Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2799158/SP (2024/0435351-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: NOVA DELHI INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: SERGIO SENDER - RJ033267
DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242
EMBARGADO: ROSILENE OLIVEIRA DO AMARAL
ADVOGADOS: ROSELI MASSI - SP056103
AVANI APARECIDA FERREIRA - SP056938
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NOVA DELHI INCORPORADORA SPE LTDA em face da decisão acostada às fls. 504-507, e-STJ, da lavra deste signatário, em que se conheceu do agravo para não conhecer recurso especial manejado pelo embargante. Nas razões dos aclaratórios (fls. 510-513, e-STJ), o embargante aponta erro material pela majoração dos honorários sucumbenciais além do limite legal. Impugnação às fls. 516-520, e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp 1488352/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1649618/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; EDcl no AgInt no AREsp 895.807/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. No caso em tela, o embargante aponta que com a majoração da verba sucumbencial realizada pelo Tribunal a quo já foi alcançado o limite de 20% disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Assiste razão ao embargante, devendo ser sanado o erro material. Pelo compulsar dos autos, em especial a fl. 403, e-STJ do acórdão da Corte local, verifica-se o arbitramento da verba sucumbencial no patamar máximo na origem, sendo inviável sua majoração nesta instância. Assim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, não devem ser majorados em sede de recurso especial. 2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material a fim de afastar a majoração dos honorários sucumbenciais em virtude de já terem sido fixados no patamar máximo pelo Tribunal a quo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI