Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2670376/CE (2024/0219578-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACEDO FACÓ - CE136870
AGRAVADO: OTACILIO VIEIRA DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES - CE018590
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 585-590) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 576-581). Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. No mérito, defende: (a) o afastamento do custeio da internação hospitalar da parte agravada, pois a negativa de cobertura estaria justificada pela cláusula de carência contratual, e (b) a exclusão dos danos morais, porque a mera recusa de custeio do tratamento de saúde não justificaria indenizar moralmente a contraparte. Subsidiariamente, requer a revisão do valor da mencionada indenização, por considerar excessiva a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. Decido. Devido às razões apresentadas, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e prossigo no exame do recurso. O presente recurso especial (fls. 380-404) versa, dentre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção do STJ, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.190.339/RN e 2.190.337/DF, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir a "i) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e ii) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Tema n. 1.314/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das normas que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais /representativos da controvérsia. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, em novo exame, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJCE, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA