Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850652/MG (2025/0040151-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUTO OMNIBUS FLORAMAR S/A
ADVOGADO: GUSTAVO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831
AGRAVADO: ANA ANGELINA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO GROSSI ROCHA - MG130006
MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA - MG129455
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AUTO OMNIBUS FLORAMAR S/A, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 689, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. A responsabilidade do fornecedor do serviço de transporte público apura-se mediante a presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927 do CC, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. A ausência de comprovação do dano material afasta o dever de ressarcimento. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (v. vP) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO – ACIDENTE – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO PASSAGEIRO – COMPROVADA – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM – MÉTODO BIFÁSICO. 1. As lesões físicas provenientes de acidente automobilístico ensejam o dano moral da vítima, pois caracterizam ofensa à sua integridade física, direito de personalidade, conforme preceitua o Código Civil. 2. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). Embargos de declaração rejeitados (fls. 757-760, e-STJ). Nas razões do especial, (fls. 764-776, e-STJ), o recorrente aponta violação dos arts. 186, 187, 406, 927 e 944 do CC e do art. 1.013 do CPC. Aduz, em apertada síntese, que (a) o pedido de dedução do DPVAT constou da contestação da empresa ora recorrente e deveria ser sido observado quando do julgamento da apelação do adverso, dado o efeito devolutivo daquele recurso; (b) o valor da condenação deve ser atualizado exclusivamente mediante a aplicação da Taxa SELIC; (c) não há nexo causal entre o acidente e os danos morais experimentados pelo recorrido. Contrarrazões apresentadas (fls. 785-789, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 795-797, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 801-809, e-STJ). Oferecida resposta (fls. 814-815, e-STJ). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. De início, observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 406 do CC e 1.013 do CPC, bem como as respectivas teses, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmulas 211 desta Corte. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. [...] 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. [...] 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros. Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, “pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se verifica na hipótese dos autos. Em casos análogos, já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ADVOGADOS. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. As matérias contidas nos arts. 513 e 523 do CPC/73, apontados como violados no recurso especial, não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. 2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 1.022 do NCPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 211 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.814.157/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que também não ocorreu na hipótese. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.987.469/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA CONTRATUAL E PRAZOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, além de opor a parte recorrente embargos de declaração na origem e suscitar a violação ao art. 1.022 do diploma legal, esta Corte reconhecer a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, situações não verificadas na hipótese em apreço. [...] 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.784.560/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, sustentando a inexistência de nexo causal entre o acidente ocorrido e os danos morais experimentados pelo autor/recorrido, inclusive porque assim reconhecido pela Corte local em relação aos danos materiais decorrentes do mesmo evento. A respeito da configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar os danos causados, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 963-965, e-STJ): Compulsando os autos, constata-se que em 29/08/2012 a autora se envolveu em acidente de trânsito, que segundo Boletim de Ocorrência aconteceu da seguinte maneira (fls. de ordem 03): “EMPENHADOS PELO COPOM COMPARECEMOS A UPA MORTE (VENDA NOVA), ONDE O MOTORISTA DO COLETIVO (ENVOL 01) E A VITIMA RELATOU O SECUINTE:QUE TRANSITATA PELA RUA OLPIVO BILAC E AO PASSAR POR UMA DEFRESSAO NA VIA A SENHORA ANA ANGELINA GONES DE OLIVEIRA QUE ESTAVA SENTADA NA ULTIMA FILEIRA DE CADEIRAS DO ONIBUS FOI LANCADA PARA CIMA EM SEGUIDA VCLTOU PARA A CADEIRA, FICANDO COM DORES NA COLUMA. O MOTORISTA SOCORREU A VITIMA NO PROPRIO COLETIVO ATÉ A UPA, ONDE ELA DEU ENTRADA COM A FICHA 1917189, FICANDO SOB CUIDADOS MEDICOS. CONDUTOR E VEICULO LIBERADOS NA UPA.00ORRENCIA PARA FUTUROS FINS.” A apelante/autora teve o seguinte diagnóstico ao ser atendida no hospital Odilon Behrens, conforme documento de fls. de ordem 03: “PACIENTE TEVE TRAUMA NA COLUNA LOMBAR APOS QUEDA AO EXAME SEM DOR E EXAME NEUROLOCICO SEM ALTERAÇÃO RX SEM FRATURA RECENTE RX FRATURA 2 VERTEBRAS ANTIGAS TORCICAS ANTIGAS.” Ao caso, deve ser perquirida a responsabilidade subjetiva do transportador, valendo-se da premissa legal prevista nos artigos 186 e 927 do CC. Nessa esteira, para se ter a obrigação de indenizar, deve-se praticar uma conduta que gere um dano, e por fim, necessário o nexo de causalidade entre a conduta e dano. Uma vez que o direito à reparação está jungido à responsabilidade do lesante, é, justamente, a partir da reunião destes elementos configurativos da responsabilização que se legitima a pretensão reparatória do lesado. O acidente é fato incontroverso, haja vista que as partes confirmam a ocorrência. A matéria controversa é a existência de nexo causal entre os danos materiais e morais, suportados pela autora e o acidente narrado. Analisando os autos, verifica-se que conforme relatório médico do dia do acidente, a autora somente sofreu um trauma na coluna lombar, não havendo nenhum fratura. O laudo pericial produzido em juízo, na fls. de ordem 49, constatou a ausência de lesão permanente na autora e ainda dispôs: “OBSERVACÕES: a autora apresentou marcha normal ao entrar na sala, se assentou e levantou da cadeira sem dificuldades aparentes. Durante o exame físico, houve exacerbação de sintomas, com gritos de dor não orgânica em manobras do exame físico que não causaria dor. Não houve fixação de nexo causal entre o acidente narrado nos autos e a fratura apresentada pela autora. Portanto, não há dano corporal ou estético quantificáveis que guardem nexo com os autos.” (grifo nosso) [...] Portanto, constata-se que não foi constituído o nexo de causalidade entre o acidente os danos materiais requeridos; logo, não há o dever de indenizar pelos gastos despendidos. Entretanto, em relação ao dano moral é certo que o acidente de trânsito ocorreu e que gera transtornos que superam meros aborrecimentos, trazendo ao revés angústia e abalo psicológico à vítima. A apelante/autora esteve em busca de tratamento em hospital, ou seja, são situações que não podem ser classificadas como meros aborrecimentos. E ainda (fl. 759, e-STJ): Da análise das provas juntadas aos autos, verificou-se que os danos materiais pleiteados em nada tinham nexo de causalidade com o trauma decorrente do acidente, razão pela qual foram julgados improcedentes. De outro lado, os danos morais restaram incontroversos, dada a ausência do transportador para com o dever de incolumidade do transportado até o seu destino. Como se verifica, o Tribunal local, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, expressamente reconheceu que, no caso em exame, o acidente de trânsito (de responsabilidade do recorrente) gerou transtornos ao autor/recorrido que superam meros aborrecimentos, trazendo angústia e abalo psicológico à vítima, razão pela qual é devida a indenização por danos morais pleiteada. Para o acolhimento da tese apontada pela recorrente, de inexistência de nexo entre o acidente e os danos experimentados, na hipótese, seria necessário o revolvimento da matéria fática e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ACARRETANDO O EVENTO MORTE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. PATAMAR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem (sobre a falha na prestação do serviço, assim como acerca da ocorrência de danos morais) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Com efeito, não se vislumbra a alteração do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior entende como razoável, "a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.935.888/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.340/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que ficou caracterizada a responsabilidade civil da parte recorrente, principalmente com fundamento na prova técnica, bem como o dever de reparar os danos morais. 2. Rever o entendimento da Justiça local, quanto à falha na prestação do serviço e às circunstâncias específicas que originaram os danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.204.476/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO ORGANIZADOR DO EVENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Ademais, a modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade do agravante pela realização do evento e a existência de nexo causal entre os fatos ocorridos e os danos suportados pelo autor, que teve dois dedos do pé amputados por fogos de artifício que o atingiram durante o evento, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. "Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (AgRg no Ag 1.179.405/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2010, DJe de 13/4/2010). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.016.300/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge a controvérsia em verificar se é devida indenização por danos materiais e morais pelo desmonte e montagem supostamente defeituosa de maquinário. 3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta da recorrida e o dano alegado, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.047.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EXIGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS NARRADOS. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem publica, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.236/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. [...] 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1251980/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca dos requisitos legais aptos a caracterizar os danos morais pleiteados na causa, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 705.163/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) Ressalta-se, por fim, não haver qualquer contradição em se reconhecer a existência de abalo moral a ser indenizado ao mesmo tempo em que se afasta o pleito de indenização dos danos materiais, uma vez que estes, ao contrário daqueles, não restaram comprovados nos autos. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI