Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
1. PASSA TRES ENERGIA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH
OAB/DF 21403·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM
OAB/SP 99246·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE DUPRÉ NOIRA
OAB/RJ 226683·Representa: Autor
DIEGO BORGHETTI DE QUEIROZ CAMPOS
OAB/RJ 222931·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MATOS CARDOSO
OAB/SP 249787·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2513784/SP (2023/0372750-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PASSA TRES ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082
DIEGO BORGHETTI DE QUEIROZ CAMPOS - RJ222931
LUIZ FELIPE DUPRÉ NOIRA - RJ226683
MONICA RAQUEL GOMES LIMA - SP423386
JOÃO PEDRO PACHECO DE ARAUJO - DF082958
EMBARGADO: RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 14:17
Retirada
18/05/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/05/2026, 18:21
Protocolo de Petição
11/05/2026, 18:10
Publicação
24/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2513784/SP (2023/0372750-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PASSA TRES ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
DIEGO BORGHETTI DE QUEIROZ CAMPOS - RJ222931
MONICA RAQUEL GOMES LIMA - SP423386
EMBARGADO: RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/05/2026, 18:21
Protocolo de Petição
11/05/2026, 18:10
Publicação
24/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2513784/SP (2023/0372750-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PASSA TRES ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
DIEGO BORGHETTI DE QUEIROZ CAMPOS - RJ222931
MONICA RAQUEL GOMES LIMA - SP423386
EMBARGADO: RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 10:15
Petição (Impugnação)
20/02/2026, 09:41
Protocolo de Petição
20/02/2026, 09:21
Publicação
12/02/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2513784/SP (2023/0372750-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PASSA TRES ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
DIEGO BORGHETTI DE QUEIROZ CAMPOS - RJ222931
MONICA RAQUEL GOMES LIMA - SP423386
EMBARGADO: RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:45
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2026, 19:51
Protocolo de Petição
06/02/2026, 19:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:11
Protocolo de Petição
12/01/2026, 14:51
Publicação
12/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513784/SP (2023/0372750-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
AGRAVANTE: PASSA TRES ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
MONICA RAQUEL GOMES LIMA - SP423386
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:50
Recebimento
07/01/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2513784/SP (2023/0372750-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
AGRAVANTE: PASSA TRES ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
MONICA RAQUEL GOMES LIMA - SP423386
AGRAVADO: RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
AGRAVADO: PASSA TRES ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
MONICA RAQUEL GOMES LIMA - SP423386
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.
23/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/12/2025, 08:48
Redistribuição (prevenção)
22/12/2025, 08:01
Recebimento
19/12/2025, 15:55
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 15:53
Recebimento
18/12/2025, 21:05
Conclusão (para julgamento)
27/10/2025, 14:43
Recebimento
17/10/2025, 13:55
Provimento
14/10/2025, 15:11
Documento (Certidão)
08/10/2025, 16:54
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
07/10/2025, 18:10
Publicação
19/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513784/SP (2023/0372750-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
AGRAVANTE: PASSA TRES ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
MONICA RAQUEL GOMES LIMA - SP423386
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 07/10/2025, às 14:00:00 horas.
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/08/2025, 18:00
Protocolo de Petição
08/08/2025, 17:17
Retirada
01/07/2025, 00:27
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513784/SP (2023/0372750-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
AGRAVADO: PASSA TRES ENERGIA LTDA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 19:10
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2513784/SP (2023/0372750-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
AGRAVADO: PASSA TRES ENERGIA LTDA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:05
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2513784/SP (2023/0372750-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
AGRAVANTE: PASSA TRES ENERGIA LTDA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
AGRAVADO: RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
AGRAVADO: PASSA TRES ENERGIA LTDA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por PASSA TRÊS ENERGIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.177): RESPONSABILIDADE CIVIL – RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL - INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – Rescindido antecipadamente o contrato de parceria comercial, sem prévia notificação da autora e/ou justa causa, resta caracterizado o dever indenizatório da requerida, pelos prejuízos suportados pela autora - Apurada a concorrência da vítima na causação dos prejuízos alegados, é possível a fixação do quanto indenizatório, nos termos do art. 945 do CC - A pretensão indenizatória a título de lucros cessantes decorre da certeza de ganhos frustrados, hipótese diversa dos autos, onde vislumbra-se a perda da chance de obter a vantagem deseja por ato ilícito da requerida – Indenização que deve corresponder à chance perdida, e não ao dano final – Quantum indenizatório fixado em 30% do lucro líquido, estimado para o período de vigência da outorga de exploração, mediante apuração em regular liquidação de sentença, em observância também dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos ao aresto, por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 1.313/1.324, 1.335/1.342, 1.344/1.347 e 1.357/1.364). Nas razões do especial (fls. 1.242/1.270), a recorrente indica violação dos arts. 944 e 945 do CC/2002, e 5º, § 2º, da CF/1988. Argumenta que deve ser integralmente ressarcida dos prejuízos que suportou em razão dos atos ilícitos praticados por sua contraparte, haja vista o total descumprimento da obrigação avençada no contrato que firmaram. Contrarrazões por RENOVA ENERGIA S. A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL às fls. 1.384/1.392. Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 1.405/1.406. Razões do agravo às fls. 1.411/1.450. É o relatório. Decido. Colhe-se da decisão de admissibilidade que, a par de afirmar que a agravante não demonstrou a cogitada ofensa aos dispositivos legais, o em. Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP concluiu pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ (fls. 1.405/1.406): Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. No agravo, contudo, a agravante limita-se a afirmar que "o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, na regra ajustada na c. Súmula 279 dessa Colenda Máxima Corte. As transcrições não se destinam ao aprofundamento da prova, mas tão-só para demonstrar que ela não foi devidamente valorada pelas instâncias inferiores" (fl. 1.415), argumentação que se afigura inapta para impugnar, de modo suficiente, o fundamento da decisão agravada. Incide, na espécie, o comando do art. 932, III, do CPC/2015 c.c. o entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ. Com efeito, "[p]ara afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.586.664/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.215.571/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.604.393/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; (AgRg no AREsp n. 2.471.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.140.237/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; dentre outros. Além disso, o TJSP fixou o valor da indenização devida pela agravada no importe de "30% do lucro líquido, estimado para o período de vigência da outorga de exploração, mediante apuração em regular liquidação de sentença" (fl. 1.191), observando que a agravante contribuiu para sua inabilitação frente ao órgão regulador, de sorte que igualmente responsável pelo resultado danoso, ante a culpa concorrente. Confira-se (e-STJ, fls. 1.183/1.185): [...] Ocorre que, por email datado de 27.07.11, a requerida informou a autora de que a soma das áreas compromissadas atingia apenas 44% do necessário (51%) e que o prosseguimento dos trabalhos exigia a aquisição de mais terras, mas ela não esboçou qualquer conduta. Desta forma, não assiste razão à autora ao imputar à ré toda a responsabilidade pela “não aquisição definitiva dos imóveis”, fls. 04 e 1072, porquanto o custeio desses imóveis competia a ambas as partes, e ela, repita-se, não demonstrou qualquer ato nesse sentido. Há mais. Informa a inicial que os distratos efetuados pela ré entre outubro e dezembro de 2012, após a conclusão dos estudos de inventário, possibilitaram que sua concorrente adquirisse as terras e se sagrasse vitoriosa no processo licitatório. Contudo, em 27.06.11, os estudos de inventário apresentados por ambas as partes já estavam aprovados, iniciando-se o prazo para pedido de registro ativo para estudos de Projetos Básicos, e a autora só apresentou o pedido em 29.09.12, ou seja, demorou mais de um ano, sendo certo que o deferimento ocorreu em 14.11.12, e que, apenas em 16.01.14, a autora apresentou seu Projeto Básico, fl. 76. Neste ponto, a autora deixou de esclarecer por qual razão prosseguiu na apresentação do projeto básico, mesmo sabedora de que não possuía a quantidade suficiente de áreas alagáveis e que as terras compromissadas não estavam sob sua titularidade, vez que não havia desembolsado qualquer valor para aquisição definitiva, ainda que em parceria da ré. A afirmação de que soube da concorrência da PEC e do critério de desempate por ofício da ANEEL, fls. 5 e 1077, não encontra respaldo na prova dos autos. A uma porque o depoimento do Sr. Álvaro indica ciência da concorrência em momento anterior. A duas, porque os critérios de desempate constaram do artigo 11 da Resolução 343/08, de seleção e hierarquização, fls. 67. Verifica-se dos autos, outrossim, que ao tempo da apresentação do Projeto Básico da autora, a concorrente PEC ENERGIA, já havia apresentado seu projeto (30.12.13 – fl. 76), ou seja, a autora não só demorou para apresentar seu projeto, como o fez em data posterior à concorrente. Assim sendo, não há esclarecimentos sobre a morosidade dos atos praticados pela autora, que, evidentemente, sabia da possibilidade da concorrência, fato desejável a bem do interesse público. Destaca-se, outrossim, que a Nota Técnica n. 171/2015 – SCG/ANEEL, datada de 11.03.15, informa o seguinte: “Em 26 de novembro de 2014, foi enviado o Ofício n. 1964/2014-SGH/ANEEL informando que não seria possível a hierarquização e oportunizando o contraditório e a ampla defesa às interessadas, respondido somente pela empresa PEC, por meio de correspondência s/N, de 15 de dezembro de 2014”. Portanto, nenhuma das licitantes seriam aceitas. Ciente desse fato, a PEC apresentou recurso administrativo. A autora, por sua vez, não apresentou qualquer manifestação, mais um ato que demonstra falta de diligência na condução de projeto de tamanha envergadura. É certo que as áreas distratadas representavam aproximadamente 70,15 hectares, fls. 973, e que a diferença entre as áreas apresentadas pela PEC ENERGIA e aquelas compromissadas resulta em 72,15 hectares, ou seja, mesmo sem as terras distratadas, a PEC possuía a maior área. Todavia, o critério de desempate adotado não se referiu à titularidade da maior propriedade, mas sim da maior área comprometida pelo reservatório, circunstância que se torna mais compreensível pelo exame do item 16 da Nota Técnica n. 171/2015, do qual se depreende que nem toda área titularizada pelas empresas interessadas seria atingida pelo lago do reservatório. Dessarte, os documentos apresentados por ambas as partes indicam que suas condutas contribuíram para o desfecho indesejado, hierarquização da autora em segundo lugar. Este cenário traz à baila a questão da aplicação do quanto disposto no art. 945 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 945 – Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Com efeito, aquilo que se disseminou na doutrina e na jurisprudência como “culpa concorrente” há de ser tratado como “causas concorrentes”, apurando-se a existência de fato exclusivo ou concorrente da vítima, como fator excludente de responsabilidade ou de redução do valor da indenização. À toda evidência, a revisão dessas premissas exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância especial a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. No ponto: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA (acidente de trânsito) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] 3. Para afastar as conclusões delineadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de culpa concorrente da vítima, bem assim em relação à comprovação do dano patrimonial seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada ante óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 416.926/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016) Consigne-se que, firmado o entendimento pela culpa concorrente da vítima, à luz do disposto no art. 945 da lei civil, "a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Cito, a propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUGA DE PACIENTE MENOR DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. MORTE SUBSEQUENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. A culpa concorrente é fator determinante para a redução do valor da indenização, mediante a análise do grau de culpa de cada um dos litigantes, e, sobretudo, das colaborações individuais para confirmação do resultado danoso, considerando a relevância da conduta de cada qual. O evento danoso resulta da conduta culposa das partes nele envolvidas, devendo a indenização medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.307.032/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/8/2013) Por fim, o recurso especial não é sede para suscitar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, à luz da competência disciplinada em seus arts. 102 e 105. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo nos próprios autos. Na forma prevista pelo art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na instância precedente. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2513784/SP (2023/0372750-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
AGRAVANTE: PASSA TRES ENERGIA LTDA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
AGRAVADO: RENOVA ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
AGRAVADO: PASSA TRES ENERGIA LTDA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM - SP099246
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RENOVA ENERGIA S. A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.177): RESPONSABILIDADE CIVIL – RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL - INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – Rescindido antecipadamente o contrato de parceria comercial, sem prévia notificação da autora e/ou justa causa, resta caracterizado o dever indenizatório da requerida, pelos prejuízos suportados pela autora - Apurada a concorrência da vítima na causação dos prejuízos alegados, é possível a fixação do quanto indenizatório, nos termos do art. 945 do CC - A pretensão indenizatória a título de lucros cessantes decorre da certeza de ganhos frustrados, hipótese diversa dos autos, onde vislumbra-se a perda da chance de obter a vantagem deseja[da] por ato ilícito da requerida – Indenização que deve corresponder à chance perdida, e não ao dano final – Quantum indenizatório fixado em 30% do lucro líquido, estimado para o período de vigência da outorga de exploração, mediante apuração em regular liquidação de sentença, em observância também dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos ao aresto, por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 1.313/1.324, 1.335/1.342, 1.344/1.347 e 1.357/1.364). Nas razões do especial (fls. 1.279/1.278), a recorrente indica ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, 186, 402, 422, 927 e 944, todos do CC/2002, assim resumindo o objeto do recurso (fl. 1.282/1.283): i) a pretensão recursal busca examinar, à luz das premissas incontroversas e estabelecidas no v. acórdão recorrido, se os requisitos estabelecidos pelo STJ para a incidência da teoria da perda de uma chance estão preenchidos; ii) se a condenação feita com esteio na teoria da perda de uma chance significaria, ou não, julgamento extra petita, já que, no caso concreto e nos termos da inicial, foram pleiteados lucros cessantes, o que é manifestamente incompatível com o instituto; iii) se a condenação imposta pelo v. acórdão recorrido significaria violação à teoria do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), vez que restou incontroverso que a Recorrida nada fez para tentar reduzir possíveis prejuízos – ao contrário, a sua inércia deu causa aos prejuízos pleiteados. Contrarrazões por PASSA TRÊS ENERGIA LTDA. às fls. 1.369/1.382. Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 1.407/1.408. Razões do agravo às fls. 1.484/1.501. É o relatório. Decido. Com suporte no exame do instrumento contratual firmado entre as partes e nos fatos demonstrados nos autos, o TJSP afirmou a responsabilidade civil e o dever da agravante indenizar parcialmente a agravada, preterida em certame por meio do qual pretendia obter a outorga do direito de explorar "Pequena Central Hidrelétrica"(PCH "Pedras") no âmbito do Rio Fetal, localizado na Bahia do Rio São Francisco. A Corte local assentou o descumprimento de obrigações contratuais assumidas pela agravante, que decidiu, unilateralmente e sem comunicar sua contraparte, pelo distrato de compromissos firmados visando à compra de áreas necessárias para alcançar o objetivo da avença (fl. 1.180/1.182): Depreende-se da decisão recorrida, que foi atribuída responsabilidade à ré pelo insucesso da autora com esteio nos seguintes fundamentos: 1. Importante ressaltar que as partes devem agir com boa-fé na execução do contrato, visando ao integral cumprimento do que foi avençado. Porém, não foi o que ocorreu, a requerida, em desarmonia com o referido princípio, distratou os compromissos de compra e venda firmados, sem, sequer, comunicar à empresa Autora”, fls. 927. 2. “a postura da parte ré de distratar os compromissos de compra e venda anteriormente firmados possibilitou a aquisição de referidas áreas pela empresa PEC e obstou a hierarquização da Autora em primeiro lugar”, fls. 928. 3. “não há que se falar em culpa da Passa Três caracterizada por negligência e imperícia, como alegado pela requerida, uma vez que a Aneel aprovou os estudos de inventário da PCH Pedras e houve a apresentação de projeto básico pela Autora”, fls. 929. 4. “o que realmente impossibilitou a hierarquização em primeiro lugar da Passa Três foi a falta de apresentação das áreas alagáveis, responsabilidade que incumbia à parte requerida”, fls. 929. 5. o fato da Passa Três não ter mais de 50% das áreas alagadas compromissadas, não significa que não poderia ser hierarquizada em primeiro lugar, uma vez que o critério estabelecido pela ANEEL não era possuir mais de 50% e sim ter a maior área alagável. Ou seja, o fator que evidentemente obstou a hierarquização da Autora em primeiro lugar foi a ausência de apresentação das referidas áreas, as quais, após a realização dos distratos pela ré, foram adquiridas pela PEC, possibilitando sua hierarquização em primeiro lugar”, fls. 929. [...] I – Da Infração Contratual: Distrato sem notificação A cláusula 5.1 do contrato estabeleceu que sua vigência seria da assinatura (06.05.08) até: “a) que seja substituído por outro instrumento, firmado por ambas as partes; b) sua rescisão de comum acordo entre as partes; c) que sejam outorgadas as autorizações relativas aos empreendimentos”. Já na cláusula 5.2, fl. 49, restou determinado o dever de notificação, em caso de inadimplemento, bem como a possibilidade de rescisão contratual, caso não superado o descumprimento noticiado, no prazo de cinco dias, tudo mediante indenização. O atento exame dos autos, revela que os termos de vigência não foram alcançados, e que tampouco houve notificação da autora, imputando-lhe qualquer falta, mormente ausência de providencias para aquisição dos imóveis necessários à consecução do objeto contratual, antes que a ré efetuasse os distratos dos compromissos de compra e venda que já havia celebrado. Cumpre observar que o email de folhas 91 não serviu para essa finalidade, uma vez que simplesmente informava a necessidade de aquisição de outras terras para implementação do projeto. O registro dos distratos, da mesma forma, não possui essa finalidade, pois é ato posterior aquele tido como legítimo para eventual rescisão da avença, isto é, a prévia notificação da autora. Portanto, a vigência do contrato ao tempo dos distratos, e a falta de demonstração da existência de justa causa, é o quanto basta para caracterização de ato ilícito pela ré, circunstância que lhe impõe o dever de indenizar eventuais prejuízos advindos à autora. [...] Para rever as conclusões da Corte local e afastar a responsabilidade civil da agravante, seria necessário o reexame do instrumento contratual firmado entre as partes e demais elementos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orientam as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. O prejuízo suportado pela autora da ação, aqui agravada, foi reconhecido porque o pretendido êxito no procedimento administrativo frustrou-se, precisamente, pelo fato de que sua concorrente – a "PEC Energia" – adquiriu os imóveis objeto dos compromissos resolutos, ultrapassando-a na classificação estabelecida pelo órgão regulador. Confira-se, a propósito, a expressiva fundamentação da sentença, que nesse ponto não foi contrariada pelo acórdão recorrido (fls. 925/928): Através do Ofício nº 137/2014-SGH/ANEEL (fls. 58/60), datado de 29 de janeiro de 2014, depreende-se que ambas as empresas que estavam no processo de disputa pela aquisição dos direitos de exploração da PCH Pedras (PEC Energia Ltda. e Passa Três Energia Ltda.) estavam em condições de “Aceite”, de modo que, seria hierarquizado em primeiro lugar aquele que fosse proprietário da maior área a ser atingida pelo reservatório definido no projeto básico. Nesse sentido, a empresa Renova, ora ré, havia firmado compromissos de compra e venda para aquisição de algumas áreas para instalação da PCH Pedras (fls. 92/100 e 101/105) no ano de 2009, porém, houve o distrato de referidos compromissos no ano de 2012 (fls. 99 e 104), o que teria possibilitado a aquisição por parte da concorrente PEC Energia Ltda de referidas áreas e a hierarquizado em primeiro lugar na disputa. A requerida alega que o silêncio da requerente diante do e-mail enviado pela requerida na data de 27/07/2011 (fls. 91) informando que a soma das áreas compromissadas atingia apenas 44% do necessário (51%) aliado à conclusão de que aqueles negócios não lhe seriam interessantes, uma vez que “o mercado de energia eólico prometia muito mais retorno” (fls. 885) culminaram no distrato de referidos compromissos de compra e venda. Ocorre que, tais justificativas não são aptas a afastar a força vinculante do contrato celebrado entre as partes, o qual permaneceu vigente durante todo o período discutido na presente demanda. [...] Ainda, importante ressaltar que as partes devem agir com boa-fé na execução do contrato, visando ao integral cumprimento do que foi avençado. Porém, não foi o que ocorreu, a requerida, em desarmonia com o referido princípio, distratou os compromissos de compra e venda firmados, sem, sequer, comunicar à empresa Autora. [...] Dessa forma, não se pode interpretar como razoável a atitude da requerida que inicialmente firmou contrato com a Autora para que ambas, em conjunto, viabilizassem a implantação do potencial hidrelétrico do Rio Fetal, por meio da instalação de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH's) e ficou responsável pelos trabalhos para a aquisição/arrendamento dos imóveis necessários para a implantação dos empreendimentos, em seguida firmou compromisso de compra e venda de algumas áreas alagáveis e posteriormente, distratou referidos contratos sem qualquer justificativa plausível. Em outras palavras, ao firmar o Instrumento Particular de Compromisso (fls. 47/51), a requerida manifestou livremente sua vontade em contratar e se comprometeu perante a Autora a trabalhar para a aquisição/arrendamento dos imóveis necessários para a implantação dos empreendimentos, devendo cumprir com aquilo a que se comprometeu e não buscar justificativas para se furtar de sua responsabilidade. Em contrapartida, a empresa Autora se desincumbiu de seu ônus em comprovar que empreendeu esforços que lhe incumbiam para cumprimento das exigências opostas pela ANEEL, sendo certo que a postura da parte ré de distratar os compromissos de compra e venda anteriormente firmados possibilitou a aquisição de referidas áreas pela empresa PEC e obstou a hierarquização da Autora em primeiro lugar. Ao lado da infração contratual e da responsabilidade civil, o TJSP reconheceu a possibilidade da agravada vencer o procedimento licitatório, obstado pelo comportamento da agravante, em que pese ter atribuído àquela parcial responsabilidade pelo insucesso da empreitada, e por esse motivo fixou a indenização em 30% (trinta por cento) do lucro líquido potencial do negócio, a ser apurado em liquidação de sentença. Veja-se: Dessarte, os documentos apresentados por ambas as partes indicam que suas condutas contribuíram para o desfecho indesejado, hierarquização da autora em segundo lugar. Este cenário traz à baila a questão da aplicação do quanto disposto no art. 945 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 945 – Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Com efeito, aquilo que se disseminou na doutrina e na jurisprudência como “culpa concorrente” há de ser tratado como “causas concorrentes”, apurando-se a existência de fato exclusivo ou concorrente da vítima, como fator excludente de responsabilidade ou de redução do valor da indenização. III – Da Indenização: Lucros cessantes X Perda de uma chance Argumenta a requerida que, para a apuração do quantum indenizatório, em sede de liquidação, a autora deveria comprovar que teria sucesso em transpor etapa por etapa que se seguiria à fase de hierarquização, porquanto o processo licitatório apresentado na Resolução 343/08 da ANEEL possuía outras obrigações após a hierarquização das partes, até que o vencedor pudesse explorar o potencial hidrelétrico pretendido: “(i) Após a hierarquização, deverá ser emitida a aprovação final do Projeto Básico, cuja validade ficará condicionada à apresentação de licenciamento ambiental e reserva de disponibilidade hídrica (art. 13); (ii) Caso o Projeto Básico não seja aprovado por descumprimento de tal dispositivo, a ANEEL proclamará como vencedor o próximo colocado na fase de hierarquização (art. 13, §2º) – na hipótese dos autos, leia-se a APELADA; (iii) Tem início, então, o processo de outorga pela ANEEL de autorização para exploração do potencial hidrelétrico, tendo o interessado o prazo de 30 dias para apresentação de uma série de documentos (art. 14), dentre os quais: Organograma de grupo econômico (art. 14, I); Atos constitutivos (art. 14, II); Contrato de Constituição de Consórcio (art. 14, III); Cronograma físico da obra (art. 14, IX); (iv) Caso o interessado não cumpra os requisitos previstos no art. 14 no prazo indicado pela ANEEL, o segundo colocado na seleção será convocado (art. 14, §4º); (v) O interessado (primeiro ou segundo, caso convocado) deverá aportar garantia de fiel cumprimento (art. 17); (vi) A ANEEL, então, emitirá efetiva outorga de autorização para comercialização de energia em mercado livre; ou (vii) O processo de outorga será sobrestado para a habilitação do interessado em leilão para comercialização de energia em mercado regulado (art. 19). De fato, restou incontroverso nos autos que, após a hierarquização do interessado, outras etapas do processo deveriam ser vencidas para, só então, ter início a implantação e exploração das PCH, do que decorre a conclusão de que os lucros vislumbrados pela autora ainda estavam distantes de serem atingidos, mas, de qualquer forma eram prováveis. Corrobora este entendimento o fato de que, a licitante hierarquizada em primeiro lugar, em 03.12.19, apresentou pedido de prorrogação do prazo para apresentação de licenciamentos ambientais de três PCHs, dentre elas a que deu origem a esta demanda. Portanto, decorridos três anos da hierarquização, a concorrente da autora ainda não tinha obtido a autorização de exploração, pela falta de documentação ambiental. A hierarquização conferiu à PEC o simples direito de prosseguir no processo, o que permite a ilação de que a autora, submetida aos mesmos tramites burocráticos, não tem como assegurar que teria melhor sorte na empreitada. Por outro lado, embora a inicial tenha pedido indenização sob o título de lucros cessantes, observa-se que a causa de pedir está lastreada na “perda da chance de explorar o potencial hidroelétrico do Rio Fetal”, consoante se depreende das seguintes passagens: “A postura negocial da Renova, além de ter tirado da autora o direito de explorar a PCH Pedras, foi também de extrema má-fé”, fls. 05. “O descumprimento do CONTRATO pela ré fez com todo o trabalho investido pela autora fosse em vão, pior, foi o único motivo da perda do negócio pela PASSA TRÊS, transferindo toda exploração do potencial hidroenergético e lucrativo da PCH PEDRAS diretamente a PEC ENERGIA”, fl. 09. “O que se busca com esta ação é a reparação da integralidade dos danos sofridos pela autora (perda para PEC ENERGIA na hierarquização da PCH PEDRAS em vista da não comprovação das áreas alagáveis) advindo do ilícito cometido pela ré (inusitado não cumprimento do CONTRATO de parceria comercial por não aquisição das áreas – que chegaram a ser compromissadas, no entanto distratadas), nada mais”, fls. 16. Esta também a percepção do juízo de origem, uma vez que ao delimitar a controvérsia afirmou que se tratava da responsabilização ou não da ré pela “não aquisição do direito de exploração do potencial hidrelétrico”. Assim sendo, mesmo não sendo viável o deferimento de indenização a título de lucros cessantes, uma vez que a versão da autora, de que a autorização para exploração do potencial de hidroenergético da PCH Pedras já estava “quase que em suas mãos” não se sustenta, isto é, contava com 100% de probabilidade, fls. 06, vislumbra-se a possibilidade indenizatória em razão da chance perdida. Na doutrina, encontram-se as seguintes distinções entre a indenização pela perda de uma chance e por lucros cessantes. No primeiro caso tem-se que: “O primeiro passo fundamental para a correta compreensão é perceber que a chance, em si considerada: a) possui caráter de atualidade, b) é certa e estimável; e c) figura como um valor jurídico merecedor de tutela, integrando a órbita de interesses da vítima. Assim, um empreendedor em tratativas preliminares não poderia, em razão de um atraso na viagem, que inviabilizou a reunião planejada no exterior, pleitear a própria conclusão do negócio em face da companhia aérea. Se não há como afirmar que o negócio seria efetivamente concluído, evidentemente não se pode acolher a pretensão nesse sentido. Todavia, se o empreendedor possuía razoável probabilidade de concluir o negócio, essa legitima oportunidade, que existia previamente ao ato ilícito e foi perdida graças a ele, será plenamente ressarcível”. [...] Diante de tudo o que foi apurado nos autos, verifica-se que o dever indenizatório deve estar lastreado na teoria da perda da uma chance, uma vez que restou apurada a ocorrência de um ato ilícito da ré, que impossibilitou a obtenção de vantagem que era esperada pela autora. Como bem pondera o acórdão recorrido, a indenização pela perda de uma chance não exige que o prejuízo seja cabalmente demonstrado, visto que nessa hipótese a reparação é devida pelos danos efetivamente comprovados conforme enuncia o comando do art. 402 da lei material civil (danos emergentes e lucros cessantes). Com efeito, "[n]a configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado" (REsp n. 1.540.153/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 6/6/2018). Nessa mesma linha: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA. ACIDENTE ENVOLVENDO PILOTO. OMISSÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE AMBULÂNCIA E EQUIPE MÉDICA PRESENTES NO LOCAL. FALTA COM DEVER DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. [...] 4. De acordo com a teoria da perda de uma chance, a expectativa ou a chance de alcançar um resultado ou de evitar um prejuízo é um bem que merece proteção jurídica e deve, por isso, ser indenizado. Assim, a simples privação indevida da chance de cura ou sobrevivência é passível de ser reparada. Precedentes. 5. O nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance é aquele entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedentes. [...] (REsp n. 2.108.182/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Ante os fundamentos apresentados, é forçoso reconhecer que a aplicação da "Teoria da Perda de Uma Chance", pelo Tribunal local, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice previsto na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Vejamos: DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento. 3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional. 4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada. (REsp n. 1.254.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 20/2/2013) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DA PACIENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DO DIREITO À CAUSA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. NULIDADE RELATIVA. SUBMISSÃO À PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL. RELAÇÃO ENTRE CONDUTA MÉDICA E COMPROMETIMENTO REAL DA POSSIBILIDADE DE DIAGNÓSTICO E CURA. PRECEDENTES. [..] 3. Á luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedente. [...] (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) Por sua vez, para aferir a probabilidade de êxito da autora-agravada, se acaso suprimida a violação contratual perpetrada pela ré-agravante, bem assim a extensão da reparação devida e a assertiva da recorrente de que os prejuízos foram diretamente causados pela conduta de sua adversa – objetivando fosse aplicada a teoria do duty to mitigate the loss –, seria necessário o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor da Súmula n. 7/STJ. No ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre demonstração da perda de uma chance. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.292.916/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DAS DISCIPLINAS. EXTINÇÃO DO TURNO MATUTINO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à não ocorrência de prejuízos decorrentes da perda de uma chance demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 593.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 13/6/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. [...] 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente, em relação à perda de uma chance e ao pensionamento mensal, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.380.905/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, § 2º, do CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRÉVIA OITIVA DA PARTE RECORRIDA. REQUISITO ATENDIDO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de alterar o percentual de redução da quantia atinente à fixação dos danos materiais após a admissão da teoria da perda de uma chance, esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois não é possível desconstituir a análise fática expendida pela Corte de origem, que levou em consideração a possibilidade de êxito de ação trabalhista em cotejo com o caso concreto. [...] (AgInt no AREsp n. 1.170.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL PELA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE DE DECIDIR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FORMA MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 254, I, DO RISTJ. RECONHECIMENTO DOS ALEGADOS DANOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE TAMBÉM ESBARRA NA MENCIONADA SÚMULA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Analisar o pleito de afastamento ou redução de indenização por danos moral e material pela perda de uma chance que o autor diz ter suportado esbarra no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte, uma vez que demanda o inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos. [...] (AgRg no AREsp n. 742.655/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.) A propósito da alegação de provimento extra petita, no julgamento dos embargos de declaração, conquanto rejeitado o recurso, o TJSP esclareceu que o pedido inicial encontra fundamento na perda de uma chance, e que a própria recorrente teria reconhecido essa circunstância em sua peça de defesa (fls. 1.340/1.341): Quanto ao dever de indenizar, convém salientar que a própria requerida defendeu a aplicação da “teoria da perda de uma chance”, fls. 154: “O pedido de indenização por lucros cessantes formulado pela REQUERENTE vem calcado na perda da chance de explorar o potencial hidrelétrico da região em questão, como se verifica dos itens 58 a 61 de sua inicial. 131. Contudo, o que se percebe é que a REQUERENTE confunde institutos jurídicos e traz, para a hipótese de indenização pela perda da chance, pretensão de recebimento de lucros cessantes que com ela não se confunde”. Porém, nesta oportunidade, de maneira contraditória, ela sustenta ter havido julgamento extra petita, com afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Necessário destacar, no entanto, que para a caracterização da nulidade apontada a r. sentença deve se afastar do disposto nos artigos 141, 489 e 492, o que não é o caso, uma vez que, repita-se, a adoção da teria da perda de uma chance tem esteio na causa de pedir. Desta forma, não há qualquer contradição do Aresto ao afirmar que o pedido indenizatório, nomeado “lucros cessantes”, na realidade, deveria ser deferido a título de “perda de uma chance”, segundo expressa o famoso brocado jurídico: narra mihi factum dabo tibi jus. Esse entendimento está consonante com a jurisprudência do STJ, que orienta pela interpretação lógico-sistemática da petição inicial, extraindo-se a pretensão por meio da análise de todos os elementos da peça jurídica, e não apenas do capítulo relativo aos pedidos. Nesses termos, a despeito da suposta rotulação equivocada do instituto – segundo a agravante, a autora da ação somente teria pleiteado indenização por lucros cessantes, e não pela perda de uma chance –, o pedido foi apresentado com suporte em elementos fáticos e jurídicos pertinentes. Assim, cabe ao magistrado, como conhecedor do direito, analisar a causa e conceder à parte o direito correspondente à espécie, na aplicação concreta dos princípios jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. Cito, a propósito: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIVIDENDOS MÍNIMOS. ACIONISTAS PREFERENCIAIS. OBRIGATORIEDADE. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. PAGAMENTO A MENOR. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO. ASSEMBLEIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. SUBSUNÇÃO NORMATIVA DOS FATOS DA CAUSA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] 2. O pleito inicial, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda, deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos. Precedentes. 3. Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. [...] (AgInt no REsp n. 1.867.143/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.512/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) NA FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO SUBQUIROGRAFÁRIO. CONEXÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 351 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] 2. O julgamento extra petita não se configura quando a decisão se mantém dentro dos limites do pedido, interpretados de forma lógico-sistemática, sem desbordamento da matéria impugnada. [...] (AgInt no AREsp n. 1.700.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025) Incide, também nesse ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos. Na forma prevista pelo art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na instância precedente. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)