Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817095/GO (2024/0476069-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAPA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
EDILSON REZENDE JÚNIOR - GO034153
JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVÃO SILVA - GO040273
MARCELO MENDES DA SILVA - GO061670
AGRAVADO: ANDRE LUIZ HILARIO MENDES
ADVOGADO: GABRIELA MOREIRA ARANTES - GO029297
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MAPA CONSTRUTORA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, III, "c", da Constituição da República, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 86, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. 1. Não realizada a devida intimação do réu/agravante da decisão agravada, em razão da sua desabilitação inadequada dos autos principais, inviável cogitar-se a intempestividade do recurso instrumental aviado. 2. Protestada a regularização processual na primeira oportunidade que teve a parte recorrente de se manifestar no processo de origem, não há falar em preclusão da questão. 3. Acolhida a ilegitimidade passiva ad causam solavancada em contestação, é devida a fixação de honorários advocatícios ao advogado da parte ré excluída da lide. 4. Diante de decisão parcial de mérito que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo artigo 85, §2º, do Lei de Ritos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 101/108 (e-STJ). Eis a ementa do referido julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. AÇÃO DE IMISSÃO N A POSSE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2 º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os aclaratórios, mormente quando visam rediscutir matéria já analisada, como na hipótese em relevo. 2. Acolhida a ilegitimidade passiva ad causam solavancada em contestação, é devida a fixação de honorários advocatícios ao advogado da parte ré excluída da lide. 3. Diante de decisão parcial de mérito que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo artigo 85, § 2º, do Lei de Ritos. 4. A base de cálculo do arbitramento dos honorários deve ser o montante correto atribuído a causa, corrigido antes da exclusão do litisconsorte, e não aquele indevidamente indicado na inicial. 5. Despiciendo se mostra, na situação examinada, eventual prequestionamento, eis que toda a matéria debatida foi enfrentada e dirimida. Aliás, impende consignar que o magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, o que foi feito, máxime porque ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões de recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "c", do permissivo constitucional (fls. 113/122, e-STJ), a empresa recorrente alega a ocorrência dissídio jurisprudencial, quanto à interpretação conferida pela Corte estadual ao art. 85, § 10, do CPC/15. Assevera que apesar do decidido, à luz do princípio da causalidade, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada em detrimento da parte adversa. Contrarrazões às fls. 132/149 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 152/154, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 158/164, e-STJ). Contraminuta às fls. 168/181 (e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Em um exame acurado das razões de recurso especial (fls. 113/122, e-STJ), verifica-se que a parte insurgente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, olvidando-se de evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ficando, assim, desatendida a regra do art. 255, § 1º, do RISTJ. O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (...) 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI