Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200475/PR (2025/0067548-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: EUCLIDES PASCHOAL BERGAMO
ADVOGADOS: LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889
JOSE VICENTE FERREIRA - PR030900
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por EUCLIDES PASCHOAL BERGAMO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 39-43 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.274.466/SC. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO É POSSÍVEL, DE PLANO, ESTABELECER A EXTENSÃO DO ÊXITO DE CADA PARTE. 2. CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS QUE SERÃO APURADOS NA PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE INDICAR ANTECIPADAMENTE AQUELE QUE REMANESCERÁ COMO DEVEDOR. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 65-68 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 72-81 e-STJ), o insurgente alega violação aos artigos 927, III e 985, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à orientação firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.274.466/SC, segundo a qual cabe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença. Aduz que a sucumbência recíproca da fase de conhecimento não influencia na definição de devedor e credor na fase de liquidação, pontuando nada dever ao recorrido. Apresentadas contrarrazões (fls. 98-115 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 117-119 e-STJ). É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a decisão que determinou o rateio do pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos mesmos moldes da sucumbência fixada na ação de conhecimento, isto é, na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu. Verifica-se, de partida, que os dispositivos legais invocado pelo recorrente não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese sustentada e ensejar a reforma do acórdão estadual. Em outras palavras, a agravante deveria ter suscitado ofensa a dispositivo legal que lastreie o argumento segundo o qual os honorários periciais deveriam ser arcados integralmente pela parte contrária, não bastando afirmar a dissonância do acórdão local com o entendimento desta Corte Superior firmado em julgamento de recurso especial repetitivo. Tal cenário caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência do teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EDITAL. PREVISÃO. ADVERTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.042.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 2. A seu turno, a divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, porquanto o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando as semelhanças de fato e o tratamento jurídico diferenciado atribuído a eles. A respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. (AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - grifou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, referente à impenhorabilidade de verbas salariais inferiores a três salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico, para fins de conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 4. A simples transcrição de ementas ou votos não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.709.014/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI