Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
AUTOR: MARCILIA RAMOS ALVES
REU: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE, IGOR MARQUES PONTES, SEBASTIAO ALVES RIBEIRO, JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE, SEBASTIAO ALVES RIBEIRO, JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:29:34. HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 13:09
Trânsito em julgado
30/04/2025, 13:09
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2856606/DF (2025/0048779-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO: BRUNO ADAO DURAES VARGAS - DF039395
AGRAVADO: MARCILIA RAMOS ALVES
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA - DF043599
DECISÃO Às fls. 3460-3462 (e-STJ), as partes noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observo que os advogados BRUNO ADAO DURAES VARGAS e GABRIEL FERREIR GAMBÔA, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 14 e 586, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Devolução dos autos à origem
28/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856606/DF (2025/0048779-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO: BRUNO ADAO DURAES VARGAS - DF039395
AGRAVADO: MARCILIA RAMOS ALVES
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA - DF043599
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:45
Redistribuição
06/03/2025, 11:30
Recebimento
06/03/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 10:40
Publicação
06/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2856606/DF (2025/0048779-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO: BRUNO ADAO DURAES VARGAS - DF039395
AGRAVADO: MARCILIA RAMOS ALVES
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA - DF043599
DESPACHO Tendo em vista a existência de petição de homologação de acordo, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2856606/DF (2025/0048779-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO: BRUNO ADAO DURAES VARGAS - DF039395
AGRAVADO: MARCILIA RAMOS ALVES
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA - DF043599
DECISÃO Às fls. 3460-3462 (e-STJ), as partes noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observo que os advogados BRUNO ADAO DURAES VARGAS e GABRIEL FERREIR GAMBÔA, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 14 e 586, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Devolução dos autos à origem
28/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856606/DF (2025/0048779-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO: BRUNO ADAO DURAES VARGAS - DF039395
AGRAVADO: MARCILIA RAMOS ALVES
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA - DF043599
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:45
Redistribuição
06/03/2025, 11:30
Recebimento
06/03/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 10:40
Publicação
06/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2856606/DF (2025/0048779-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO: BRUNO ADAO DURAES VARGAS - DF039395
AGRAVADO: MARCILIA RAMOS ALVES
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA - DF043599
DESPACHO Tendo em vista a existência de petição de homologação de acordo, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:50
Mero expediente
27/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:34
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856606/DF (2025/0048779-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO: BRUNO ADAO DURAES VARGAS - DF039395
AGRAVADO: MARCILIA RAMOS ALVES
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA - DF043599
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 15:00
Recebimento
14/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
AGRAVANTE: SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO AGRAVADA: MARCÍLIA RAMOS ALVES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES RIBEIRO AGRAVADA: MARCILIA RAMOS ALVES DESPACHO Autue-se o agravo no recurso especial interposto no ID 66041772, cadastrando como parte recorrente SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO e como parte recorrida MARCÍLIA RAMOS ALVES. Considerando que a agravada já apresentou contrarrazões (ID 66054724), retornem os autos conclusos, nos termos do artigo 1.042, §4º, do CPC. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
APELANTE: MARCILIA RAMOS ALVES
APELADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE, IGOR MARQUES PONTES, SEBASTIAO ALVES RIBEIRO, JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS DECISÃO Os autos retornaram da Presidência deste Tribunal de Justiça para apreciação de petição juntada por Marcília Ramos Alves (id 66076515 e 65013065). Marcília Ramos Alves informou a realização de acordo extrajudicial com Maércio Rocha Cavalcante. Pediu sua homologação (id 64152652). Maércio Rocha Cavalcante, segundo o documento, acordou pagar a Marcília Ramos Alves a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para fins de quitação em relação à parcela do terreno discutido nos autos ocupada por ele. As partes chegaram à conclusão de que, considerado o valor apontado do imóvel na perícia judicial produzida nos autos, a quota de Maércio Rocha Cavalcante no caso de conversão em perdas e danos seria no valor de R$ 147.227,75 (cento e quarenta e sete mil duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos). Marcília Ramos Alves aceitou receber R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para pôr fim ao litígio em relação a ele. Verifico que o processo versa sobre direitos disponíveis, as partes são plenamente capazes e a representação processual é adequada. O advogado de Marcília Ramos Alves recebeu poderes para transigir e Maércio Rocha Cavalcante assina o acordo digitalmente em conjunto com sua advogada, o que supre a ausência de poderes desta para transigir em seu nome (id 42271455 e 42272734). Homologo o acordo firmado entre as partes com fundamento no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e extingo o processo com resolução do mérito em relação a Maércio Rocha Cavalcante nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. A demanda seguirá seu curso normal de processamento em relação às demais partes que ainda remanescem, considerados os acordos homologados anteriormente. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Preclusa a decisão, retornem os autos à Presidência. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
APELANTE: MARCILIA RAMOS ALVES
APELADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE, IGOR MARQUES PONTES, SEBASTIAO ALVES RIBEIRO, JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se Maércio Rocha Cavalcante para manifestar sua concordância com o pedido de homologação de acordo anunciado na petição de id 64152652 no prazo de cinco (5) dias. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES RIBEIRO
RECORRIDO: MAÉRCIO ROCHA CAVALCANTE, JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS, MARCÍLIA RAMOS ALVES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. LOTEAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO. RECADASTRAMENTO. PROJETO URBANÍSTICO. APROVAÇÃO. PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. MORADORES. MELHOR POSSE. DECISÃO. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. LOTES. SOBREPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS. DANOS. CONVERSÃO. NECESSIDADE. 1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor da coisa, a teor do que dispõe o art. 1.196 do Código Civil. 2. O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, desde que prove a sua posse, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, que constituem requisitos fundamentais ao êxito da demanda possessória e estão situados na esfera probatória do autor da ação, conforme preconiza o art. 373, inc. I, do mesmo diploma legal. 3. O recadastramento de lotes em loteamento irregular sem que aprovado o projeto urbanístico pelo Poder Público caracteriza ato ilícito. Não cabe à associação civil que administra loteamento irregular aprovar o projeto urbanístico produzido com objetivo de regularização e impor seus efeitos aos possuidores por ausência de prerrogativa legal. 4. Compete ao Poder Judiciário decidir discussões possessórias instauradas entre particulares. A associação que administra loteamento irregular não pode decidir quem, dentre os possuidores, possui a melhor posse sobre determinado lote visto que a questão deve ser decidida em juízo mediante a aplicação da lei ao caso concreto por meio do devido processo legal. 5. Constatada a impossibilidade de reintegração na posse, como consequência da indevida redistribuição de lotes em loteamento irregular, torna-se devida a conversão da tutela específica em perdas e danos nos moldes do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil. 6. Apelação provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 926, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 374, 499, 560, 561 e 1.013, §3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil e 186, 422, 1.196, 1.201 e 1.210, todos do Código Civil, asseverando que se tornou detentor do imóvel objeto do litígio em 14/4/2015 e não teria praticado ato de esbulho em face da parte recorrida, que não teria demonstrado o efetivo exercício da posse sobre o bem. Ressalta que é terceiro de boa-fé e que não teria participado do recadastramento irregular realizado pelo Condomínio Estância Quintas da Alvorada, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por qualquer ato ilícito. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJDFT. Nas contrarrazões, a recorrida MARCÍLIA RAMOS ALVES pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado GABRIEL FERREIRA GAMBÔA, OAB/DF 36.120. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489 inciso II e §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC” (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 374, 499, 560, 561, 926 e 1.013, §3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil e 186, 422, 1.196, 1.201 e 1.210, todos do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Marcília Ramos Alves comprovou que adquiriu, em 10 de janeiro de 1999, a posse sobre a fração de loteamento irregular com a seguinte denominação: Condomínio Rural Quintas da Alvorada V, Gleba ‘J’, Fração 26 (id 42271456, p. 4). Se tornou associada da associação que administrava o loteamento irregular após a aquisição dos direitos possessórios (id 42271456, p. 7). Não pôde edificar no terreno ao longo de décadas em virtude de proibição por parte da Administração Pública, diante de discussão acerca da viabilidade de regularização do loteamento por questões ambientais. Apresentou-se para entregar a documentação solicitada quando convocada para o recadastramento dos lotes em razão da possibilidade de regularização com o objetivo de obter autorização da Administração Pública para edificar no lote adquirido (id 42271456, p. 8). Foi surpreendida com informação de que teria perdido sua posse para terceiros em razão de decisão tomada pela associação que administra o loteamento irregular, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional. A posse anterior foi, portanto, demonstrada (ID 55672288 - Pág. 10/11). A cessão de direitos apresentada por Sebastião Alves Ribeiro é relativa à fração descriminada como: gleba G, fração 12, etapa II da divisão originária do loteamento irregular (id 42272705, p. 1). A informação consta claramente registrada nas cessões de direito presentadas por todas as partes, seja do polo ativo, seja do polo passivo da demanda. Todos adquiriram frações de terreno em conformidade com a demarcação original do loteamento, nenhum deles adquiriu fração relativa à nova configuração do loteamento irregular. Não havia, portanto, coincidência entre a localização dos lotes quando eles foram adquiridos originariamente, de forma que a data de aquisição dos direitos por cada uma das partes é irrelevante para apresente demanda. Não se discute a melhor posse sobre frações de terreno distintas. Não há que se falar em possuidor mais antigo de objetos distintos. O que se discute, portanto, é se a associação que administra o loteamento irregular poderia, legalmente, redistribuir na nova configuração os lotes que foram vendidos por Francisco de Souza com base na divisão originária do loteamento por meio de critérios próprios de conveniência e oportunidade, assim como decidir quais seriam os legítimos possuidores dos lotes redistribuídos em caso de conflito (ID 55672288 - Pág. 12). A posse hoje exercida por Maercio Rocha Cavalcante, José Martins de Medeiros Júnior, Lara Odaia Carneiro Medeiros, Igor Marques Pontes e Sebastião Alves Ribeiro decorre de atos praticados pela associação que administra o loteamento irregular que são nulos pelos motivos já registrados no voto. A cadeia de cessões apresentadas por eles demonstra que os seus lotes não coincidem com o lote adquirido por Marcília Ramos Alves, conforme já explicado. Verificada a impossibilidade da tutela específica no caso dos autos (reintegração na posse de lote que não está mais individualizado), a sua conversão em perdas e danos é medida que se impõe, conforme disposto no art. 499 do Código de Processo Civil (ID 55672288 - Pág. 15). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/2/2024). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações relativas à recorrida MARCÍLIA RAMOS ALVES sejam feitas exclusivamente em nome do advogado GABRIEL FERREIRA GAMBÔA, OAB/DF 36.120. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador Relator, tendo em vista a petição a ele dirigida no ID 64152652, na qual os recorridos MARCÍLIA RAMOS ALVES e MAÉRCIO ROCHA CAVALCANTE informam a realização de acordo entre si, uma vez que a providência de homologação refoge à competência desta Presidência. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
EMBARGANTE: MARCILIA RAMOS ALVES
EMBARGADO: JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE
EMBARGADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE, SEBASTIAO ALVES RIBEIRO, JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS
EMBARGANTE: MARCILIA RAMOS ALVES DECISÃO Marcília Ramos Alves informa a realização de acordo extrajudicial com José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros e seu advogado informa acordo com Condomínio Estância Quintas da Alvorada. Pedem a homologação dos acordos (id 61691874 e 61682915). José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros acordaram pagar a Marcília Ramos Alves a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para fins de quitação em relação à parcela do terreno discutido nos autos ocupada por eles. As partes chegaram à conclusão de que, considerado o valor apontado do imóvel na perícia judicial produzida nos autos, a quota de José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros no caso de conversão em perdas e danos seria no valor de R$ 27.137,47 (vinte sete mil cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos). Marcília Ramos Alves aceitou receber R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pôr fim ao litígio e relação a eles. Gabriel Ferreira Gambôa aceitou receber R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais para quitação do valor devido a ele por Condomínio Estância Quintas da Alvorada em razão da sucumbência. Verifico que o processo versa sobre direitos disponíveis, as partes são plenamente capazes e a representação processual é adequada. Todos os advogados receberam poderes para transigir (id 42271455, 42272770, 55151622, 42272701, 42272659 e 61794010). Homologo os acordos formulados entre as partes com fundamento no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e extingo o processo com resolução do mérito apenas em relação a Condomínio Estância Quintas da Alvorada, José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. À Secretaria da Segunda Turma Cível para que proceda à exclusão de Condomínio Estância Quintas da Alvorada, José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros do cadastro do processo em razão do acordo. A demanda seguirá seu curso normal de processamento em relação às demais partes. Encerrado o prazo para recurso contra o acórdão de id 60616326, encaminhem-se os autos à Presidência deste Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial interposto. Brasília, 12 de agosto de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) DECISÃO Marcília Ramos Alves informa a realização de acordo extrajudicial com José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros e seu advogado informa acordo com Condomínio Estância Quintas da Alvorada. Pedem a homologação dos acordos (id 61691874 e 61682915). José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros acordaram pagar a Marcília Ramos Alves a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para fins de quitação em relação à parcela do terreno discutido nos autos ocupada por eles. As partes chegaram à conclusão de que, considerado o valor apontado do imóvel na perícia judicial produzida nos autos, a quota de José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros no caso de conversão em perdas e danos seria no valor de R$ 27.137,47 (vinte sete mil cento e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos). Marcília Ramos Alves aceitou receber R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pôr fim ao litígio e relação a eles. Gabriel Ferreira Gambôa aceitou receber R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais para quitação do valor devido a ele por Condomínio Estância Quintas da Alvorada em razão da sucumbência. Verifico que o processo versa sobre direitos disponíveis, as partes são plenamente capazes e a representação processual é adequada. Todos os advogados receberam poderes para transigir (id 42271455, 42272770, 55151622, 42272701, 42272659 e 61794010). Homologo os acordos formulados entre as partes com fundamento no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e extingo o processo com resolução do mérito apenas em relação a Condomínio Estância Quintas da Alvorada, José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. À Secretaria da Segunda Turma Cível para que proceda à exclusão de Condomínio Estância Quintas da Alvorada, José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros do cadastro do processo em razão do acordo. A demanda seguirá seu curso normal de processamento em relação às demais partes. Encerrado o prazo para recurso contra o acórdão de id 60616326, encaminhem-se os autos à Presidência deste Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial interposto. Brasília, 12 de agosto de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
EMBARGANTE: MARCILIA RAMOS ALVES
EMBARGADO: JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE
EMBARGADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE, SEBASTIAO ALVES RIBEIRO, JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS
EMBARGANTE: MARCILIA RAMOS ALVES DESPACHO Marcília Ramos Alves informa a realização de acordo extrajudicial com José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros e pede sua homologação (id 61682915). Verifico, entretanto, que o acordo supracitado foi assinado por advogados com poderes de representação outorgados apenas por Marcília Ramos Alves e Lara Odaia Carneiro Medeiros. O Advogado Bellini Balduino Fonseca, OAB/DF n. 17.193 possui procuração outorgada apenas por Lara Odaia Carneiro Medeiros juntada ao id 42272770, p. 2. A única procuração outorgada por José Martins de Medeiros Júnior localizada nos autos confere poderes de representação ao Advogado André Lucena Santos, OAB/DF n. 31.661-A, que não assina o acordo apresentado (id 42272770, p. 6). Intimem-se Marcília Ramos Alves, José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros para apresentarem acordo subscrito por todos os advogados que representam as partes e possuem poderes para transigir. Alternativamente, determino que José Martins de Medeiros Júnior regularize sua representação mediante apresentação de procuração com outorga de poderes para transigir ao Advogado Bellini Balduino Fonseca, OAB/DF n. 17.193. Fixo o prazo de cinco (5) dias para a adoção das providências determinadas, sob pena de rejeição do pedido de homologação do acordo por irregularidade de representação processual. Brasília, 18 de julho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) DESPACHO Marcília Ramos Alves informa a realização de acordo extrajudicial com José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros e pede sua homologação (id 61682915). Verifico, entretanto, que o acordo supracitado foi assinado por advogados com poderes de representação outorgados apenas por Marcília Ramos Alves e Lara Odaia Carneiro Medeiros. O Advogado Bellini Balduino Fonseca, OAB/DF n. 17.193 possui procuração outorgada apenas por Lara Odaia Carneiro Medeiros juntada ao id 42272770, p. 2. A única procuração outorgada por José Martins de Medeiros Júnior localizada nos autos confere poderes de representação ao Advogado André Lucena Santos, OAB/DF n. 31.661-A, que não assina o acordo apresentado (id 42272770, p. 6). Intimem-se Marcília Ramos Alves, José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros para apresentarem acordo subscrito por todos os advogados que representam as partes e possuem poderes para transigir. Alternativamente, determino que José Martins de Medeiros Júnior regularize sua representação mediante apresentação de procuração com outorga de poderes para transigir ao Advogado Bellini Balduino Fonseca, OAB/DF n. 17.193. Fixo o prazo de cinco (5) dias para a adoção das providências determinadas, sob pena de rejeição do pedido de homologação do acordo por irregularidade de representação processual. Brasília, 18 de julho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
EMBARGANTE: MARCILIA RAMOS ALVES
EMBARGADO: JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE
EMBARGADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE, SEBASTIAO ALVES RIBEIRO, JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS
EMBARGANTE: MARCILIA RAMOS ALVES DESPACHO Marcília Ramos Alves informa a realização de acordo extrajudicial com José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros e pede sua homologação (id 61682915). Verifico, entretanto, que o acordo supracitado foi assinado por advogados com poderes de representação outorgados apenas por Marcília Ramos Alves e Lara Odaia Carneiro Medeiros. O Advogado Bellini Balduino Fonseca, OAB/DF n. 17.193 possui procuração outorgada apenas por Lara Odaia Carneiro Medeiros juntada ao id 42272770, p. 2. A única procuração outorgada por José Martins de Medeiros Júnior localizada nos autos confere poderes de representação ao Advogado André Lucena Santos, OAB/DF n. 31.661-A, que não assina o acordo apresentado (id 42272770, p. 6). Intimem-se Marcília Ramos Alves, José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros para apresentarem acordo subscrito por todos os advogados que representam as partes e possuem poderes para transigir. Alternativamente, determino que José Martins de Medeiros Júnior regularize sua representação mediante apresentação de procuração com outorga de poderes para transigir ao Advogado Bellini Balduino Fonseca, OAB/DF n. 17.193. Fixo o prazo de cinco (5) dias para a adoção das providências determinadas, sob pena de rejeição do pedido de homologação do acordo por irregularidade de representação processual. Brasília, 18 de julho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) DESPACHO Marcília Ramos Alves informa a realização de acordo extrajudicial com José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros e pede sua homologação (id 61682915). Verifico, entretanto, que o acordo supracitado foi assinado por advogados com poderes de representação outorgados apenas por Marcília Ramos Alves e Lara Odaia Carneiro Medeiros. O Advogado Bellini Balduino Fonseca, OAB/DF n. 17.193 possui procuração outorgada apenas por Lara Odaia Carneiro Medeiros juntada ao id 42272770, p. 2. A única procuração outorgada por José Martins de Medeiros Júnior localizada nos autos confere poderes de representação ao Advogado André Lucena Santos, OAB/DF n. 31.661-A, que não assina o acordo apresentado (id 42272770, p. 6). Intimem-se Marcília Ramos Alves, José Martins de Medeiros Júnior e Lara Odaia Carneiro Medeiros para apresentarem acordo subscrito por todos os advogados que representam as partes e possuem poderes para transigir. Alternativamente, determino que José Martins de Medeiros Júnior regularize sua representação mediante apresentação de procuração com outorga de poderes para transigir ao Advogado Bellini Balduino Fonseca, OAB/DF n. 17.193. Fixo o prazo de cinco (5) dias para a adoção das providências determinadas, sob pena de rejeição do pedido de homologação do acordo por irregularidade de representação processual. Brasília, 18 de julho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Não se prestam ao reexame da matéria. 2. A insatisfação do embargante em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. Não devem ser utilizados para reacender discussões sobre o mérito da decisão 3. Verifica-se a necessidade de correção de erro material quando não há especificação da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos por uma das partes. 3. Embargos de declaração de José Martins de Medeiros Júnio e Lara Odaia Carneiro Medeiros desprovidos. Embargos de declaração de Marcília Ramos Alves e Maércio Rocha Cavalcante parcialmente providos.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
EMBARGANTE: MARCILIA RAMOS ALVES
EMBARGADO: JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE
EMBARGADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE, SEBASTIAO ALVES RIBEIRO, JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS
EMBARGANTE: MARCILIA RAMOS ALVES DECISÃO Maércio Rocha Cavalcante formula requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça em seus embargos de declaração. Não juntou nenhum documento para comprovar sua alegada hipossuficiência. Foi intimado para comprovar objetivamente sua hipossuficiência nos termos do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias. Foi advertido de que a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo (id 57129391). Juntou aos autos comprovantes de pagamentos de despesas ordinárias, bem como seu contracheque (id 57381982 - 57381995). É o relatório. Decido. O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) DECISÃO Maércio Rocha Cavalcante formula requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça em seus embargos de declaração. Não juntou nenhum documento para comprovar sua alegada hipossuficiência. Foi intimado para comprovar objetivamente sua hipossuficiência nos termos do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias. Foi advertido de que a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo (id 57129391). Juntou aos autos comprovantes de pagamentos de despesas ordinárias, bem como seu contracheque (id 57381982 - 57381995). É o relatório. Decido. O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas. A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta. Necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade da parte de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família. A declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A questão da concessão ou não da justiça gratuita deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso. Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[1] A comprovação de gastos ordinários, altos ou não, é insuficiente para comprovação de hipossuficiência, especialmente considerada a renda de Maércio Rocha Cavalcante (R$ 8.388,25 – oito mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) que supera a média nacional. A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar, o que não restou demonstrado no presente caso. A gratuidade de justiça tem como objetivo permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário. A insuficiência de elementos e de informação hábeis a desincumbir Maércio Rocha Cavalcante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro benefício da gratuidade da justiça requerido por Maércio Rocha Cavalcante. Publique-se. Preclusa a decisão, retornem os autos para análise dos embargos de declaração opostos. Brasília, 5 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
EMBARGANTE: MARCILIA RAMOS ALVES, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE, JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR E LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS
EMBARGADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE, SEBASTIAO ALVES RIBEIRO, JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS E MARCILIA RAMOS ALVES DESPACHO Maércio Rocha Cavalcante formula requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça em seus embargos de declaração. Não juntou nenhum documento para comprovar sua alegada hipossuficiência.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se Maércio Rocha Cavalcante para comprovar objetivamente sua hipossuficiência nos termos do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias. Destaco que a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo. Brasília, 20 de março de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
EMBARGANTE: MARCILIA RAMOS ALVES
EMBARGADO: JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE
EMBARGADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE, IGOR MARQUES PONTES, SEBASTIAO ALVES RIBEIRO, JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS
EMBARGANTE: MARCILIA RAMOS ALVES D E S P A C H O Intimem-se todas as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de id 55946946, 56094852 e 56134635 nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria da Segunda Turma Cível para que proceda à exclusão de Igor Marque Pontes em razão do acordo homologado em decisão de id 55520419. Após, voltem conclusos. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) D E S P A C H O Intimem-se todas as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre os embargos de declaração de id 55946946, 56094852 e 56134635 nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria da Segunda Turma Cível para que proceda à exclusão de Igor Marque Pontes em razão do acordo homologado em decisão de id 55520419. Após, voltem conclusos. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. LOTEAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO. RECADASTRAMENTO. PROJETO URBANÍSTICO. APROVAÇÃO. PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. MORADORES. MELHOR POSSE. DECISÃO. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. LOTES. SOBREPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS. DANOS. CONVERSÃO. NECESSIDADE. 1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor da coisa, a teor do que dispõe o art. 1.196 do Código Civil. 2. O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, desde que prove a sua posse, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, que constituem requisitos fundamentais ao êxito da demanda possessória e estão situados na esfera probatória do autor da ação, conforme preconiza o art. 373, inc. I, do mesmo diploma legal. 3. O recadastramento de lotes em loteamento irregular sem que aprovado o projeto urbanístico pelo Poder Público caracteriza ato ilícito. Não cabe à associação civil que administra loteamento irregular aprovar o projeto urbanístico produzido com objetivo de regularização e impor seus efeitos aos possuidores por ausência de prerrogativa legal. 4. Compete ao Poder Judiciário decidir discussões possessórias instauradas entre particulares. A associação que administra loteamento irregular não pode decidir quem, dentre os possuidores, possui a melhor posse sobre determinado lote visto que a questão deve ser decidida em juízo mediante a aplicação da lei ao caso concreto por meio do devido processo legal. 5. Constatada a impossibilidade de reintegração na posse, como consequência da indevida redistribuição de lotes em loteamento irregular, torna-se devida a conversão da tutela específica em perdas e danos nos moldes do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil. 6. Apelação provida.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006253-57.2013.8.07.0008.
APELANTE: MARCILIA RAMOS ALVES
APELADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, MAERCIO ROCHA CAVALCANTE, IGOR MARQUES PONTES, SEBASTIAO ALVES RIBEIRO, JOSE MARTINS DE MEDEIROS JUNIOR, LARA ODAIA CARNEIRO MEDEIROS DECISÃO Marcília Ramos Alves e Igor Marques Pontes informaram a realização de acordo extrajudicial e pediram sua homologação (id 55500690 e 55504448). Igor Marques Pontes acordou pagar a Marcília Ramos Alves a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para fins de quitação em relação à parcela do terreno discutido nos autos ocupada por ele. As partes chegaram à conclusão de que, considerado o valor apontado do imóvel na perícia judicial produzida nos autos (R$ 450.000,00 - quatrocentos e cinquenta mil reais), a quota de Igor Marques Pontes no caso de conversão em perdas e danos seria no valor de R$ 137.750,00 (cento e trinta e sete mil setecentos e cinquenta reais). Marcília Ramos Alves aceitou receber apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para por fim ao litígio e relação a Igor Marques Pontes. Verifico que o processo versa sobre direitos disponíveis, as partes são plenamente capazes e a representação processual é adequada. Ambos os advogados receberam poderes para transigir (id 42271455 e 42272722). Homologo o acordo formulado entre as partes com fundamento no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 87, inc. VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e extingo o processo com resolução do mérito apenas em relação a Igor Marques Pontes nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Brasília, 5 de fevereiro de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)