Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2702593/MA (2024/0278778-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
AGRAVADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA019937
AGRAVADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA005302
ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA019937
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 689/690, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 626, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (Aglnt no REsp 1807230/MS, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (Aglnt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (Aglnt no AREsp 1675474/RJ, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III - Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos para correção de erro material. Em suas razões de recurso especial (fls. 658/674, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 85, § 8º, 291 e 292 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a impossibilidade da correção do valor da causa, por meio de impugnação, pelo juiz na sentença. Afirma ser atribuição do autor, em casos desprovidos de interesse econômico direto, o seu arbitramento. Alega a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa. Contrarrazões (fls. 680/687, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 211/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 702/704 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 85, § 8º, 291 e 292 do CPC/2015, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI