Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210365/SP (2024/0474605-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ALINE MAZZI IJANC - SP237943
DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA056347
MARIANA OLIVÉRIO DA CUNHA - SP491928
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1A RAJ DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 23A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
INTERESSADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: FABIO MENDES TOLEDO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar apresentado por NEWE SEGUROS S. A. no qual aponta como suscitados o r. JUÍZO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª RAJ DE SÃO PAULO/SP, onde tramita a falência de EZENTIS BRASIL (processo n.º 1001194-48.2022.8.26.0260) e o r. juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, no qual tramita a reclamação trabalhista n.º 0020438-39.2023.5.04.0023, aforada por FABIO MENDES TOLEDO. Aduz a suscitante, em síntese, que propõe o presente incidente para o fim de se declarar a competência exclusiva do Juízo Falimentar para a realização de atos relacionados ao acionamento da garantia securitária prestada em favor de Ezentis Brasil S. A. - Em falência. Alega, nesse contexto, que o r. juízo laboral usurpou a competência universal e determinou a intimação da insurgente para depositar, em juízo, o valor da garantia, no importe de R$ 15.985,29 (quinze mil e novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Requer, em caráter liminar, o sobrestamento do ato constritivo e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo falimentar. (fls. 2/11) O pedido liminar foi deferido às fls. 63/65. Prestadas as informações (fls. 73/81), o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo universal. (fls. 84/94) É o relatório. Decisão. 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o r. juízo suscitado no qual tramita execução de título extrajudicial em desfavor da sociedade recuperanda/falida, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento/falimentar. Assim, após o deferimento do processamento da recuperação judicial ou da falência, é do juízo recuperacional/falimentar a competência para analisar o prosseguimento dos atos de constrição/expropriação relacionados a execuções movidas contra a empresa recuperanda/falida. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no CC n. 147.032/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, D Je 19/9/2017; AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, D Je 15/2/2013; AgInt no CC n. 154.788/RJ, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, D Je 2/9/2019; AgInt nos E Dcl no CC 166544/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, D Je de 24/03/2020; CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, D Je 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, D Je 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, D Je 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, D Je 30/4/2012. Importa destacar, igualmente, a competência do juízo universal acerca da análise quanto à ocorrência, ou não, do sinistro previsto em apólice de seguro judicial, decidindo quanto à liberação da garantia prestada no bojo de execuções movidas contra sociedades submetidas ao regime falimentar, como é o caso dos autos. Nessa linha, vejam-se: CC 161.667/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 31/08/2020; Edcl no Agint no CC 161.236/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, D Je de 31/08/2022. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª RAJ DE SÃO PAULO/SP, onde tramita a falência de EZENTIS BRASIL (processo n.º 1001194-48.2022.8.26.0260), nos termos da fundamentação supracitada. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Relator
MARCO BUZZI